TJRN - 0849524-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849524-93.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO SENTENÇA Prefacialmente, compulsando os autos da correlata demanda executiva (0842756-54.2024.8.20.5001), através da certidão ID 139915624, verifico que fora prolatada sentença que extinguiu o feito, nos termos do art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, devidamente transitada em julgado em data de 25.10.2025, estando os referidos autos suspensos para o cumprimento do acordo homologado.
Diante desse cenário processual, mister consignar que o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com extinção da demanda executiva, diante da mencionada sentença proferida, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei pelo embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 08:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849524-93.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO SENTENÇA Prefacialmente, compulsando os autos da correlata demanda executiva (0842756-54.2024.8.20.5001), através da certidão ID 139915624, verifico que fora prolatada sentença que extinguiu o feito, nos termos do art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, devidamente transitada em julgado em data de 25.10.2025, estando os referidos autos suspensos para o cumprimento do acordo homologado.
Diante desse cenário processual, mister consignar que o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com extinção da demanda executiva, diante da mencionada sentença proferida, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei pelo embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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02/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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02/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . . . . .
Processo nº 0849524-93.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO DESPACHO DEFIRO o pedido contido na peça processual de ID. 128699542, o que faço para determinar a dilação do prazo, em mais 15(quinze) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 126856563.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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07/09/2024 05:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0849524-93.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) A & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME MARCIO CABRAL FAGUNDES REGO DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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