TJRN - 0859022-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859022-53.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA MORAES DA SILVA Advogado(s): ERMISON REGIS DE SOUSA EVANGELISTA Polo passivo FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenar o banco à restituição dos valores pagos em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte do banco, diante da celebração de contrato de empréstimo resultante de fraude praticada por terceiro sob falsa promessa de portabilidade; (ii) se é devida a condenação à restituição dos valores pagos pelo autor e à indenização por danos morais; (iii) se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi vítima de golpe aplicado por empresa intermediária que o induziu a realizar nova contratação em vez da portabilidade de dívida pretendida, o que descaracteriza o consentimento livre e informado. 4.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre da falha na adoção de medidas eficazes de segurança para evitar a contratação fraudulenta, ainda que formalmente validada por meio digital. 5.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao abalo experimentado pelo consumidor e aos transtornos ocasionados pela fraude e descontos indevidos em folha de pagamento. 6.
Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo resultante de fraude sob falsa promessa de portabilidade de dívida configura falha na prestação do serviço bancário. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que realizada em plataforma digital. 3. É devida a indenização por danos morais diante do abalo decorrente de contratação indevida e descontos não autorizados. 4.
A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJRN, AC nº 0811597-93.2024.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2025.
AC nº 0819471-66.2023.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2025.
AC nº 0821684-79.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/02/2025.
AC nº 0837250-68.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2024.
AC 0802952-71.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/04/2024.
AC nº 0819187-83.2022.8.20.5004, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0859022-53.2023.8.20.5001 interposta pelo Banco Santander S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Moraes da Silva, julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 877078424, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, no ID 29660466), a apelante sustenta que não cabe a qualquer correspondente bancário a averbação de margem, a liberação de crédito ou a cobrança de valores.
Discorre sobre a conduta da apelada, que efetuou pagamento em nome de terceira pessoa, tendo sido responsável pelo prejuízo suportado.
Destaca para a inexistência de danos morais a ser indenizados.
Entende que, na eventualidade de ser mantida a condenação, que seja minorado o quantum indenizatório arbitrado, a fim de ser atendido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que não cabe qualquer repetição de indébito, considerando que não deu causa ao prejuízo aludido.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de decurso de prazo, no ID 29660470.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 30143337, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em cobrar os valores indicados nos autos.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a instituição financeira ré, pleiteando indenização por danos e repetição de indébito.
O Juiz julgou procedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela instituição financeira demandante.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar em parte o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores por falha na prestação dos serviços que contribua de algum modo para a prática de conduta fraudulenta por parte de terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifico que a apelado foi vítima de golpe, tendo sido levado a acreditar que estava realizando renegociação de crédito consignado que possuía junto ao Banco Paraná via portabilidade para o Banco Santander, quando, em verdade, estava contratando novo empréstimo, vindo a transferir o valor obtido para a empresa HTC Brasil Mediações e Consultoria Imobiliária Ltda. (informada se tratar de correspondente bancária do Banco Santander).
Ocorre que a parte autora realizou negociação quanto à portabilidade do empréstimo consignado para o Banco Santander, na qual havia confirmação de dados do contrato original, conforme documentos de ID 29659369 e 29660421, de forma que houve a disponibilização de dados pessoais da autora, restando evidenciada a responsabilidade daquela quanto aos danos suportados.
Portanto, no presente caso, entendo que a situação possui peculiaridades que revelam a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante, uma vez que a menção ao valor do empréstimo e às parcelas acordadas anteriormente, sem que a parte tenha fornecido tais dados.
A parte autora acostou ainda boletim de ocorrência (ID 29660425) a indicar a fraude suportada.
Destarte, a ausência de mecanismos de segurança específicos para impedir as operações fraudulentas constitui defeito nos serviços do banco (fortuito interno), que impõe a responsabilidade objetiva deste pelos danos causados ao consumidor, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, para existir o dever reparatório, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do fornecedor (falha na prestação do serviço).
