TJRN - 0805761-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:07
Decorrido prazo de executada em 23/05/2025.
-
03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0805761-76.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MILENA FERNANDES DE SOUSA MELO ALVARES REQUERIDO: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado na decisão id 135440887: "intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento disposto, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor executado, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento), conforme o disposto no artigo 523, § 1°, do CPC.
Cientifique-se o executado de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 CPC." NATAL, 3 de abril de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805761-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA Réu: MILENA FERNANDES DE SOUSA MELO ALVARES DECISÃO Trata-se de petição de cumprimento de sentença promovido por MILENA FERNANDES DE SOUSA MELO ALVARES, em face de HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, em razão de sentença proferida por este Juízo (ID 102791856).
Em petição de ID 118137401, alega que a requerida deixou de cumprir o acordo pois somente efetuou o pagamento da primeira parcela, deixando as 03 (três) últimas parcelas em aberto, apresentando atualização do débito em planilha de ID 118137402.
Instada a se manifestar, a requerida alegou excesso de execução em razão da taxa de juros incluída na planilha ser diversa da estabelecida no acordo, entretanto não apresentou planilha com o valor que entende correto, conforme petição de ID 130980352. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a planilha trazida pelo exequente apresenta uma taxa de juros de 4,6% (quatro vírgula seis por cento), enquanto o termo de acordo estabelece na cláusula 7ª, em caso de inadimplência, incidência de multa no percentual de 10% (dez) por cento do valor total das parcelas em atraso e vincendas, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Levando em consideração que há um erro na planilha apresentada pelo exequente, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a falha apontada, adequando os cálculos aos termos do acordo homologado por este Juízo (ID101292981).
Após a apresentação da nova planilha, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento disposto, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor executado, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento), conforme o disposto no artigo 523, § 1°, do CPC.
Cientifique-se o executado de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 CPC.
Decorridos ambos os prazos e não ocorrendo cumprimento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida.
Proceda-se a evolução da classe processual e a inversão dos polos.
Defiro o pedido de substabelecimento para que seja procedida a habilitação dos advogados constantes na petição de ID 128336797.
P.
I.C Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
10/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
11/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805761-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA Réu: MILENA FERNANDES DE SOUSA MELO ALVARES DECISÃO Trata-se de petição de cumprimento de sentença promovido por MILENA FERNANDES DE SOUSA MELO ALVARES, em face de HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, em razão de sentença proferida por este Juízo (ID 102791856).
Em petição de ID 118137401, alega que a requerida deixou de cumprir o acordo pois somente efetuou o pagamento da primeira parcela, deixando as 03 (três) últimas parcelas em aberto, apresentando atualização do débito em planilha de ID 118137402.
Instada a se manifestar, a requerida alegou excesso de execução em razão da taxa de juros incluída na planilha ser diversa da estabelecida no acordo, entretanto não apresentou planilha com o valor que entende correto, conforme petição de ID 130980352. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a planilha trazida pelo exequente apresenta uma taxa de juros de 4,6% (quatro vírgula seis por cento), enquanto o termo de acordo estabelece na cláusula 7ª, em caso de inadimplência, incidência de multa no percentual de 10% (dez) por cento do valor total das parcelas em atraso e vincendas, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Levando em consideração que há um erro na planilha apresentada pelo exequente, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a falha apontada, adequando os cálculos aos termos do acordo homologado por este Juízo (ID101292981).
Após a apresentação da nova planilha, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento disposto, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor executado, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento), conforme o disposto no artigo 523, § 1°, do CPC.
Cientifique-se o executado de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 CPC.
Decorridos ambos os prazos e não ocorrendo cumprimento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida.
Proceda-se a evolução da classe processual e a inversão dos polos.
Defiro o pedido de substabelecimento para que seja procedida a habilitação dos advogados constantes na petição de ID 128336797.
P.
I.C Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
07/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:17
Outras Decisões
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805761-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA EXECUTADO: MILENA FERNANDES DE SOUSA MELO ALVARES DESPACHO Tendo em vista a petição da parte executada encartada no ID 118137401, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 21 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Processo Reativado
-
25/06/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 11:52
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
10/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:25
Homologado o pedido
-
28/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:34
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:34
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:49
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES DE SOUSA MELO ALVARES em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:40
Juntada de custas
-
06/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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