TJRN - 0816386-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816386-14.2024.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: W B DE OLIVEIRA SILVA - ME Despacho Defiro o pedido de ID 153300003, concedendo um prazo suplementar de 15 dias para que a parte exequente cumpra as determinações do Despacho de ID 150713479.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo; 0816386-14.2024.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo ativo: W B DE OLIVEIRA SILVA - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 139013638.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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24/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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10/10/2024 16:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816386-14.2024.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: W B DE OLIVEIRA SILVA - ME Despacho Defiro o pedido de ID 128841557, para desentranhar os Embargos à Execução de ID 128786434, protocolado de forma equivocada pelo causídico.
Aguarde-se a decisão dos Embargos à Execução (proc. n.º 0819316- 05.2024.8.20.510) sobre o pedido de realização de exame pericial na planilha de cálculos da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:30
Desentranhado o documento
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25/09/2024 11:19
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:06
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816386-14.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: W B DE OLIVEIRA SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - PE1798-A Despacho Cite-se EXECUTADO: WELTON BRUNO DE OLIVEIRA SILVA e W B DE OLIVEIRA SILVA - ME para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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