TJRN - 0818527-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0818527-06.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES E CHAGAS ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - OAB/RN nº 18865 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS nº 40004 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO.
TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO VIA SELFIE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVADA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA/HORA E O NÚMERO E MODELO DO SMARTPHONE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DA ASSINATURA E DO COMPROVANTE DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, promovida por MARIA DAS DORES E.
CHAGAS, qualificada à exordial, por intermédio de Procurador Judicial, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1- Foi surpreendida ao receber um cartão de crédito, em sua residência, de número 5115.8867.5279.9745, enviado pela ré; 2- Porém, nunca solicitou o referido cartão.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência do pedido, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 128076156), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID nº 131858281), a parte demandada argumentou: a) a legalidade dos descontos referentes ao cartão múltiplo; b) a inexistência de ato ilícito; c) a ausência de dano moral.
Termo de audiência de conciliação (ID nº140764376), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 145250949) Despachando (ID nº 145260538), determinei a intimação do demandado, para manifestar-se sobre a petição protocolada, vindo a manifestação de ID nº 146817049.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas tais considerações iniciais, o objeto desta lide versa sobre suposto ato ilícito praticado pelo réu, narrando o autor que foi surpreendida, ao receber um cartão de crédito de número 5115.8867.5279.9745, enviado pela demandada, que alega desconhecer ou solicitar, requerendo, em face disso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a instituição financeira ré defende a validade do contrato de nº 0005037259, porque devidamente firmado pela autora por meio eletrônico (ID nº 131858285).
Na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o instrumento hospedado no ID de nº 131858285, especifica, de forma clara e objetiva, a operação que estaria sendo firmada pela parte, bem como a solicitação do cartão múltiplo constando, ainda, todas as características das operações.
Com efeito, o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pela postulante, sendo possível constatar a presença da geolocalização, endereço de IP acrescido da porta lógica, data e hora, além do sistema operacional do smartfone.
Apesar da postulante alegar, por ocasião da réplica à defesa, de que o contrato juntado pela demandada se refere a um desconto de empréstimo, objeto diferente do que se discute na presente demanda, que é o envio de um cartão de crédito não solicitado, o próprio contrato em comento descreve a solicitação do cartão e a adesão da operação (ID nº 131858285).
Por derradeiro, ante a regularidade nas operações que vincula as partes, não tem como serem acolhido o pleito de indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a parte autora pleno conhecimento sobre a modalidade de cartão de crédito contratada. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DAS DORES E CHAGAS frente ao BANCO AGIBANK S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818527-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES E CHAGAS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131858281 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131858281 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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27/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/01/2025 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:59
Juntada de termo
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28/08/2024 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818527-06.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS DORES E CHAGAS Advogado: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - OAB/RN 18865 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES E CHAGAS.
-
09/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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