TJRN - 0848241-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848241-35.2024.8.20.5001 RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE MENDONÇA FILHO ADVOGADAS: AMANDA MACEDO MARTINIANO, BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31223514) interposto por JOÃO BATISTA DE MENDONÇA FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30556820) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pretensões para declarar a inexistência de contrato bancário e condenar a instituição financeira à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar a validade do contrato de cartão creditício consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora firmou o contrato, que fora apresentado na contestação, e tinha pleno conhecimento da modalidade, até porque utilizou o cartão de crédito consignado para realização de saques.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 118, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801184-35.2019.8.20.5150, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 15/04/2021; AC 0866778-89.2018.8.20.5001, Desª Maria Zeneide, Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC); bem como aponta dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 29059975).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32046094). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no atinente à suposta violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada Súmula 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que se refere à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, acerca do ônus da prova, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, 3º E 51, I, IV E XIII E § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
SEGURO FCVS.
TEMA N. 1.011/STF.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II – Em relação à teses recursais de que a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice, bem como que a cobertura securitária deve abranger os sinistros ocorridos durante a sua vigência, no caso de danos progressivos, inclusive os vícios de construção – vícios ocultos.
III – Tal alegação é inidônea a infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, quais sejam, de que no presente caso, a responsabilidade securitária imposta pelo contrato de mútuo habitacional, decorrente de vícios de construção no imóvel financiado mediante apólice pública do Ramo 66 enseja o reconhecimento do interesse da instituição financeira.
IV – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo , não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V – Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 2º, 3º e 51, I, IV e XIII e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
VI – O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de que a Seguradora não pode ser responsabilizada.
VII – Rever tal entendimento do Tribunal, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
VIII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2.
Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) Outrossim, em relação à alegada afronta ao art. 1.013 do CPC, é possível observar que o recorrente deixou de mencionar de forma precisa quais parágrafos ou incisos restaram eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da inadmissibilidade do apelo.
Logo, deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, já mencionada.
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3.
Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel.
Min.
Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CREFISA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ARTIGO VIOLADO.
COMANDO NORMATIVO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282, 284 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848241-35.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31223514) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848241-35.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA DE MENDONCA FILHO Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO, Brenda Luanna Martins de Mendonça Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pretensões para declarar a inexistência de contrato bancário e condenar a instituição financeira à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar a validade do contrato de cartão creditício consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora firmou o contrato, que fora apresentado na contestação, e tinha pleno conhecimento da modalidade, até porque utilizou o cartão de crédito consignado para realização de saques.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 118, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801184-35.2019.8.20.5150, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 15/04/2021; AC 0866778-89.2018.8.20.5001, Desª Maria Zeneide, Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 29059998) no processo em epígrafe, ajuizado por João Batista de Mendonça Filho, julgando improcedentes pretensões no sentido de declarar a inexistência de contrato de cartão creditício consignado, bem como de condenar o Banco BMG S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 29060001) alegando, em suma, ter sido ludibriado porque não pretendia contratar cartão consignado, e sim empréstimo com consignação em folha, não tendo sido informado previamente sobre a modalidade da avença, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência dos pedidos iniciais.
O banco, mesmo intimado (Id 29060003), não apresentou contrarrazões (Id 29060005).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em saber se o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos foi efetivamente pactuado.
Embora impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso examinar tais elementos, obviamente, de acordo com as particularidades da causa.
Pois bem, em que pese a alegação da parte autora no sentido de que recebeu o cartão mas nunca o utilizou e sequer o desbloqueou, com a contestação foram juntadas cópias do contrato (Id’s 29059982 e 29059983) e de inúmeras faturas (Id’s 29059984 a 29059986) que confirmam a tese da instituição financeira no sentido de que o demandado realmente firmou a avença.
Inclusive, o instrumento contratual, devidamente assinado pelo recorrente, traz logo no cabeçalho a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, assim mesmo em caixa alta, havendo, ainda, inúmeras passagens informando sobre a modalidade do pacto, bem como esclarecendo que as parcelas serão lançadas nas faturas mensais.
Além disso, não há como ignorar a comprovação de uso efetivo do cartão para 3 (três) saques (27/10/2015, 28/04/2017 e 06/11/2019), a primeira no ato da contratação e creditada em conta-corrente, sendo as outras complementares, particularidades que tornam inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, bem como inconsistente a alegação de desconhecimento quanto à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pela instituição financeira, não devendo ser olvidado que a parte apelante assinou o instrumento contratual de livre e espontânea vontade, vinculando-se às cláusulas ali contidas em face do pacta sunt servanda.
