TJRN - 0819351-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819351-91.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA, JOSE HUMBERTO GUEDES DE LIRA REU: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 147709635 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 10 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
10/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819351-91.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA, JOSE HUMBERTO GUEDES DE LIRA REU: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Francinetti da Rocha Ribeiro de Lira e José Humberto Guedes de Lira no Id. 128857059. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão, posto que, embora “o dispositivo sentencial determine ‘a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel’, este não aborda a pretensão autoral relacionada à obrigação de fazer de outorga de escritura definitiva do imóvel fundada em tutela específica (artigos 497 e 501 do CPC).” Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre acrescentar que como o único óbice para a parte autora conseguir a lavratura da escritura pública do imóvel em questão era a existência de hipoteca incidente sobre o bem, a qual já não existe mais em decorrência do determinado no decisum, nenhum obstáculo resta à parte embargante.
Ademais, cumpre destacar serem de obrigação dos autores os custos da transmissão da propriedade do imóvel.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819351-91.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA, JOSE HUMBERTO GUEDES DE LIRA REU: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francinetti da Rocha Ribeiro de Lira e José Humberto Guedes de Lira em desfavor de Agra Pradesh Incorporadora Ltda., Partex Incorporações Ltda. e Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que: a) em 21 de janeiro de 2012 celebraram contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma, Ap. 1202, integrante do Edifício Roma, situado no Condomínio Residencial Imperial – Segunda Fase do Condomínio Villa Park, a qual encontra-se registrada sob o n. 51.635 no Registro de Imóveis – 3ª Zona – do 7º Ofício de Notas desta Capital; b) embora já quitada a unidade, até hoje não teve a baixa da hipoteca realizada entre as construtoras demadnadas e o Banco Bradesco S/A, que se recusa a fornecer termo de autorização de transferência para os respectivos adquirentes.
Sob a alegação de impossibilidade de consolidação da propriedade em nome próprio, requereram, em sede de tutela de urgência, fosse declarada a ineficácia do gravame averbado na matrícula do imóvel e que fosse determinado ao Ofício Cartorário Imobiliário que realizasse desde já a transferência de propriedade do imóvel aos autores, mediante o pagamento dos tributos e emolumentos correspondentes.
No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar.
A tutela de urgência restou deferida em parte “para o fim de determinar a averbação da indisponibilidade do imóvel descrito, não podendo o mesmo ser transferido para qualquer pessoa sem autorização deste juízo, até o julgamento do mérito desta ação” (Id. 67701532).
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, afirmou, em suma, não ter ocorrido ato contrário ao direito em seu agir, pois a hipoteca é garantia real do banco que deve ser respeitada, não podendo a instituição financeira ré responder por eventuais irregularidades que tenham sido praticadas pelas construtoras, requerendo, ao final, a improcedência da lide (Id. 70492623).
Por sua vez, as demandadas Agra Pradesh Incorporadora Ltda., Partex Incorporações Ltda. ofereceram contestação, aduzindo estarem em processo de recuperação judicial e suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, aduziram terem os autores tomado ciência quanto ao ônus hipotecário sobre o imóvel, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Ao final, requereram a improcedência da ação (Id. 74579355).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 76857525).
Na sequência, promoveu-se o saneamento o feito, oportunidade na qual as matérias preliminares restaram afastadas (Id. 89168936).
Não houve requerimento de dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a recuperação judicial das empresas rés, registro que o simples fato de as demandadas se encontrarem em processo de recuperação não as impede, necessariamente, de comporem o polo passivo de ações judiciais, nem implica na extinção das ações nos Juízos de origem em favor do Juízo Universal.
Inclusive, de acordo com a redação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, a competência para o julgamento do presente feito é deste Juízo.
Senão vejamos: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA: EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
EMPRESA APELADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E NÃO DO JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR O FEITO.
ART. 6º, § 1º DA LEI 11.101/2005.
MÉRITO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TRÊS APARTAMENTOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DA OBRA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO.
CHAVES NÃO ENTREGUES AO COMPRADOR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
RECUSA LEGÍTIMA DA EMPRESA APELADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO." (Apelação Cível n° 2018.000209-2.
Relator.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento em 26/02/2019) A procedência da pretensão restringe-se à obrigação de baixar a hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelos autores, de sorte que não representa qualquer repercussão no acervo do liquidando.
Não fosse o bastante, cumpre destacar constar os autos comunicação de fato relevante emitido pelas construtoras demandadas justamente sobre o encerramento da recuperação judicial (Id. 92948322), reforçando a desnecessidade de alteração de competência.
Descabe, portanto, falar em suspensão do processo, tampouco em extinção, de modo que, tenho por rejeitada a preliminar.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francinetti da Rocha Ribeiro de Lira e José Humberto Guedes de Lira em desfavor de Agra Pradesh Incorporadora Ltda., Partex Incorporações Ltda. e Banco Bradesco S/A.
De início, cumpre registrar ter a parte autora demonstrado nos autos a aquisição, através de contrato de compromisso de compra e venda, de um imóvel já foi devidamente quitado (Id. 67676989), sobre o qual pende garantia hipotecária da construtora junto ao banco demandado.
O cerne da lide resume em saber se, diante da quitação pela parte autora, por quais razões os requeridos não lhes propiciaram a lavratura da respectiva escritura pública.
Como visto, os demandados defenderam, em suma, a validade da hipoteca.
Pois bem, é cediço que a hipoteca estabelecida pela construtora em favor da instituição financeira, independentemente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico de compra e venda, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, de acordo com o enunciado da Súmula n.º 308 do STJ, veja-se: Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” A propósito, sobre o assunto, eis os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PLEITO DA AUTORA PARA QUE FOSSE REALIZADA A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – É ineficaz em relação ao adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2 – Aplicação da Súmula 308 do STJ, assim redigida: 'A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel'. 3 – Recurso conhecido e provido." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.008135-6, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DE ASTREINTES, NÃO ARBITRADAS.
FALTA DE INTERESSE.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. (TJRN, Agravo de Instrumento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." nº 2017.014738-6, Relatora Desembargadora JUDITE NUNES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR.
BAIXA DA HIPOTECA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
I - Conforme a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5236096-04.2016.8.09.0051, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018).
Portanto, restando incontroversa a relação contratual entre as partes e a quitação do negócio jurídico por parte da autora, resta clarividente a obrigação dos demandados em dar baixa na hipoteca, propiciando a lavratura da escritura pública por parte da demandante.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a baixa na hipoteca incidente no imóvel mencionado à inicial.
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 07:12
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO ALVES em 31/10/2022 23:59.
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23/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 19:18
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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18/10/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 19:52
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 15:27
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO ALVES em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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