TJRN - 0800597-04.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:28
Juntada de decisão
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28/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
DÚVIDA - 0800597-04.2022.8.20.5119 Partes: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA Cuidam os autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo CONSORCIO SANTO AGOSTINHO, em face do SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES, relativamente a pedido de registro de escritura pública na matrícula do imóvel objeto da ação.
Aduz o suscitante que: - apresentou o requerimento para registro no Serviço Registral e Notarial de Lajes/RN, devidamente recepcionado por esta serventia extrajudicial em 15/07/2021, conforme protocolo nº 570; - acompanhado do seguinte documento: Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, Livro n° 08, Folhas n° 134/137v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 24/11/2020; - findo o prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 212 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para retirada de seu título devidamente registrado, a suplicante foi surpreendida com uma nota devolutiva, no último dia do prazo, alegando a impossibilidade do registro; - em razão da Nota Devolutiva, que não foi formulada dentro das exigências previstas nos artigos 93 e seguintes do Código de Normas do TJRN, foi protocolado Aditivo à Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural na data de 06/06/2022, conforme protocolo nº 932; - acompanhado dos seguintes documentos: Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, Livro n° 08, Folhas n° 134/137v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 24/11/2020; Escritura de Aditamento a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, Livro n° 09, Folhas n° 169/169v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 07/12/2020; Nota Devolutiva de datada de 23/12/2020; - em 15/07/2022 a Tabeliã Titular Fátima Rovane apresentou uma segunda nota devolutiva mantendo os termos da nota devolutiva anterior.
Em despacho de ID nº 90503181, a parte suscitada foi intimada para apresentar impugnação; A parte suscitada apresentou impugnação no ID nº 91749990, alegando que: - a Segunda Nota Devolutiva ( 15/07/2022) se resumiu a esclarecer que as exigências constantes na Primeira Nota Devolutiva (23/12/2020) não foram atendidas; - além disso, a Segunda Nota Devolutiva (15/07/2022) esclareceu também que o “Aditamento à Escritura Pública” apresentado pela Tabeliã Pública Sydia Mara Fernandes de Souza Rosas é documento inválido e imprestável, porque não assinado pelas partes; - o “Aditamento à Escritura Pública” promoveu alterações em item essencial da Escritura Pública original, quanto ao seu objeto, sendo imprescindível a assinatura de todas as partes; - não foram cumpridas as exigências constantes na Primeira Nota Devolutiva (23/12/2020), as quais não foram sequer especificamente impugnadas na petição de suscitação de dúvida.
O Ministério Público declinou de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A suscitação de dúvida é um instrumento jurídico destinado a solucionar questões que envolvem dúvidas quanto à legalidade ou procedência de um ato registral.
No caso em tela, o Consórcio Santo Agostinho suscitou dúvida em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, questionando as notas devolutivas emitidas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento para registro de escritura pública está regulamentado pelo Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O referido código estabelece prazos e exigências para o registro de títulos e documentos.
Diante dos fatos, é imperativo analisar a validade e regularidade dos documentos apresentados à luz das normas vigentes.
A Primeira Nota Devolutiva, datada de 23/12/2020, elencou exigências específicas que não foram atendidas pelo suscitante.
A emissão de uma segunda nota devolutiva em 15/07/2022, reiterando essas exigências, indica que as pendências apontadas inicialmente persistem.
Conforme disposto nos artigos 93 e seguintes do Código de Normas do TJRN, a formulação das exigências pela serventia extrajudicial deve ser clara e objetiva, permitindo ao interessado o cumprimento das mesmas.
No presente caso, a ausência de assinatura no Aditamento à Escritura Pública compromete a validade do documento, conforme preconizado pelas normas aplicáveis ao registro de imóveis. É imprescindível que qualquer modificação em itens essenciais da Escritura Pública original, especialmente quanto ao objeto do contrato, seja validada pela assinatura de todas as partes envolvidas, garantindo a segurança jurídica e a autenticidade do ato notarial, com base no art. 557, §2º do PROVIMENTO 156/2016. “Art. 557.
A incorreção do texto do ato lavrado por meio impresso, sem utilização de programa informatizado de edição e controle dos atos notariais, de modo datilográfico ou manuscrito, será sanada do seguinte modo: §2º.
Qualquer incorreção ou suprimento, conforme previsto neste artigo, deverá ser confirmada ou ratificada mediante nova assinatura ou rubrica das partes no corpo ou conteúdo do texto subsequente que tenha modificado o ato original.” Portanto, a recusa do registro, fundamentada nas notas devolutivas emitidas pela Tabeliã Titular, encontra respaldo na legislação vigente e nas normas regulamentares aplicáveis ao caso.
A não observância das exigências legais pelo suscitante inviabiliza o deferimento do registro pretendido.
Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário.
Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao CRI.
P.R.I.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Lajes em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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