TJRN - 0804163-49.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804163-49.2021.8.20.5004 Polo ativo PROTEC?O MOTO LTDA - ME Advogado(s): CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA Polo passivo CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804163-49.2021.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BIANCA LETÍCIA DUARTE VIEIRA ADVOGADO: MARCO GINO BARONI GARBELLINI RECORRIDO: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DÊNIS ARAÚJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROTEÇÃO MOTOCAR LTDA ADVOGADO: CARLOS CÉSAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA DE VALORES EX-SÓCIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TERMO A QUO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA OBRIGAÇÃO RECLAMADA E NÃO CUMPRIDA.
MÉRITO.
PREMATURIDADE DO INCIDENTE.
ACOLHIMENTO.
TEORIA MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA FÍSICA NÃO TENTADA EM ENDEREÇOS FILIAIS.
PLENO FUNCIONAMENTO EMPRESARIAL.
PENHORA DE IMÓVEIS NÃO INTENTADA.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA EMPRESARIAL NÃO REORDENADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL APLICADA SEM EXCEÇÃO.
NULIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS.
RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS EM DESFAVOR DA EMPRESA EXECUTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Bianca Letícia Duarte Vieira contra sentença proferida pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0804163-49.2021.8.20.5004, em fase de cumprimento de sentença, movida por Claudionor dos Santos Silva em face de Proteção Moto Ltda - ME e outros.
A decisão recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, reconhecendo sua responsabilidade como sócia à época dos fatos, e julgou parcialmente procedente sua impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, declarando impenhoráveis os valores recebidos a título de bolsa de estudos, no montante de R$ 14.143,54, mas determinando a penhora dos demais valores bloqueados em suas contas bancárias, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida Decisão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no ID nº 135350290, em que restou determinado a citação dos sócios da empresa jurídica Proteção Moto Ltda- ME, quais sejam, JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA.
Expedida a citação dos sócios, não houve manifestação de ambos, motivo pelo qual restou decidido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a determinação de bloqueio das contas dos sócios, diante do transcurso do prazo, nos termos da certidão acostada ao ID 138624617.
Irresignada, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA apresentou embargos à execução, no qual alegou a nulidade da sua citação.
Este juízo, na decisão de ID.
Nº 150662943, acolheu o argumento da embargante, declarando nula sua citação e determinando a expedição de nova citação da requerida para se manifestar e requerer as provas cabíveis quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do artigo 135 do NCPC.
Devidamente citada, a requerida apresentou impugnação, na qual, em síntese, afirma que é sócia retirante, e que expirou o prazo de dois anos para a sua responsabilização acerca do débito.
Aponta que a averbação da retirada ocorreu em 23/06/2021 e que o prazo bienal da responsabilidade do sócio retirante finalizou na data de 23/06/2023.
Nesse liame, alega que a sentença condenatória transitou em julgado em 04/10/2023 e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que visa a atingir o patrimônio pessoal dos sócios, foi instaurado e direcionado à Contestante em momento posterior, em 13/12/2024, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade.
No mérito, alega a prematuridade da desconsideração da personalidade jurídica e a impenhorabilidade de seus ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva do sócio retirante: Sustenta a parte requerida que não pode ser responsabilizada pelo débito objeto da lide, pois, à época da sentença e da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, não fazia mais parte do quadro societário. É sabido que o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilidade solidária do sócio retirante pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social.
Ao contrário do que argumenta a contestante, a sua retirada do quadro societário no curso da ação não a isenta de responsabilidade perante o caso discutido nos presentes autos, tendo em vista que a retirada da sociedade empresária se deu após o ato ilícito e o ajuizamento da ação pela parte autora, razão pela qual a responsabilidade da referida sócia pelo débito é devida.
Ou seja, quando da prática do ato ilícito e do ajuizamento da ação, a parte requerida ainda figurava no quadro societário da empresa.
No caso dos autos, a averbação da retirada da sócia da sociedade se deu em 23 de junho de 2021 (ID.
Nº 141170295), enquanto a presente ação foi ajuizada em 24 de março de 2021.
A propósito, colaciono entendimentos nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS OCORRIDAS ATÉ DOIS ANOS APÓS O SEU DESLIGAMENTO.
