TJRN - 0800599-71.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:48
Juntada de decisão
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28/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800599-71.2022.8.20.5119 Classe: DÚVIDA (100) Polo Ativo: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Polo Passivo: SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 4 de novembro de 2024.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800599-71.2022.8.20.5119 Ação: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO REQUERENTE: SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA Cuidam os autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo CONSORCIO SANTO AGOSTINHO em face do SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES, relativamente a pedido de registro de escritura pública na matrícula do imóvel objeto da ação.
Aduz o suscitante que: - apresentou o requerimento para registro no Serviço Registral e Notarial de Lajes/RN, devidamente recepcionado por esta serventia extrajudicial em 15/07/2021, conforme protocolo nº 568; - acompanhado do seguinte documento: Escritura Pública de Servidão de Passagem, Livro n° 09, Folhas n° 289/293v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 22/06/2021; - ocorre que, findo o prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 212 e 281 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para retirada de seu título devidamente registrado, a suplicante foi surpreendida com uma nota devolutiva, no último dia do prazo, alegando a impossibilidade do registro; - em razão da Nota Devolutiva, que não foi formulada dentro das exigências previstas nos artigos 93 e seguintes do Código de Normas do TJRN, foi protocolada a Escritura Pública de Servidão de Passagem na data de 10/05/2022, conforme protocolo nº 908; - acompanhado dos seguintes documentos: Escritura Pública de Servidão de Passagem, Livro n° 09, Folhas n° 289/293v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 22/06/2021; Requerimento datado e assinado, em 05/05/2022, e reconhecido firma, em 06/05/2022, do Sr.
Hermes Avelino Bezerra, CPF *55.***.*11-49, proprietário do imóvel objeto da servidão; Documentações Pessoais Autenticadas, Planta, memorial e ART, Declarações de Confrontantes Assinadas, reconhecidas e com documentos pessoais e da propriedade em anexo: CCIR, ITR, CAR, ITIV Quitado, Nota Devolutiva de datada de 23/12/2020; - em 18/07/2022, extrapolado o prazo dos artigos 212 e 281 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria do TJRN, a Tabeliã Titular Fátima Rovane apresentou uma segunda nota devolutiva mantendo os termos da nota devolutiva anterior.
Em despacho de ID nº 90503183, a parte suscitada foi intimada para apresentar impugnação; A parte suscitada apresentou impugnação no ID nº 91749994, alegando que: - é preciso esclarecer que as Notas Devolutivas em questão foram elaboradas de acordo com o que prescreve o Código de Normas – Caderno Extrajudicial do RN, e dentro dos prazos estabelecidos; - ao contrário do que alega, não atendeu as exigências constantes nos referidos documentos, as quais serão detalhadas nesta resposta.
I- Acrescentar dados referente a qualificação dos outorgantes e da outorgada, conforme disposto no art. 215, § 1°, inc.
III da Lei 10.406/02.
II - Para fins de disponibilidade registral faz-se necessário, apresentação dos trabalhos técnicos (Planta Topográfica, Memorial Descritivo e ART), onde especifica à área total (dominante) com a área subtraída (servidão de passagem) conforme dispõe os princípios da especialidade objetiva e subjetiva.
III- A prova do recolhimento do ITIV não pode ser dispensada ou declarada que será apresentada no ato do registro imobiliário, conforme dispõe o art. 531 do Código de Normas Extrajudicial do RN.
IV- Para validar a Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome da Outorgante, IAPONIRA BARROCA DE MEDEIROS deverá ser mencionada os códigos de validação na letra "A" da cláusula XIII naquele Instrumento Público.
V- A letra "D" da cláusula XIII deverá mencionar os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR: I – código do imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade do detentor; IV - denominação do imóvel; e V - localização do imóvel, de acordo com o art. 537 do Código de Normas Extrajudicial do RN.
VI - Verificar os dados informados na letra “E” referente a emissão da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, tendo em vista que não foi possível dar autenticidade com os elementos mencionados naquela Escritura.
