TJRN - 0800597-04.2022.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO SANTO AGOSTINHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO SANTO AGOSTINHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800597-04.2022.8.20.5119 APELANTE: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Advogado(s): IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR, RODRIGO DE BACCO SALVADOR APELADO: SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Relator(a): Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Consórcio Santo Agostinho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Suscitação de Dúvida Registral (Inversa) nº 0800597-04.2022.8.20.5119, movida em desfavor do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário.
Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.” Irresignado com a sentença, o apelante alegou, em síntese, que: a) a nota devolutiva apresentada pela serventia extrajudicial carece de fundamentação jurídica e fática suficiente; b) a recusa ao registro da escritura afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência; c) os documentos apresentados atendem às exigências legais, inclusive quanto ao georreferenciamento, delimitações e comprovação de titularidade; d) a exigência relativa à complementação do ITIV é indevida, uma vez que o cartório não detém competência para discutir avaliação tributária de imóvel rural.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o registro do título apresentado, com a consequente procedência da dúvida registral inversa.
Contrarrazões apresentadas, ocasião em que pugnou pela manutenção do julgado recorrido (Id. 29680358).
Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a insurgência, adiante-se que o recurso não merece conhecimento.
Isto porque, a irresignação recursal dirige-se contra decisum proferido em sede de procedimento de dúvida registral.
Segundo expressa dicção do art. 204, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), referido procedimento possui natureza administrativa, vejamos: “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”.
Com efeito, a suscitação de dúvida constitui-se como procedimento de caráter eminentemente administrativo, voltado ao controle de legalidade dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sob a supervisão do Poder Judiciário.
Assim, ao decidir a respeito da dúvida, o juízo competente não exerce função jurisdicional, mas sim atividade de natureza administrativa correcional, conforme prevê a legislação de regência e o regramento interno das corregedorias.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: “O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário (...) Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata de processo judicial (de modo que não é ‘causa decidida’), e não foi ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual não houve decisão ‘em última instância’).” (AgInt no AgInt no AREsp 1.946.854/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 5/12/2023).
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 643/2018 estabelece, em seu art. 160, § 4º, que das decisões proferidas por juízes de registros públicos ou Diretores do Foro em matéria administrativa relacionada à atividade notarial e registral, cabe recurso à Corregedoria-Geral de Justiça.
Ainda que a Lei de Registros Públicos, em sua redação original, aluda ao termo “apelação” (art. 202, § 5º), a instância superior competente permanece sendo a Corregedoria-Geral de Justiça, considerando a natureza do ato impugnado.
Portanto, tratando-se de decisão proferida em procedimento de natureza administrativa, mostra-se incabível sua impugnação pela via recursal típica dos processos de natureza jurisdicional, a exemplo da apelação prevista no art. 1.009 do CPC.
No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
RECURSO INADEQUADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação por inadmissibilidade, em procedimento de suscitação de dúvida registral.
II.
Questão em Discussão:- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação contra decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida registral, considerando a natureza jurídica de tal procedimento e a competência para apreciação do recurso cabível.
III.
Razões de Decidir: - O procedimento de suscitação de dúvida registral possui natureza eminentemente administrativa, conforme disposto no art. 204 da Lei de Registros Públicos. - A decisão proferida em suscitação de dúvida não possui natureza jurisdicional, constituindo atividade administrativa de controle de legalidade do ato registral. - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça apreciar recursos contra decisões administrativas proferidas pelos juízes de registros públicos, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 643/2018.
IV.
Dispositivo: Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Registros Públicos, art. 204; Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, art. 160, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.946.854/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800627-34.2020.8.20.5111, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) “(..) Assim, o recurso contra a decisão de suscitação de dúvida, que tem natureza administrativa, deve ser dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça, ainda que a Lei de Registros Públicos o tenha nominado de apelação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência do Tribunal de Justiça para o exame do feito, devolvendo-o à origem, a quem compete encaminhá-lo ao órgão competente (Corregedoria Geral de Justiça), mediante sistema e meios próprios, com posterior baixa na distribuição”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801480-62.2021.8.20.5158.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
Julgado em 28.04.2025).
Ante o exposto, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por se tratar de impugnação contra ato desprovido de natureza jurisdicional.
Transitada esta decisão, remetam-se os autos à origem para os encaminhamentos de praxe, notadamente quanto à remessa da insurgência à douta Corregedoria-Geral de Justiça, por meio dos sistemas e canais próprios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:26
Negado seguimento a Recurso
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28/02/2025 07:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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