ATO ILÍCITO (E AJUIZAMENTO DA AÇÃO) OCORRIDO ENQUANTO O RECORRENTE AINDA INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
ART. 28, §5º, CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001090-40.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIO RETIRANTE. 1 - De acordo com o art. 339 do Código Comercial, vigente na época da retirada, ¿o sócio que se despedir antes de dissolvida a sociedade ficará responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida¿. 2 - Por conseguinte, contraída a obrigação antes da retirada, remanesce a responsabilidade do sócio retirante. (0055231-56.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 25/11/2013 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE INCLUIU OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO RETIRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 1.003 E 1.032 DO CC.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO BIÊNIO QUE SUCEDEU À RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
FATO GERADOR DA DÍVIDA QUE ANTECEDE A RETIRADA DO SÓCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX SÓCIO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações que tinha na sociedade pelo períododois anos depois de averbada a modificação, conforme determinam os artigos 1.003 e 1.032 do CC. 2.
No caso, a ação foi proposta dentro do biênio legal, considerando que averbação da retirada do apelante da sociedade ocorreu em 03/09/2007 e que a ação foi proposta em 22/01/2009. 3.
Além disso, a dívida exequenda diz respeito a atos praticados pela sociedade em período anterior à data de 08/10/2008 (conforme informado na inicial da ação de cobrança), período no qual o sócio retirante ainda integrava o quadro societário da Marochi Podolan & Cia LTDA. 4.
Assim, independentemente da constituição do crédito ter sido consolidada após a retirada do Agravante do quadro societário, a dívida foi contraída durante o período em que ele participou da sociedade devedora, em virtude do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre esta e a Agravada.
Logo, resta configurada sua responsabilidade solidária. 5.
O fato de que a personalidade jurídica foi desconsiderada após a retirada do agravante do quadro social não afasta a sua responsabilidade, pois aqui importa delimitar somente a data da prática do ato que gerou a condenação e se a ação foi proposta dentro do biênio legal.
Sendo a resposta afirmativa para os dois requisitos, impositiva a responsabilização do sócio. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034633-89.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.10.2018).
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO RETIRANTE.
FATO GERADOR DA DÍVIDA QUE ANTECEDE A RETIRADA DO SÓCIO.
AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO BIENAL QUE SUCEDEU A RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
ENCONTRANDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO PARA JULGAMENTO, APRECIAM-SE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DE FORMA CONJUNTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 2.
O SÓCIO RETIRANTE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA NA SOCIEDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 3.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL, CONSIDERANDO QUE A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO AGRAVANTE OCORREU EM 24/07/2012 E O PEDIDO INDENIZATÓRIO FOI DEDUZIDO EM JUÍZO EM 25/04/2013. 4.
ALÉM DISSO, A DÍVIDA EXEQUENDA DIZ RESPEITO A ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DE 24/07/2012, PERÍODO NO QUAL O SÓCIO RETIRANTE AINDA INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA. 6.
INDEPENDENTEMENTE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TER SIDO CONSOLIDADA APÓS A RETIRADA DO AGRAVANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, ASSIM COMO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TER OCORRIDO DEPOIS, A DÍVIDA É ORIGINÁRIA DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE ELE PARTICIPAVA DA EMPRESA, EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NO PERÍODO DE MAIO DE 2010 A SETEMBRO DE 2011, RESTANDO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005192-66.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 26/09/2022 21:32:09) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade da executada como sócia à época dos fatos.
II - Mérito: Inicialmente, a embargante alega que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e nos presentes autos teria se dado de forma prematura.
Entretanto, no caso dos autos restaram configurados os requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PROTECAO MOTO LTDA – ME, com fulcro no art. 28, §5º, do CDC, visto que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos, de forma que a existência da personalidade jurídica estaria sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao exequente.
Em análise dos autos, a condenação é datada de 29 de abril de 2021 (ID.
Nº 68208851), sendo o cumprimento de sentença ajuizado em 2023 e, passado todo esse período, apesar das diversas tentativas frustradas de busca de bens e bloqueio de valores, o débito não foi satisfeito.
Foram diversas as diligências empreendidas em busca de ativos financeiros para quitação do débito, quais sejam: buscas através do Sisbajud (ID.
Nº 115920762), tentativa penhora através de oficial de justiça na loja da ré (ID.
Nº 132540621), da qual foram encontrados bens móveis que não pertenciam a parte e não eram suficientes para cobrir o valor devido, além das diversas tentativas de intimações infrutíferas, o que foi suficiente para demonstrar a esquiva da requerida perante o adimplemento do débito, não sendo necessário o esgotamento de todos os sistemas judiciais disponíveis.
Portanto, não merece ser acolhido tal argumento.