VII - Falta assinatura da Tabeliã que lavrou o ato no fecho final da escritura, antes das assinaturas das partes contratantes. - entende esta Tabeliã que se existe um campo específico para assinatura na Escritura Pública, a qual não foi preenchido, houve uma irregularidade que poderia ter sido facilmente sanável; - a Requerente afirma que a Nota Devolutiva é “contraditória”, “uma vez que no próprio inciso menciona que pode ser dispensada pelo adquirente”; - em relação à Segunda Nota Devolutiva, datada de 07 de julho de 2022, não foi realizada nenhuma impugnação ou justificativa na petição de Suscitação de Dúvida, de forma que as exigências ali indicadas se mantêm na sua íntegra; - “ em razão da Área do imóvel, requerer apresentação dos documentos necessários para o Georreferenciamento de área, para posteriormente, ser objeto de rerratificação daquela Escritura objeto do Protocolo nº 930, também objeto de Nota Devolutiva”.
O Ministério Público declinou de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A suscitação de dúvida é um instrumento jurídico destinado a solucionar questões que envolvem dúvidas quanto à legalidade ou procedência de um ato registral.
No caso em tela, o Consórcio Santo Agostinho suscitou dúvida em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, questionando as notas devolutivas emitidas em relação ao pedido de registro de uma escritura pública.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento para registro de escritura pública está regulamentado pelo Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O referido código estabelece prazos e exigências para o registro de títulos e documentos.
Conforme o art. 215, § 1°, inc.
III da Lei 10.406/02 (Código Civil), é imperativo que os outorgantes e a outorgada sejam devidamente qualificados na escritura pública.
A ausência ou inadequação dessas informações pode vir comprometer a legalidade do ato registral.
No mais, para garantir a disponibilidade registral, é indispensável a apresentação dos trabalhos técnicos, incluindo Planta Topográfica, Memorial Descritivo e ART.
Estes documentos são essenciais para especificação da área total do imóvel e da área subtraída pela servidão de passagem, em conformidade com os princípios da especialidade objetiva e subjetiva.
Por sua vez, o art. 531 do Código de Normas Extrajudicial do RN estabelece que o recolhimento do ITIV deve ser comprovado no ato do registro imobiliário.
A apresentação deste comprovante é crucial para a validade do registro.
A cláusula XIII da escritura pública deve conter os códigos de validação da Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome da Outorgante, IAPONIRA BARROCA DE MEDEIROS.
Este requisito é fundamental para comprovar a inexistência de débitos que possam onerar o imóvel objeto da escritura.
Conforme o art. 537 do Código de Normas Extrajudicial do RN, é necessário incluir na cláusula XIII os dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), como código do imóvel, nome do detentor, nacionalidade do detentor, denominação do imóvel e localização.
Os dados fornecidos na cláusula “E” devem ser cuidadosamente verificados para assegurar sua autenticidade e conformidade com os elementos mencionados na escritura pública.
Concluindo, diante das irregularidades apontadas e dos requisitos legais não atendidos, as notas devolutivas emitidas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes estão em conformidade com o Provimento nº 156/2016 e demais normas aplicáveis.
Diante das circunstâncias apresentadas nos autos da suscitação de dúvida promovida pelo Consórcio Santo Agostinho em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, e após cuidadosa análise da fundamentação exposta, é possível concluir que a suscitação de dúvida carece de fundamento.
As notas devolutivas, pois, emitidas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes foram elaboradas em conformidade com o Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
As exigências contidas nas referidas notas devolutivas estão alinhadas com as normas e procedimentos legais pertinentes ao registro de escrituras públicas e à qualificação de documentos e partes envolvidas.
As irregularidades apontadas, a necessidade de adequações nos dados apresentados na escritura pública, são questões que, de fato, precisam ser sanadas para a validação do ato notarial e para o devido registro do imóvel em questão.
Portanto, considerando que as notas devolutivas estão em consonância com as normativas vigentes e que as exigências nelas contidas são legítimas e necessárias para assegurar a legalidade e a validade do registro imobiliário, conclui-se que a suscitação de dúvida não procede.
Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário.
Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao CRI.
P.R.I.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TUDO CUMPRIDO, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Lajes em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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