TJRN - 0849524-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO em 17/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
30/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na Apelação Cível (198) nº 0849524-93.2024.8.20.5001 Agravante: A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Agravado: MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2025 12:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0849524-93.2024.8.20.5001 Apelante: A & L Construções e Serviços Ltda Apelado: Marcio Cabral Fagundes Rego Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por A & L Construções e Serviços Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução movido pela parte apelante em desfavor de Marcio Cabral Fagundes Rego.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça postulada em suas razões recursais, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 32453662). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
Sobre o mesmo tema, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado na peça recursal.
Isso porque, mesmo após ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento do benefício pretendido, a requerente não se desincumbiu de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, não juntando qualquer documento hábil a atestar a impossibilidade de arcar com os custos do preparo.
Nesse contexto, não se visualiza a existência de provas acerca da fragilidade econômica da recorrente, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, a favor de quem não milita a presunção de veracidade a que alude o art. 99, §3º, do CPC, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Dessa forma, para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação mais robusta, que possa comprovar devidamente a condição de hipossuficiência, como balancetes contábeis, extratos bancários, declarações encaminhadas à Receita Federal e quaisquer outros documentos contábeis que sejam pertinentes.
Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, a dificuldade de arcar com as custas processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-las.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pela recorrente, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo recursal nos autos, sob pena de inadmissibilidade do recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 21:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A & L Construcoes e Servicos Ltda.
-
16/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0849524-93.2024.8.20.5001 Apelante: A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Apelado: MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte apelante não juntou documentos que demonstrassem provas de sua alegada insuficiência de recursos financeiros, apesar de ter requerido o benefício nas suas razões recursais.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a recorrente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça, ou, se assim o preferir, realizar o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, retornem os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:33
Decorrido prazo de A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:38
Decorrido prazo de A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:17
Publicado Notificação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0849524-93.2024.8.20.5001 Apelante: A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Apelado: MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da preliminar suscita pelo apelado nas contrarrazões de Id. 29232313, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 11:49
Declarada incompetência
-
07/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826439-49.2022.8.20.5001
Carlos Alberto Rangel
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 11:38
Processo nº 0847512-09.2024.8.20.5001
Israel Francisco de Lira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 14:22
Processo nº 0871082-58.2023.8.20.5001
Jose Ribamar Lopes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 10:43
Processo nº 0871082-58.2023.8.20.5001
Jose Ribamar Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Leticia Fernandes Pimenta Campos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 10:28
Processo nº 0849524-93.2024.8.20.5001
A &Amp; L Construcoes e Servicos LTDA
Marcio Cabral Fagundes Rego
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 09:14