Assim, embora se trate de um golpe em que a parte autora anuiu com o novo empréstimo acreditando se tratar de renegociação de empréstimo anterior, a fraudadora possuía dados suficientes a levar a autora a erro. É certa a suscetibilidade de muitas pessoas caírem neste tipo de golpe, além do que, normalmente, os fraudadores já possuem as informações pessoais da vítima, como nome completo, número da conta, senhas de acesso, endereço e telefone, por exemplo.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Goreth de Araújo.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contratos bancários não reconhecidos, determinar a cessação dos descontos nos proventos da autora, condenar o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de empréstimos em nome da autora; (ii) definir a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a existência de dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é objetiva nas relações de consumo, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu.Restou demonstrado que os contratos foram celebrados mediante fraude, com envolvimento da empresa intermediária INEEP Gerenciamentos Ltda., que se passou por representante do banco apelante e induziu a autora a fornecer dados pessoais para suposta portabilidade de empréstimos.A instituição financeira falhou ao não adotar mecanismos adequados de verificação antes da efetivação das operações, configurando falha na prestação do serviço.A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a insistência do banco na legitimidade das cobranças.O dano moral é configurado quando o consumidor é privado do usufruto de sua remuneração por descontos indevidos, o que gera angústia, insegurança e violação à dignidade, justificando a reparação.Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.Não se verifica litigância de má-fé por parte da autora, tendo sido comprovada a inexistência de contratação válida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em contratos não reconhecidos pelo consumidor, quando não comprova a regularidade das contratações.É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.A configuração de dano moral prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a falha na prestação do serviço que gere prejuízos à esfera extrapatrimonial do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811597-93.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenar os réus à restituição dos valores pagos, suspender os descontos em folha e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar:(i) se houve falha na prestação de serviço por parte do banco, diante da celebração de contrato de empréstimo resultante de fraude praticada por terceiro sob falsa promessa de portabilidade;(ii) se é devida a condenação à restituição dos valores pagos pelo autor e à indenização por danos morais;(iii) se o contrato firmado digitalmente, com suposta biometria facial e geolocalização, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.III.
Razões de decidir3.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi vítima de golpe aplicado por empresa intermediária que o induziu a realizar nova contratação em vez da portabilidade de dívida pretendida, o que descaracteriza o consentimento livre e informado.4.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre da falha na adoção de medidas eficazes de segurança para evitar a contratação fraudulenta, ainda que formalmente validada por meio digital.5.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao abalo experimentado pelo consumidor e aos transtornos ocasionados pela fraude e descontos indevidos em folha de pagamento.6.
Correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores pagos e suspender os descontos, com compensações recíprocas entre as partes envolvidas.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1.
A contratação de empréstimo resultante de fraude sob falsa promessa de portabilidade de dívida configura falha na prestação do serviço bancário.”“2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que realizada em plataforma digital.”“3. É devida a indenização por danos morais diante do abalo decorrente de contratação indevida e descontos não autorizados.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0813910-32.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 29.10.2024, publicado em 30.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819471-66.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os transtornos causados pela movimentação fraudulenta na conta da apelante, causando sentimento de vulnerabilidade e impotência e preocupação diante da vultuosa quantia retirada da sua conta.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, analisando as particularidades do caso concreto, considero justo e adequada a fixação pelo Julgador singular da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRAUDE.
GOLPE VIA FALSA CENTRAL DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
TRANSAÇÕES QUE DESTOA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821684-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAUDE COMETIDA MEDIANTE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE OFICIAL DO BANCO.
DEVER DO BANCO EM ZELAR PELA PROTEÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0837250-68.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ARGUIÇÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO QUE NÃO PREVALECE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297, 479 DO STJ E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS EM UM ÚNICO DIA.
TRANSAÇÕES QUE FUGIRAM AO PERFIL DA CORRENTISTA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO REQUERIDO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL OCORRENTE.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802952-71.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTORA QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DA CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E EM VALOR EXPRESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819187-83.2022.8.20.5004, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Por fim, quanto à repetição de indébito, entendo que não resta demonstrada a má-fé da parte demandada, de forma que não cabe a devolução em dobro dos valores reclamados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível, para reformar a sentença apenas para afastar a repetição em dobro dos valores indicados no julgado, para que seja na forma simples, deixando de majorar os honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial do pleito recursal. É como voto.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859022-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
26/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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