TJRN - 0818446-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818446-57.2024.8.20.5106 MARIA TEREZINHA CARLOS DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Decisão Considerado o teor da certidão – id 136823983 – que atesta a intempestividade dos embargos de declaração – id 136750656, então não conheço do recurso em face da sua intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:00
Outras Decisões
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22/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:29
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:14
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0818446-57.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA TEREZINHA CARLOS DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN012580, SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN018788, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN018132 Despacho A parte autora foi intimada para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos, de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, bem como especificar especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, mas limitou-se a apresentar comprovante de rendimentos desacompanhado da respectiva declaração fiscal, sem justificar, bem como não informou a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP.
Assim, intime-se a parte autora, pela segunda e última vez, a fim de que apresente a informações e documentos solicitados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:31
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0818446-57.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA TEREZINHA CARLOS DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN012580, SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN018788, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN018132 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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