TJRN - 0800813-44.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800813-44.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO DECISÃO No ID nº 146742414, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requereu a sua habilitação e consequente substituição no polo ativo no lugar do BANCO CRUZEIRO DO SUL, ora autora, em virtude de ter adquirido a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida desta por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo.
Desse modo, em razão das informações prestadas, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a retificação do polo ativo junto ao sistema PJe, devendo retirar o BANCO CRUZEIRO DO SUL e incluir B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., bem como os causídicos indicados na procuração de ID nº 146742414 (Dr.
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 422268 e Dr.
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 401496).
Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 23 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
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27/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800813-44.2022.8.20.5125 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor de JAQUELINE MARIA SILVA BRITO, ambos qualificados nos autos, através da qual pretende a parte autora cobrar a quantia de R$ 54.107,05, acrescida de juros e atualização monetária, referente ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n° 462439755, firmado entre as partes e não adimplido pela ré.
Ao final, requer a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 54.107,05, com a intimação da requerida para realizar o pagamento e, não sendo efetuado o pagamento, que o mandado de pagamento seja convertido em mandado executivo e prosseguimento da ação na forma de processo executivo.
Expedido mandado de pagamento/citação (Id. 84573110).
Devidamente citada (Id. 117884565), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos, tampouco demonstrou a quitação da dívida (Id. 122895848). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso em análise comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, II, do CPC.
Ademais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que não há elementos que suscitam deficiência das provas carreadas, sendo que a análise do caderno processual, enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
Quanto ao mérito, além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344, do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos para a ação monitória.
Dessa forma, DECRETO a revelia da parte demandada, uma vez que devidamente citada nos autos, não apresentou defesa.
Destaco ainda, que os documentos que instruíram a inicial, são suficientes a instruir a presente demanda, e constituem prova apta a embasar a ação monitória, dado que são revestidos de certeza e de exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, possuindo, ainda, plausibilidade acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido, consoante art. 700, I, do CPC.
Nesse sentido, não há outra medida a ser tomada por este Juízo senão a constituição de título executivo em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, DECLARO constituído o título executivo em favor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (atual MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A).
Condeno JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO ao pagamento de R$ 54.107,05 (cinquenta e quatro mil, cento e sete reais e cinco centavos) em favor da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, valor a ser corrigido monetariamente desde a data de vencimento do referido título, de acordo com o INPC, e acrescido de juros legais a partir da citação.
O Cumprimento de Sentença deverá seguir o rito de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I).
Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data registrada no sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:21
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO em 18/04/2024.
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 00:25
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:29
Outras Decisões
-
22/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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