TJRN - 0805748-87.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805748-87.2022.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACAXEIRAS LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, de id. 158846000, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 22:59
Outras Decisões
-
01/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:53
Processo Reativado
-
28/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805748-87.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACAXEIRAS LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta pela MACAXEIRAS LTDA contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados.
Em suma, alegou a autora ter tomado conhecimento da existência de um perfil na rede social Instagram, o qual utilizaria o nome de MACAXEIRAS_ZN.
Explicou ainda que em referido perfil constariam imagens que lhe estariam associadas, o que causaria confusão em seus clientes, porquanto seu perfil na mesma rede seria MACAXEIRAS.ZN.
Destacou ter procedido a denúncia do perfil ao réu; contudo, nenhuma providência foi tomada.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de modo que o demandado fosse condenado na obrigação de fazer consistente na exclusão do perfil MACAXEIRAS_ZN e na remoção dos conteúdos ofensivos provenientes desse perfil e, ainda, ainda ao pagamento de indenização por danos morais no patamar 40 (quarenta) salários-mínimos.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela exclusão imediata do perfil questionado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/16 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 17/18 (Id. 93240157 – págs. 01/02), o juízo plantonista indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora.
Custas recolhidas (fls. 24 – Id. 93786980).
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 87/102 (Id. 127385619 – págs. 01/16), na qual ergueu preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, sustentou a necessidade de indicação da URL para remoção do perfil questionado.
Ademais, defendeu inexistir dever legal de moderação de conteúdo, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 103/121 do PDF.
Sem réplica.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela MACAXEIRAS LTDA foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual busca a autora compelir o réu a proceder a exclusão de perfil da rede social Instagram e ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que possibilita a aplicação da regra inserta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Relativamente a preliminar de perda superveniente do objeto, entendo que estao merece acatamento, haja vista que o demandado só procedeu a exclusão do perfil questionado após a propositura da demanda, de modo que o provimento jurisdicional acerca do pedido autoral ainda pende de apreciação.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise da única questão preliminar pendente de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O cerne do caso diz respeito à possibilidade de remoção de perfil utilizado por terceiro, o qual utiliza imagens da autora no afã de, supostamente, denegrir sua imagem.
Nessa trilha, em que pese a severa discussão acerca da moderação das redes sociais no Brasil, entendo que o caso em testilha não se amolda a essa temática, mas sim aos ditames do Código Civil, notadamente às regras relativas à proteção do estabelecimento empresarial.
Como consabido, o estabelecimento comercial é a universalidade de fato organizada para o exercício da empresa, podendo ser constituído em ambiente físico ou virtual, consoante disposto no art. 1.142 do Código Civil (CC).
Entre os elementos do estabelecimento comercial está o nome de domínio, de acordo com os enunciados nº 07 e 95 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal (CJF): ENUNCIADO 07/JORNADA DE DIREITO COMERCIAL.
O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
ENUNCIADO 95/JORNADA DE DIREITO COMERCIAL.
Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.
Por essa razão, e em aplicação analógica do art. 1.166 do Código Civil, entendo que o nome de domínio goza da mesma proteção em âmbito estadual conferida ao nome empresarial.
Outrossim, vigora no Brasil o princípio “first come, first served”, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências do registro.
Urge ainda destacar, que a preexistência de nome de domínio, por si só, não confere a titular o direito de exigir a abstenção de terceiros que, eventualmente, registrem o mesmo nome de domínio ou denominação similar.
Todavia, em havendo abuso nessa utilização, com o manifesto intuito de desvio de clientela, a abstenção ou exclusão do domínio posterior se mostra possível.
E é justamente o que ocorre no caso dos autos, uma vez que o perfil MACAXEIRAS_ZN possui evidente similaridade ao perfil da autora (MACAXEIRAS.ZN).
Ademais, o perfil MACAXEIRAS_ZN utiliza imagens associadas à demandante, de modo que tal conduta evidencia o afã de desvio de clientela, o que não há de ser chancelado pelo Judiciário, haja vista que referida conduta põe os consumidores da autora em situação iníqua, o que é expressamente vedado pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por essa razão, entendo que cumpre ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceder a remoção do perfil @MACAXEIRAS_ZN da plataforma Instagram, bem como de todas as postagens realizadas a partir desse perfil que se refiram à MACAXEIRAS.ZN.
Por outro lado, entendo que não há que se impor ao réu o dever de indenizar, tendo em vista que o mesmo não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar sua responsabilidade civil, uma vez que a criação do perfil MACAXEIRAS_ZN não foi procedida pelo demandado, tampouco cumpria ao réu o controle das ações de referido perfil, quando o mesmo foi criado.
Assim, inexistente a prática de conduta ilícita pelo requerido, nada há a ser indenizado pelo demandado a título de danos morais.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela MACAXEIRAS LTDA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer consistente na remoção do perfil MACAXEIRAS_ZN da plataforma Instagram, bem como de todos os conteúdos veiculados por referido perfil que mencionem o perfil da demandante (@MACAXEIRAS.ZN), medida que reputo cumprida, consoante o noticiado em fls. 87/102 (Id. 127385619 – págs. 01/16).
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805748-87.2022.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACAXEIRAS LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandada para informar se possui interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
24/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
22/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0805748-87.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 127385618), interposta tempestivamente, considerando a ausência de juntada do Aviso de Recebimento até a presente data.
Natal-RN, 2 de agosto de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
04/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 14:46
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/12/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 10:31
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 09:50
Audiência conciliação redesignada para 14/12/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2023 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/01/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/10/2023 21:03
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:51
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:27
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 09:46
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:14
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 08:37
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/01/2023 11:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 10:26
Juntada de custas
-
13/01/2023 11:52
Juntada de custas
-
13/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915068-96.2022.8.20.5001
Jorge Luiz Dantas de Medeiros
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Advogado: Nilo Sergio Amaro Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 17:32
Processo nº 0845257-20.2020.8.20.5001
Neyvan Renato Rodrigues da Silva
Sindicato Nacional dos Serv.federais da ...
Advogado: Maxwell Raphael da Camara Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2020 17:16
Processo nº 0800843-26.2024.8.20.5120
Maria do Ceu Neto
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 21:11
Processo nº 0814151-11.2023.8.20.5106
Jose Emanoel Galvao de Morais
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Joao Adelino Moraes de Almeida Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 09:30
Processo nº 0824401-93.2024.8.20.5001
Andre Arcanjo dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 00:50