TJRN - 0852779-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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03/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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24/11/2024 11:06
Publicado Citação em 12/08/2024.
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24/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852779-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBSON DORIANGLEY DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JOBSON DORIANGLEY DANTAS ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 127862028).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, através do cartão de crédito AME GOLD /MASTERCARD- MODALIDADE NÃO CORRENTISTA”, contratado em 16/11/2021, tendo o crédito sido cedido para a Ativos S/A, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID nº 129879263).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132860701).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do contrato de cartão de crédito, das faturas inadimplidas (ID 129879264).
Inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento.
Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC).
Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude. “...
Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é, colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa.
Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico.
As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado (...).
O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes (no mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos 'físicos' celebrados em lojas físicas), notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada, movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações.
O comércio eletrônico, nas palavras de Antonia Espíndola Klee vem a ser: “toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo.
Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica.”.
Segundo a nominada autora, diferencia-se o comércio eletrônico em direito e indireto: “O comércio eletrônico indireto consiste na celebração de contratos nos quais a declaração de vontade negocial é emitida por meios eletrônicos, embora o cumprimento das obrigações seja realizado pelos canais tradicionais; é a encomenda eletrônica de bens corpóreos, tais como livros, CDs, DVDs, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e peças de vestuário, que são entregues fisicamente pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega expressa.
No comércio eletrônico direto, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line.
Nesse caso, o objeto dos contratos só pode ser o consumo de bens incorpóreos ou a prestação de serviços, como o download de um software, de um jogo, de uma música, de um filme, todos considerados conteúdos recreativos ou serviços de informação.
O objeto da relação de consumo é intangível e pode ser transmitido no ambiente virtual.
Essa modalidade (comércio eletrônico direto) permite transações eletrônicas sem descontinuidade e explora todos os mercados eletrônicos, superando as barreiras geográficas.
Os bens incorpóreos serão analisados mais adiante, quando se tratar do direito de arrependimento do consumidor.
O comércio eletrônico determina uma redução de custos de estabelecimento, revolucionando a relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que o consumidor se beneficia de uma melhor condição de escolha, mediante a possibilidade de comparar uma vasta gama de ofertas.”.
Estes negócios podem se dar entre empresários ou ainda entre empresários e consumidores, pelo que se classificam, aqueles, como 'B2B' (business to business), e, estes, 'B2C' (business to consumer) e movimentam, seja pela quantidade de contratos pulverizados celebrados, seja pelo assomo mesmo das negociações especialmente entre sociedades empresárias, valores de elevada monta (...).
Em relação ao contrato eletrônico, enquanto instituto jurídico novo, que não se confunde com o comércio eletrônico, a doutrina tem sobre ele se debruçado, sendo que, na obra Direito Civil - Contratos, coordenada por Maria Rosa Andrade Nery, com base em estudos de vários outros pensadores do direito, teve-se a oportunidade de afirmar que eles não se diferenciam dos demais contratos, senão na forma de contratação, já que se abdica da solenidade (ao menos nas hipóteses em que ela não se mostre legalmente exigida), instrumentalizando-se o acordo mediante informações digitais. (...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: “a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização.” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Portanto, e considerando-se o recebimento do cartão de crédito e as compras realizadas, tendo a parte se beneficiado da referida contratação (fatos incontroversos), forçoso o reconhecimento do vínculo contratual questionado, não socorrendo ao autor o simples argumento de inexistência de contrato com assinatura física das partes, como indicado em sua tese.
O TJSP já se manifestou quanto ao tema: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo pessoal Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes Ônus da instituição financeira Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC Atendimento Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor Regularidade dos descontos efetuados em conta Reconhecimento Danos morais Inexistência Pedidos improcedentes Sentença reformada Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP - Apelação Cível nº 1092750-29.2022.8.26.0100, 03/07/2023, Relator Henrique Rodrigues Clavísio).
Assim, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Revogo a decisão de ID 127862028, mantendo o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao SPC/SERASA comunicando do teor da presente sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0852779-59.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129879263), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0852779-59.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129879263), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0852779-59.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOBSON DORIANGLEY DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO JOBSON DORIANGLEY DANTAS, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO DO BRASIL.
A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude à suposta existência débito constituído em uma das agências da demandada para a contratação de empréstimo.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que o seu nome seja excluído dos cadastros da SERASA/SPC. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a pretensão de indenização por danos morais em face da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Ainda, formulou a autora, pedido de exclusão das inscrições realizadas em seu desfavor.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento, da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais de que não contratou os serviços que ensejaram as restrições em seu desfavor, uma vez que o endereço constante nos cadastros do SPC é distinto do apontado como sendo seu na presente demanda, bem como em razão de que todas as negativações foram promovidas pela mesma instituição financeira, ora ré, as quais, pela praxe forense, na tentativa de angariar o maior número de consumidores possíveis, comumente oferecem crédito fácil, furtando-se em diligenciar no sentido de verificar a autenticidade e regularidade dos documentos que lhe são apresentados.
Assim, está configurada a probabilidade do direito.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
No entanto, para a real efetividade desta medida (art. 297, CPC/15), ao invés de se intimar o demandado para que exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, deve ser expedido ofício de exclusão diretamente ao SPC/SERASA, o que atenderá plenamente e de forma mais rápida o pleito autoral.
O réu deverá ser intimado tão somente para que se abstenha de proceder novas inscrições advindas da mesma dívida, sob pena de multa diária.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que sejam oficiados à SERASA e ao SPC, para que excluam o nome da parte autora de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da parte autora relativo às dívidas mencionada neste processo.
Intime-se a parte ré para que não proceda novas inclusões do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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