Quanto a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros da executada BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, a parte aponta que os valores bloqueados em uma de suas contas são provenientes de bolsa de estudos, o que acarretaria sua impenhorabilidade.
Afirma ainda que os demais valores bloqueados em outras duas contas são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, o que também tornaria o montante impenhorável.
No tocante a penhora exercida sobre verba recebida a título de bolsa de estudos, entendo que, de fato, o valor é impenhorável em razão de sua natureza alimentar.
Nesse sentido, colaciono entendimento acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONTA SALÁRIO PROVENIENTE DE BOLSAS DE ESTUDO.
ARTIGO 833, INCISO X E §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL.
BOLSA DE ESTUDOS.
EXCEÇÃO À REGRA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou a impugnação à penhora por ser intempestiva. 1.1.
Alega o agravante ser a impenhorabilidade de valores matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual, inclusive, mediante petição simples, porque não está sujeita à preclusão temporal.
Afirma que a penhora de parte do valor bloqueado, qual seja, R$ 4.550,00 da conta bancária de titularidade do agravante, é totalmente indevida, porquanto tal valor é proveniente de bolsa de estudos para pesquisa e ajuda de custo alimentar, ou seja, trata-se de valor decorrente de liberalidade de terceiro com caráter alimentar oriunda de subsídio governamental sendo, portanto, impenhorável. 2.
Da alegada intempestividade da impugnação.
Impenhorabilidade.
Matéria de ordem pública. 2.1.
A despeito da intempestividade da impugnação à penhora, a impenhorabilidade levantada é matéria de ordem pública; consequentemente, pode ser alegada e apreciada em qualquer tempo, não havendo falar em preclusão. 2.2.
Jurisprudência: “(...) 1.
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar trata-se de matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão. (...)”. (07266930820238070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, PJe: 27/11/2023). 3.
A bolsa de estudos é um benefício conferido com o intuito de viabilizar a pesquisa e o estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhores desempenhos e produções intelectuais, evitando que os bolsistas tenham que dividir o tempo despendido no programa de pesquisa com atividades laborais para sustento de si mesmos e de suas famílias. 3.1.
O agravante é beneficiário de bolsa de estudos para pesquisa pelo CNPQ.
O valor bloqueado de R$ 4.550,00 refere-se à bolsa de estudos. 3.2.
Assim, a bolsa funciona com caráter remuneratório, estando alcançada no artigo 833, inciso IV, do CPC. 3.3.
Jurisprudência: “(...) 5.
O benefício da bolsa de estudos foi concebido para viabilizar o fomento da pesquisa e estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhor desempenho e produção intelectual.
A renda decorrente do recebimento da referida bolsa amolda-se à previsão contida no art. 833, IV, do CPC como quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e da sua família, estando alcançada pela impenhorabilidade.(...)” (07372652820208070000, Relator(a): Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, PJe: 15/12/2020.) 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1918987, 0723389-64.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.).
A executada comprovou através do comprovante juntado ao ID.
Nº 141170299, que recebe bolsa de estudos oriundo do Governo Federal no montante de R$ 14.143,54.
Portanto, sobre tal valor, não deverá recair penhora, diante do seu caráter de verba alimentar, o que torna o montante impenhorável.
Por outro lado, quanto a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, é certo que o art. 833, X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis tais valores depositados em caderneta de poupança.
Cumpre ressaltar, entretanto, que a referida regra não é absoluta, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1230060/PR, firmado entendimento no sentido de que a proteção legal à impenhorabilidade de verbas aplicadas em caderneta de poupança pode ser afastada em caso de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”.
Após detida análise das documentações e informações prestadas, verifica-se que a executada não demonstrou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, de modo a comprovar que tais valores fossem destinados a assegurar o mínimo existencial, limitando-se a executada a anexar apenas o extrato bancário, abrangendo tão somente o dia em que houve o bloqueio da conta (IDs.
Nº 141168172 e 141168175). É incontroverso que ante as circunstâncias específicas do caso e, considerando a falta de provas por parte da executada capaz de atestar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, é possível a mitigação da previsão do art. 833, inciso X, do CPC, de modo que se mostra evidente a intenção da executada em utilizar-se da proteção legal dada a conta-poupança para se esquivar da obrigação de pagar a condenação fixada em decisão judicial, sendo, portanto, cabível a constrição.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à desconsideração da personalidade jurídica apresentada por BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, para, tão somente, reconhecer como impenhoráveis os valores recebidos pela executada a título de bolsa de estudos, no montante de R$ 14.143,54.
