TJRN - 0800438-90.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA.
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09/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800438-90.2024.8.20.5119 Partes: TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA x MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO DECISÃO Em sua petição inicial, o impetrante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §3°, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de Justiça Gratuita feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação de hipossuficiência.
Do mesmo modo a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É, ainda, incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, documentos que julgue suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Ao mesmo tempo, deverá a parte autora emendar a inicial no que concerce ao valor da causa, devendo constar o valor compatível COM O PROVEITO ECONÔMICO, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Após, com ou sem respostas, faça-se conclusão pertinente.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:30
Decisão Determinação
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17/06/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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