TJRN - 0861202-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0861202-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ALEXSANDRA DA CONCEICAO DANTAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Seguidamente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados, no montante de R$ 39.294,34 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e trinta e quatro centavos), conforme id n.°143764149.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de id n.° 143764148, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143764153).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/06/2025 12:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2025 11:51
Processo Reativado
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2025 23:59.
-
09/11/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 23:48
Juntada de diligência
-
23/10/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804861-81.2023.8.20.5102
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Vitor Emanoel Lima da Silva
Advogado: Gilmaxwell do Nascimento Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 08:55
Processo nº 0803635-44.2023.8.20.5101
Miguel Arcanjo de Morais
Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 15:37
Processo nº 0803372-57.2022.8.20.5162
Lara Cristina da Costa Melo
Municipio de Maxaranguape
Advogado: Mariana Silva Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 14:18
Processo nº 0860594-78.2022.8.20.5001
Claudia Costa Dantas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 12:57
Processo nº 0806370-44.2024.8.20.5124
Andrielly Valeria da Silva Dantas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 18:03