Reconheço a sua responsabilidade como sócia, devendo ser mantida nos autos da presente execução.
Em consequência, determino a penhora online do valor do débito nas contas bancárias existentes em nome da executada BIANCA LETÍCIA DUARTE VIEIRA, inscrita no CPF: *13.***.*67-02, devendo ser observado que eventual valor até o montante de R$ 14.143,54, deve ser desbloqueado, visto se tratar do valor impenhorável referente à bolsa de estudos.
Sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31782011), a recorrente sustentou (a) a nulidade da decisão recorrida, alegando sua ilegitimidade passiva, por ser sócia retirante e ter expirado o prazo de dois anos para sua responsabilização, conforme previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; (b) subsidiariamente, a prematuridade da desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que não foram esgotados os meios executórios contra a pessoa jurídica devedora principal e o sócio atual; (c) ainda subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias que, somados, sejam inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; e (d) a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher os pedidos formulados.
As partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id.
TR 31782019 e Id.
TR 31782020. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
O cerne da lide passa pela análise processual se as penhoras realizadas em contas de titularidade da parte recorrente, ex-sócia da empresa executada, violam a legitimidade processual, o procedimento específico para incidência da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou, ainda, se violam a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Adianta-se que assiste razão à recorrente, ainda que parcial, muito embora entenda-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois a interpretação e aplicação da regra a que alude o art. 1.032 do Código Civil, estabelece que ele responderá pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ele ainda era sócio, ou seja, até a data da retirada ou exclusão dele.
No entanto, debate-se acerca do termo a quo para incidência do biênio legal, considerando que se retirou em 23/06/2021, o procedimento judicial visando a responsabilidade da executada originária fora proposta em 24/03/2021, questionando o inadimplemento de obrigações originadas em 02/08/2020.
Nesse sentido, o termo a quo para a incidência do biênio legal, a seu turno, não pode ser o do trânsito em julgado da ação proposta contra a pessoa jurídica, tampouco a data de deferimento da desconsideração da personalidade empresarial ou a inclusão do ex-sócio no processo.
Afinal, se assim o fosse, seria praticamente inviável a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em casos como o ora examinado.
Ao consumidor lesado, caberia, desde a fase de conhecimento, quando sequer tivesse notícias acerca de eventual insuficiência de patrimônio da fornecedora contratada, requerer automaticamente o afastamento do princípio da autonomia patrimonial, medida que deve ser a exceção e não a regra em nosso sistema jurídico.
Nesse sentido, levando em consideração que as obrigações foram assumidas ainda em 2020, em data anterior, portanto, à retirada do sócio, bem como que o ajuizamento da ação contra a pessoa jurídica se deu antes do transcurso do prazo de 02 (dois) anos referidos pelo art. 1.032 do Código Civil, de rigor a responsabilização da retirante nos termos do que decidido em relação aos demais sócios, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, quanto a prematuridade da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que o recurso merece provimento.
Isto porque, restou comprovado nos autos que a empresa executada detém filiais em funcionamento na capital do Estado e em cidade vizinha, Parnamirim.
No entanto, não foram adotadas medidas constritivas em relação a tais endereços como o formalizado na matriz.
Ora, a aplicação da teoria menor não deve ser conduzida e aplicada à revelia de causas que a justifiquem.
Isto é, não obstante o prejuízo ao credor evidenciado, não se comprovou a adoção de todas as medidas constritivas possíveis, mormente as penhoras físicas nas filiais, penhora no faturamento de empresa em pleno funcionamento, penhora de imóveis, se existentes.
Vê-se, de fato, que sequer houve renovação das medidas constritivas.
De modo que, tão logo demonstrada insuficiente numerária inicial, sem cumprimento de outras medidas, fora acatada a desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, enquanto exceção à regra, sua aplicação, ainda que na teoria menor, deve ser dotada de cautela e pautada na absoluta ausência de medidas constritivas eficazes ou na inexistência de bens de liquidez suficiente, se esgotadas todas as tentativas legais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para declarar a nulidade, neste momento processual, da desconsideração da personalidade jurídica movida em desfavor da ex-sócia, ora recorrente, determinando-se a desconstituição das penhoras levadas em seu desfavor e devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prosseguimento de medidas executivas voltadas à empresa executada, unicamente, nos termos do voto da relatora.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804163-49.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804163-49.2021.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA Polo passivo: PROTEC?O MOTO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804163-49.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME REQUERIDO: JARDELMO VALE FERREIRA, BIANCA LETICIA DUARTE VIERA SENTENÇA Foi proferida Decisão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no ID nº 135350290, na qual restou determinado a citação dos sócios da empresa jurídica Proteção Moto Ltda- ME, quais sejam, JARDELMO VALE FERREIRA e BIANCA LETICIA DUARTE VIERA.
