TJRN - 0800374-71.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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28/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2024 14:04
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 22:23
Juntada de diligência
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24/11/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:52
Juntada de diligência
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20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800374-71.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Parte Ré: LINDOMAR INACIO DE ARAUJO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LINDOMAR INÁCIO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, pensionista, nascido aos 21/08/1955, natural de Caicó/RN, filho de José Inácio de Araújo e Eufrásia da Costa Araújo, residente na rua José Pereira da Silva, 46, Castelo Branco, Caicó/RN, imputando a este a prática da conduta delituosa prevista no art. 129, §13º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas na Lei 11.340/2006.
Aduziu o Parquet, na denúncia, que no dia 09/01/2023, por volta das 20h00min, no interior da sua própria residência, o denunciado acima qualificado ofendeu a integridade corporal da idosa Maria Gonçalves de Medeiros Araújo, sua esposa, causando nela as lesões físicas descritas no Atestado nº 653/2023 e documentos médicos às págs. 13-18 do id nº 94265598.
A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2023, conforme decisão de id nº 94960001.
Devidamente citado consoante id nº 92745837, o réu ofertou defesa preliminar no id nº 105462887.
Por intermédio do decisum de id nº 107093284, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Realizada instrução aos 14 de novembro de 2023, foi ouvida a vítima Maria Gonçalves de Medeiros Araújo e realizado o interrogatório do réu, tendo sido dispensada as demais testemunhas em razão de suas ausências.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e pugnou pela improcedência da denúncia.
A Defesa ofertou suas razões finais também oralmente e requereu a absolvição do acusado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando ao réu o cometimento do delito de lesão corporal em face de sua então esposa Maria Gonçalves de Medeiros Araújo, fatos estes supostamente ocorridos em 09 de janeiro de 2023, por volta das 20h00min, no interior da sua própria residência.
O artigo 129, §13, do Código Penal assim estabelece: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ... §13º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Da análise do contexto probatório, não há dúvidas que a vítima restou lesionada, conforme laudo médico juntada aos autos.
Contudo, em que pese tal fato, verifico que a prova oral colhida no feito não é suficiente para ensejar ao réu uma condenação pelo delito de lesão corporal.
Isso porque, durante a instrução não restou demonstrado, estreme de dúvidas, que o acusado realmente tivesse a intenção de agredir a vítima.
Conforme narrado pela própria vítima, o réu havia ingerido bebida alcoólica e ao levantar da mesa esbarrou na cadeira em que ela estava sentada, causando a sua queda e as lesões atestadas do documento médico de id nº 94265598, contudo enfatizou que ele não tinha a intenção de derrubá-la.
Dessa forma, no caso concreto, a prova judicializada não autoriza a condenação do acusado, pois os elementos constantes nos autos são frágeis.
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu cometimento pelo denunciado.
A convicção do julgador deve ser apoiada em provas indiscutíveis, o que, como dito acima, não existe no caso posto.
Demonstrado nos autos, a inexistência do dolo na conduta do réu, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Destaque-se, outrossim, que idêntico entendimento tem sido adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta demonstrado no aresto jurisprudencial abaixo ementado: PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO DE LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas.
Contudo, a divergência entre os depoimentos da própria vítima e a negativa harmônica dos depoimentos do réu lançam dúvida razoável sobre o dolo de lesão corporal, impondo-se seja mantida a absolvição.
Apelo desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0755-67 DF 0007412-02.2017.8.07.0006, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: 154/169) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - ANIMUS ALEDENDI NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Não havendo provas de que o agente tenha atuado com animus laedendi ao perpetrar lesão corporal na vítima, mister o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo. (TJ-MG - APR: 10443160000156001 Nanuque, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021) Portanto, diante da gravidade de uma condenação criminal e das demais consequências que lhe seguem, exige-se certeza plena para sua decretação.
Destaque-se, por fim, que o próprio parquet, após os esclarecimentos dos fatos e reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório, requereu, em sede de alegações finais, a absolvição do acusado.
Em face do exposto, e em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes para responsabilizar o agente criminalmente quanto ao delito de lesão corporal e considerando, ainda, a aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo -, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o Sr.
LINDOMAR INÁCIO DE ARAÚJO da acusação da prática do delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal.
Não incidem os efeitos do artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP) e a vítima.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/11/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/11/2023 07:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:16
Juntada de diligência
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02/10/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:59
Juntada de diligência
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02/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:56
Juntada de diligência
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26/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:43
Juntada de diligência
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25/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:22
Juntada de diligência
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22/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:10
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:18
Recebida a denúncia contra LINDOMAR INACIO DE ARAUJO
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15/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:55
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800374-71.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: DEAM - Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher - Caicó/RN e outros Parte Ré: LINDOMAR INACIO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o advogado constituído no Id 95813676 para ofertar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo defensor e apresentar defesa prévia, no prazo legal.
Permanecendo o réu inerte, retornem os autos à Defensoria Pública Estadual, para atuação no feito.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
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08/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:04
Decorrido prazo de Lindomar Inácio de Araújo em 10/03/2023.
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28/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/02/2023 15:02
Recebida a denúncia contra Lindomar Inácio de Araújo
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09/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:14
Juntada de Petição de denúncia
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27/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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