TJRN - 0804163-49.2021.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:54
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JARDELMO VALE FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BIANCA LETICIA DUARTE VIERA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804163-49.2021.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA Polo passivo: PROTEC?O MOTO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804163-49.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME REQUERIDO: JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interposto por BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, em face de sentença de embargos à execução proferida no ID 150662943.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto ao desbloqueio dos valores capturados pelo SISBAJUD.
Inicialmente, conheço dos embargos anexado ao ID 150840870, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Quanto a alegação de omissão, verifica-se que, de fato, houve um omissão quanto à liberação dos valores capturados pelos SISBAJUD, como consequência da declaração de nulidade da citação da sócia Bianca Letícia Duarte Vieira.
Assim, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, verifica-se o equívoco perpetrado, concluindo-se pelo seu acolhimento quanto a este ponto, com a liberação dos valores bloqueados junto aos SISBAJUD (ID 141114288).
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU provimento parcial aos presentes embargos declaratórios interpostos para sanar a omissão constante da sentença prolatada no ID 150662943, acrescentando o seguinte parágrafo ao dispositivo: “Diante da declaração de nulidade de citação da Sócia BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, proceda-se com o desbloqueio do valor perpetrado pelo SISBAJUD do ID 141114288”.
Mantenho os demais termos da sentença do ID 150662943.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa nos termos da decisão do id. 150662943.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804163-49.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME REQUERIDO: JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA SENTENÇA Foi proferida Decisão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no ID nº 135350290, na qual restou determinado a citação dos sócios da empresa jurídica Proteção Moto Ltda- ME, quais sejam, JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA.
Expedida citação, sem manifestação, restou decidido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a determinação de bloqueio das contas dos sócios, diante do transcurso do prazo, nos termos da certidão acostada ao ID 138624617.
Em face desta a demandada BIANCA LETICIA DUARTE VIERA protocolou Embargos à execução, solicitando o chamamento do feito à ordem, alegando nulidade de citação para manifestação no prazo de 15 dias.
Instado a se manifestar, o embargado o fez de forma tempestiva (ID 144462570). É o que releva mencionar.
Decido.
I – Dos Efeitos dos Embargos Desde já, com fundamento no § 1º do artigo 919 do Novo CPC, defiro o pedido da embargante no sentido de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos do executado.
Ocorre que, estando garantida a execução por meio de bloqueio judicial (ID 141114288), nada obsta que os atos executórios sejam suspensos até o trânsito em julgado da presente decisão.
II – Do Mérito Quanto ao mérito dos embargos, é certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na petição de impugnação, verifica-se que esta merece ser acolhida, decretando-se a nulidade da citação e, consequentemente, da decisão prolatada.
Verifica-se que foi proferida Decisão no ID 138636499, na qual houve determinação de bloqueio das contas da sócia BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, pois supostamente havia sido devidamente cientificada para o ato.
Agora, iniciando a fase executória com vistas a dar cumprimento à sentença, foi protocolada petição da Ré/Embargante solicitando seja reconhecida a nulidade da citação, vez que o endereço informado pela parte autora para fins de citação não lhe pertence.
Analisando-se os autos, principalmente o comprovante de endereço acostado pela embargante carreado ao ID 145648121, tem-se que o endereço no qual foi recebido a carta de citação em novembro/2024 ( ID 136791800 ), não era o endereço da Ré, uma vez que o endereço indicado pela embargante Federal consta logradouro diverso do constate do AR.
Tem-se que a embargante comprovou que quando do recebimento do AR em 09.11.2025 ( ID 136791800), esta não mais residia no logradouro indicado no documento, o que de logo, corrobora a tese de nulidade arguida nos presentes autos.
Desse modo, diante deste quadro fático, não pode ser considerada válida a citação remetida para a Ré BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, pois que configurado vício, devendo ser reconhecida sua nulidade e de todos os demais atos do processo a partir de então.
Em suma, o que se verifica é que a citação é nula, cabendo a devolução do prazo de defesa de 15 (quinze) dias para a sócia BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, qual somente veio tomar conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica quando do bloqueio de sua conta bancária.
Assim sendo, vê-se que não houve oportunidade de defesa para a requerida, a qual não chegou a ser corretamente convocado para integrar a lide.
Por esta razão, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da nulidade existente no processo, a qual somente nesta oportunidade foi demonstrada.
ISSO POSTO, DECRETO NULA a citação da sócia embargante demandada BIANCA LETICIA DUARTE VIERA.
Defiro o pedido do requerente para expedição de nova citação para a sócia BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, através de advogado habilitado junto ao PJE, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 135 do NCPC.
Ressalve-se que deve constar na citação o registro de que, conforme previsto no artigo 137 do CPC, acaso acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao demandante. À Secretaria, proceda com alteração no sistema PJE o novo endereço da embargante BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, qual seja: Rua da Quixabeira, 12, CEP 59.150.618, Parnamirim/RN.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:56
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804163-49.2021.8.20.5004 AUTOR: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME REQUERIDO: JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA DESPACHO No ID 148561618 está juntada a tela referente à transferência do valor de R$ 1.221,03.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804163-49.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME REQUERIDO: JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que o exequente não foi intimado para se manifestar sobre Embargos à execução protocolado pelo executado JARDELMO VALE FERREIRA no id. 141068963.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos à execução do id. 141068963.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para Julgamento NATAL/RN, 11 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BIANCA LETICIA DUARTE VIERA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BIANCA LETICIA DUARTE VIERA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:31
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/01/2025 14:00
Outras Decisões
-
28/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:57
Decorrido prazo de JARDELMO VALE FERREIRA em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JARDELMO VALE FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JARDELMO VALE FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de BIANCA LETICIA DUARTE VIERA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BIANCA LETICIA DUARTE VIERA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:17
Juntada de diligência
-
17/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:03
Juntada de diligência
-
10/07/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:33
Juntada de diligência
-
28/02/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:05
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:05
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:27
Processo Reativado
-
23/10/2023 13:00
Outras Decisões
-
11/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
10/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
23/09/2021 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2021 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2021 05:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 05:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/09/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROTEÇÃO MOTO LTDA-ME.
-
01/09/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2021 07:12
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:46
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/03/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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