TJRN - 0848241-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 09:57
Decorrido prazo de ré em 27/01/2025.
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28/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848241-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA DE MENDONCA FILHO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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24/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/11/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848241-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO BATISTA DE MENDONÇA FILHO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por práticas abusivas/envio de cartão de crédito formulada por JOÃO BATISTA DE MENDONÇA FILHO em desfavor de BANCO BMG S/A, qualificados.
Em petição inicial Id.126420843, aduziu a parte autora que recebeu em sua residência, um cartão de crédito do referido banco, porém jamais o utilizou nem efetuou o desbloqueio, ocorrendo que, em junho de 2023, através de uma instituição financeira, fora informado que havia um empréstimo consignado em seu nome.
Alegou, ainda, que o empréstimo estava sendo descontando do benefício do autor desde o ano de 2017, sendo que nenhum crédito tenha sido colocado na conta do autor.
Requereu a declaração de inexistência da dívida; a repetição em dobro do valor descontado; e danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Suplicou por liminar e gratuidade judiciária, sendo essa concedida, mas negada a antecipação de tutela, cf. se observa em Decisão Interlocutória de Id. 126436265.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 128240516).
Sem preliminares.
Suscitou prejudiciais de mérito: prescrição e decadência da pretensão autoral.
No que concerne ao mérito propriamente dito, defendeu a validade do negócio jurídico, apontando, em síntese, a improcedência.
Pediu, ainda, reconvenção, subsidiariamente, em caso de procedência da pretensão, para condenar a parte autora a pagar e/ou compensar o valor do débito trazido pela parte demandante.
Em Id. 130666276, a parte autora se manifestou sobre a contestação, reconvenção e documentos juntados.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 130790726, organizando o processo e deixando as prejudiciais de mérito para sentença.
Dispensada a produção de demais provas (Petição de Id. 130896545 e Certidão de Id. 134030970).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declaro, ainda, em primeiras linhas, a relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ainda que vítima de um evento danoso de consumo, é certo que o CDC protege o consumidor por equiparação.
Além dos mais, a requerida se coloca como prestadora de um serviço e o CDC protege o consumidor por equiparação, supostamente vítima de um acidente de consumo (art. 17) Pois bem.
Oposta objeção de prescrição e de decadência, na defesa da parte ré, as rejeito e explico o porquê.
A prescrição, para a nulidade de consignado supostamente fraudulento, somente se inicia a partir da última parcela, cf. se observa: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposta ausência de contratação de empréstimos com instituição financeira – Demanda fundada em defeito do serviço bancário – Prazo prescricional quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo Inicial – Pagamento da última parcela – Precedentes do STJ e TJSP – Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da ação – Prescrição ocorrente – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064984220238260438 Penápolis, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 18/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/09/2024) (grifos acrescidos) E, observando o empréstimo, ainda consta a realização de descontos no benefício previdenciário do autor.
Assim, rejeito, com base no esteio acima, a aplicação de prazo prescricional e também decadencial, sustentado pela requerida, posto que não se pretende a anulação (art. 178 do Código Civil), mas a própria inexistência do negócio jurídico, o qual o autor reputa fraudulento.
O cerne da controvérsia, na verdade, cinge-se a saber acerca da contratação ou não de crédito da parte autora junto à demandada.
Pois bem.
A pretensão improcede.
Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada.
Ora, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 128240518e Id. 128240519) sendo anexadas faturas do Id. 128240520 ao Id. 128240521.
Nesse particular, não houve impugnação da assinatura constante do contrato, sendo inaplicável, portanto, o Tema 1061 do STJ1 Observe-se, ainda, que a modalidade de contratação realziada, aliás, recebe permissivo no art. 115, caput e inc.
VI da Lei de n. 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (grifos acrescidos) Logo, não havendo fraude ou erro na contratação, visto que a requerida trouxe comprovação da contratação, a improcedência é forçosa.
Trago precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Como a pretensão é improcedente, fica prejudicada a análise do pleito reconvencional da ré reconvinte, para condenar a autora a pagar e/ou compensar os valores do débito, pelo negócio jurídico firmado, pois o pleito foi colocado apenas na condição de que houvesse sido a demanda julgada procedente para a parte autora - o que, conforme visto, não ocorrera.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, parágrafo 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). -
30/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:22
Decorrido prazo de réu em 15/10/2024.
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16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 06:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848241-35.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE MENDONCA FILHO REU: BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
As matérias prescricional e decadencial não são de natureza processual e serão abordadas somente em sede de sentença; como elas são prejudiciais de mérito, com ele devem ser conhecidas.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848241-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA DE MENDONCA FILHO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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