TJRN - 0800168-76.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 16:55
Expedição de Alvará.
-
10/03/2025 16:55
Expedição de Alvará.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800168-76.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado, resguardando-se contra os efeitos das mora previstos no art. 523, § 1º, do CPC, efetuou o depósito judicial à razão da quantia indicada pelo exequente, indicando como correto o crédito de R$ 13.588,42.
Intimado, o exequente não se opôs ao alegado excesso executivo.
Relatei.
Decido.
Havendo o exequente concordado com o crédito exequendo reafirmado pelo executado em sua impugnação, forçoso concluir pelo excesso executivo de R$ 5.796,69.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 5.796,69, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 131693704, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 13.588,42, à vista dos dados bancários de ID 136519226.
LIBERE-SE, ainda, em favor do banco executado o saldo restante de R$ 5.796,69 .
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
02/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
02/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
28/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
28/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
19/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800168-76.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, querendo, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0800168-76.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Considerando-se que o requerimento de execução fora formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e por meio eletrônico na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 09:55
Processo Reativado
-
28/07/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:37
Juntada de termo
-
24/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 04:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 10:52
Juntada de custas
-
20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 06:25
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821614-19.2023.8.20.5004
Hagaemerson Magno Silva Costa
Banco Santander
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 16:47
Processo nº 0859022-53.2023.8.20.5001
Francisca Moraes da Silva
Banco Santander S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 18:19
Processo nº 0859022-53.2023.8.20.5001
Htc Brasil Mediacoes e Consultoria Imobi...
Htc Brasil Mediacoes e Consultoria Imobi...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 11:15
Processo nº 0801041-70.2023.8.20.5129
Hernaniery Nyedja Ribeiro da Silva
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Luisa Reboucas Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 14:20
Processo nº 0800168-76.2022.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Francisca da Silva Pinheiro
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19