TJRN - 0843932-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:58
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843932-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO FERREIRA DE LIMA NETO Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0843932-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO FERREIRA DE LIMA NETO Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Antônio Ferreira de Lima Neto, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, alegou que sempre contratou empréstimos consignados na modalidade clássica, no entanto, jamais realizou a modalidade de empréstimo RMC.
Aduziu que desde fevereiro de 2017 até a presente data a autora já pagou 90 parcelas de R$ 115,29 (cento e quinze reais e vinte e nove centavos), totalizando R$ 10.376,10 (dez mil trezentos e setenta e seis reais e dez centavos), ao Banco Réu, ou seja, pagou 83 parcelas a mais do que o previsto.
Argumentou que valor do empréstimo consignado foi de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), em uma oferta de 7 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 115,29 (cento e quinze reais e vinte e nove centavos) e que não há previsão de término.
Em sede de tutela de urgência, requereu que o demandado cesse imediatamente o desconto no benefício previdenciário do autor referente à contratação de cartão de crédito, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança.
No mérito, requereu a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN, bem como a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, no importe de R$ 9.569,07 (nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e sete centavos).
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração (id. 125073206) e documentos.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 128250314), em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a efetiva contratação do cartão de crédito, com ciência prévia da autora do produto contratado e das cláusulas contratuais, entendendo pela impossibilidade da anulação do contrato.
Ao final, argumentou pela inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (id. 130279033), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 130512800).
O réu não se manifestou (certidão id. 136260218). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco BMG, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais, em que o objeto em análise é um conjunto de contratos firmados pela parte autora junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, que ensejaram na contratação de cartão de crédito consignado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a parte autora alega nunca ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentados os contratos pelo requerido, com a suposta assinatura da do autor, passa-se à análise da validade do negócio jurídico, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” e “Autorização de Saque Complementar e Aumento de Limite (id. 128250317), com a devida assinatura da parte demandante por escrito.
Ao considerar tais aspectos, em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré obteve êxito em anexar documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, como as faturas (id. 128250319), contendo as informações acerca da taxa de juros e o contrato (id. 128250317), além de que ao observar as telas colacionadas em id. 128250317 (página 1), é possível verificar a congruência de informações expostas pela ré Inclusive, a ré anexou dados de cunho pessoal, como o endereço de moradia (id. 128250317, página 8), documentos pessoais (id. 128250317, página 7), que dificilmente teria acesso caso não fossem fornecidos pela própria parte demandante.
Ademais, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a parte autora em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
O consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois nas faturas em que não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos materiais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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26/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:45
Decorrido prazo de RÉU em 30/09/2024.
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02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843932-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO FERREIRA DE LIMA NETO Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE LIMA NETO.
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03/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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