Sobre a matéria, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A REPARAÇÃO PELOS DANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
EXISTÊNCIA DAS FATURAS.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NESTA INSTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (AC 0801184-35.2019.8.20.5150, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO APELANTE: 1) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A PRÉVIO PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXTINÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. 2) EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE DO BANCO CONTRATADO, QUE NÃO TERIA INFORMADO AS REAIS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
INCONSISTÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM, SUFICIENTEMENTE, A ESPÉCIE E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A ADESÃO DA CONTRATANTE AO QUE FOI PACTUADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0866778-89.2018.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide, Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 15/07/2020) Ressalto haver o autor alegado inicialmente que o cartão, embora recebido, nunca teria sido utilizado, mas depois da contestação aduziu que não foi devidamente informado sobre a modalidade da pactuação, alteração argumentativa que reforça a inconsistência da sua tese.
Assim, sendo válida a operação discutida e considerando a regra do art. 188, inciso I, do Código Civil, segundo a qual, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, não merecendo reforma o decidido, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848241-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:59
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848241-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO BATISTA DE MENDONÇA FILHO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por práticas abusivas/envio de cartão de crédito formulada por JOÃO BATISTA DE MENDONÇA FILHO em desfavor de BANCO BMG S/A, qualificados.
Em petição inicial Id.126420843, aduziu a parte autora que recebeu em sua residência, um cartão de crédito do referido banco, porém jamais o utilizou nem efetuou o desbloqueio, ocorrendo que, em junho de 2023, através de uma instituição financeira, fora informado que havia um empréstimo consignado em seu nome.
Alegou, ainda, que o empréstimo estava sendo descontando do benefício do autor desde o ano de 2017, sendo que nenhum crédito tenha sido colocado na conta do autor.
Requereu a declaração de inexistência da dívida; a repetição em dobro do valor descontado; e danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Suplicou por liminar e gratuidade judiciária, sendo essa concedida, mas negada a antecipação de tutela, cf. se observa em Decisão Interlocutória de Id. 126436265.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 128240516).
Sem preliminares.
Suscitou prejudiciais de mérito: prescrição e decadência da pretensão autoral.
No que concerne ao mérito propriamente dito, defendeu a validade do negócio jurídico, apontando, em síntese, a improcedência.
Pediu, ainda, reconvenção, subsidiariamente, em caso de procedência da pretensão, para condenar a parte autora a pagar e/ou compensar o valor do débito trazido pela parte demandante.
Em Id. 130666276, a parte autora se manifestou sobre a contestação, reconvenção e documentos juntados.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 130790726, organizando o processo e deixando as prejudiciais de mérito para sentença.
Dispensada a produção de demais provas (Petição de Id. 130896545 e Certidão de Id. 134030970).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declaro, ainda, em primeiras linhas, a relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ainda que vítima de um evento danoso de consumo, é certo que o CDC protege o consumidor por equiparação.
Além dos mais, a requerida se coloca como prestadora de um serviço e o CDC protege o consumidor por equiparação, supostamente vítima de um acidente de consumo (art. 17) Pois bem.
Oposta objeção de prescrição e de decadência, na defesa da parte ré, as rejeito e explico o porquê.
A prescrição, para a nulidade de consignado supostamente fraudulento, somente se inicia a partir da última parcela, cf. se observa: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposta ausência de contratação de empréstimos com instituição financeira – Demanda fundada em defeito do serviço bancário – Prazo prescricional quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo Inicial – Pagamento da última parcela – Precedentes do STJ e TJSP – Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da ação – Prescrição ocorrente – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064984220238260438 Penápolis, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 18/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/09/2024) (grifos acrescidos) E, observando o empréstimo, ainda consta a realização de descontos no benefício previdenciário do autor.
Assim, rejeito, com base no esteio acima, a aplicação de prazo prescricional e também decadencial, sustentado pela requerida, posto que não se pretende a anulação (art. 178 do Código Civil), mas a própria inexistência do negócio jurídico, o qual o autor reputa fraudulento.
O cerne da controvérsia, na verdade, cinge-se a saber acerca da contratação ou não de crédito da parte autora junto à demandada.
Pois bem.
A pretensão improcede.
Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada.
Ora, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 128240518e Id. 128240519) sendo anexadas faturas do Id. 128240520 ao Id. 128240521.
Nesse particular, não houve impugnação da assinatura constante do contrato, sendo inaplicável, portanto, o Tema 1061 do STJ1 Observe-se, ainda, que a modalidade de contratação realziada, aliás, recebe permissivo no art. 115, caput e inc.
VI da Lei de n. 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (grifos acrescidos) Logo, não havendo fraude ou erro na contratação, visto que a requerida trouxe comprovação da contratação, a improcedência é forçosa.
Trago precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Como a pretensão é improcedente, fica prejudicada a análise do pleito reconvencional da ré reconvinte, para condenar a autora a pagar e/ou compensar os valores do débito, pelo negócio jurídico firmado, pois o pleito foi colocado apenas na condição de que houvesse sido a demanda julgada procedente para a parte autora - o que, conforme visto, não ocorrera.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, parágrafo 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848241-35.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE MENDONCA FILHO REU: BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
As matérias prescricional e decadencial não são de natureza processual e serão abordadas somente em sede de sentença; como elas são prejudiciais de mérito, com ele devem ser conhecidas.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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