Expedida citação, sem manifestação, restou decidido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a determinação de bloqueio das contas dos sócios, diante do transcurso do prazo, nos termos da certidão acostada ao ID 138624617.
Em face desta a demandada BIANCA LETICIA DUARTE VIERA protocolou Embargos à execução, solicitando o chamamento do feito à ordem, alegando nulidade de citação para manifestação no prazo de 15 dias.
Instado a se manifestar, o embargado o fez de forma tempestiva (ID 144462570). É o que releva mencionar.
Decido.
I – Dos Efeitos dos Embargos Desde já, com fundamento no § 1º do artigo 919 do Novo CPC, defiro o pedido da embargante no sentido de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos do executado.
Ocorre que, estando garantida a execução por meio de bloqueio judicial (ID 141114288), nada obsta que os atos executórios sejam suspensos até o trânsito em julgado da presente decisão.
II – Do Mérito Quanto ao mérito dos embargos, é certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na petição de impugnação, verifica-se que esta merece ser acolhida, decretando-se a nulidade da citação e, consequentemente, da decisão prolatada.
Verifica-se que foi proferida Decisão no ID 138636499, na qual houve determinação de bloqueio das contas da sócia BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, pois supostamente havia sido devidamente cientificada para o ato.
Agora, iniciando a fase executória com vistas a dar cumprimento à sentença, foi protocolada petição da Ré/Embargante solicitando seja reconhecida a nulidade da citação, vez que o endereço informado pela parte autora para fins de citação não lhe pertence.
Analisando-se os autos, principalmente o comprovante de endereço acostado pela embargante carreado ao ID 145648121, tem-se que o endereço no qual foi recebido a carta de citação em novembro/2024 ( ID 136791800 ), não era o endereço da Ré, uma vez que o endereço indicado pela embargante Federal consta logradouro diverso do constate do AR.
Tem-se que a embargante comprovou que quando do recebimento do AR em 09.11.2025 ( ID 136791800), esta não mais residia no logradouro indicado no documento, o que de logo, corrobora a tese de nulidade arguida nos presentes autos.
Desse modo, diante deste quadro fático, não pode ser considerada válida a citação remetida para a Ré BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, pois que configurado vício, devendo ser reconhecida sua nulidade e de todos os demais atos do processo a partir de então.
Em suma, o que se verifica é que a citação é nula, cabendo a devolução do prazo de defesa de 15 (quinze) dias para a sócia BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, qual somente veio tomar conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica quando do bloqueio de sua conta bancária.
Assim sendo, vê-se que não houve oportunidade de defesa para a requerida, a qual não chegou a ser corretamente convocado para integrar a lide.
Por esta razão, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da nulidade existente no processo, a qual somente nesta oportunidade foi demonstrada.
ISSO POSTO, DECRETO NULA a citação da sócia embargante demandada BIANCA LETICIA DUARTE VIERA.
Defiro o pedido do requerente para expedição de nova citação para a sócia BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, através de advogado habilitado junto ao PJE, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 135 do NCPC.
Ressalve-se que deve constar na citação o registro de que, conforme previsto no artigo 137 do CPC, acaso acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao demandante. À Secretaria, proceda com alteração no sistema PJE o novo endereço da embargante BIANCA LETICIA DUARTE VIERA, qual seja: Rua da Quixabeira, 12, CEP 59.150.618, Parnamirim/RN.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804163-49.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
20/12/2022 22:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 21:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2021 07:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 07:48
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817439-50.2021.8.20.5004
Lilisomar Alves de Brito
Maria Goretti da Silva
Advogado: Andresa Michelle de Andrade Barreto Cost...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:08
Processo nº 0848891-29.2017.8.20.5001
Nacional Veiculos e Servicos LTDA
Wm Auto Pecas LTDA - ME
Advogado: Antonio Roberto Fernandes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2017 02:24
Processo nº 0800374-71.2023.8.20.5101
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Lindomar Inacio de Araujo
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 09:31
Processo nº 0802013-05.2021.8.20.5131
Maria Solange Nogueira de Aquino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Miguel Nogueira Bessa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 23:14
Processo nº 0100662-66.2016.8.20.0102
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Fabiano Carlos da Silva
Advogado: Marcone da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00