TJRN - 0804381-37.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:35
Juntada de despacho
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804381-37.2022.8.20.5103 Polo ativo ANGELA MARIA MEDEIROS DE ARAUJO PAULO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenizatória, ajuizada por ANGELA MARIA MEDEIROS DE ARAÚJO PAULO, julgou procedente a pretensão autoral para: “...
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de cartão de crédito nº 6504955312808101, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido...”, bem assim condenou a Instituição Bancária a pagar à autora: “a) o valor correspondente aos descontos indevidos, em dobro, referente ao cartão de crédito, desde janeiro de 2022, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento, a ser indicado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença; b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora a contar da celebração do contrato indevido, e correção monetária a partir da data do arbitramento...” (id 19464522).
Outrossim, considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 19464528), sustenta que a sentença não merece prosperar, tendo em vista que o banco recorrente não cometeu qualquer ilícito.
Defende a regularidade da cobrança das anuidades, em virtude da manutenção dos serviços de cartão de crédito.
Discorre sobre exercício regular de um direito e inexistência de responsabilidade no caso, mormente devolução dos valores pagos e/ou danos morais.
Finalmente requer o provimento do recurso e a consequente improcedência dos pedidos autorais, ou a redução do valor da indenização.
Contrarrazões colacionadas ao id 19464534.
A 9ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde de intervenção (id 19537140). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, tendo argumentado o banco réu que foi realizada uma operação financeira referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos à anuidade de cartão de crédito, o qual alega não ter contratado e/ou utilizado (ids 19463982 – p 11/18).
Doutra banda, observo que o Banco Apelante alegou ser legítima, porquanto seria uma contraprestação proveniente do cartão de crédito e débito nº 650495531280810, entretanto, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada, consoante grifou o Magistrado Sentenciante (id 19464522).
Nesse passo, ressalto que o banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de de serviço capaz de ensejar a cobrança da referida anuidade de cartão de crédito, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
A propósito, as faturas colacionadas extemporaneamente pelo Recorrente corroboram a tese de que a Recorrida nunca utilizou o sobredito cartão para realizar transações comerciais (ids 19464529 – p 165/189).
Daí, o Banco recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Logo, patente o defeito na prestação de serviços de ordem financeira (anuidade cartão de crédito) por parte do Banco Recorrente, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte requerente.
Nestes termos, agiu com acerto o Magistrado a quo no julgamento hostilizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Com efeito, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos, como bem observado na sentença recorrida.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802528-63.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE DANO MORAL EM FACE DE COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU GRAVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ORAL DE CONTRATAÇÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803812-77.2020.8.20.5112, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, o prudente arbítrio do Juiz deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, guardando uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, o dimensionamento do valor da indenizatório é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em virtude da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, o qual não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO – “LIBERTY SEGUROS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ACOLHIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.2.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.3.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021; AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022).4.
Apelo conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802598-80.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA TURMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800647-79.2022.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/05/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
10/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 06:55
Juntada de custas
-
17/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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