TJRN - 0802365-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802365-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAIS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA Executado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) DECISÃO O exequente pugnou pela penhora à razão de 20% sobre a aposentadoria da executada AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS.
O Colendo STJ vem mitigando a impenhorabilidade de salários, soldos, proventos e similares, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ainda que se trate de crédito destituído de natureza alimentar, desde que a penhora recaia sobre percentual capaz de garantir o mínimo existencial do devedor, sem comprometer-lhe a dignidade, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR.
SÚMULA 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia.
II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família.
Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021.
III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo.
A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar.
IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.
V - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.486.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) E no particular, observa-se que a executada percebe aposentadoria em valor líquido superior a R$ 4.000,00, podendo, assim, a priori, suportar em seus vencimentos a realização de penhora.
Contudo, ciente de que já foram deferidas outras penhoras sobre a aposentadoria da executada, compreendo que se impõe condicionar a realização da nova constrição determinada neste feito, somada às outras já deferidas, desde que não superem 30% da renda líquida da executada.
Posto isso: 1) DEFIRO a penhora sobre a conta salário da executada à razão de 10% dos seus rendimentos. 2) Oficie-se ao Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte para que informe a este juízo quais valores estão sendo atualmente retidos nos proventos de aposentadoria da executada AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS (CPF: *28.***.*11-87) a título de penhora, devendo de imediato proceder com a penhora de 10% dos proventos da executada, acaso as penhoras eventualmente existentes não superem o percentual de 30% dos rendimentos líquidos.
Advirta-se que os valores conscritos deverão ser depositados em conta de depósito judicial vinculada ao processo e a este Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802365-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAIS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) DESPACHO À vista do despacho acostado ao ID 147116889, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802365-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAIS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA Executado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) DECISÃO A exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de nº 0803003-32.2020.8.20.5001, em trâmite no 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Relatei.
Decido.
O pedido de penhora de crédito oriundo de pleito deduzido em processo judicial, tem sua expressa previsão normativa no art. 860 do CPC, in verbis: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." É a chamada penhora "no rosto dos autos", tal como requerido pela exequente e que, por essa razão, há de ser deferido.
Posto isso, DEFIRO o pedido da penhora do crédito eventualmente a ser auferido pelo(a)(s) devedor(a)(s) AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS nos autos do processo de nº 0803003-32.2020.8.20.5001, devendo, para esse fim, ser oficiado o Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, solicitando-lhe informações sobre a existência de crédito em favor do(a)(s) Sr(a)(s).
Aurineide Freire dos Santos, procedendo-se, em caso afirmativo, com a penhora do valor aqui executado de R$ 9.459,25, na forma do art. 860 do CPC, em favor da satisfação do crédito perseguido nos presentes autos, informando-se a este Juízo as diligências adotadas.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:30
Juntada de diligência
-
28/11/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:07
Juntada de diligência
-
28/11/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:04
Juntada de diligência
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 19:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:52
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
11/10/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:16
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:17
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 02:46
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 04:16
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:16
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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