TJRN - 0876480-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876480-20.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESPÓLIO DE MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0876480-20.2022.8.20.5001.
Embargante: Município de Natal.
Embargado: Espólio de Miguel Carrilho de Oliveira.
Advogado: Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal em face do Acórdão de Id 26631387 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face do Espólio de Miguel Carrilho de Oliveira, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio e extinguiu a execução fiscal quanto às CDA´s relativas aos imóveis de sequencial nº 9.131142-0, 9.131143-8 e 9.128321-3, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em suas razões, aduz a parte Embargante que houve omissão e erro material, visto que mesmo sendo partilha homologada judicialmente, se não for registrada no cartório, será incapaz de produzir qualquer efeito perante o Fisco.
Defende que as convenções particulares não produzem efeitos contra a Fazenda Pública, e destaca que “a parte interessada não levou ao conhecimento desta Municipalidade tal modificação do domínio do imóvel”.
Assegura que não deve haver condenação em honorários advocatícios em razão do descumprimento da obrigação acessória por parte dos herdeiros violando claramente o regramento do art. 37 do art. 38, do Código Tributário Municipal.
Por fim, prequestiona o disposto no art. art. 32, 34, e 123 do CTN, o art. 1.227 do Código Civil e art. 406, do CPC, bem como o CPC 489, § 1º, IV e 1.022, I a II.
Com base nessas premissas, requer o acolhimento dos embargos para afastar os vícios indicados e dar provimento à apelação.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27126272). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão e erro material no Acórdão embargado.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca à decisão recorrida, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à transmissão do bem, senão vejamos: “No caso em análise, o falecimento do Sr.
Miguel Carrilho de Oliveira ocorreu em 2000.
Compulsando os autos, verifica-se que houve sentença homologando a partilha parcial dos bens em dezembro de 2019 (Id 25947938), ficando consignado em sentença que “Ficarão todos os herdeiros titulares na posse imediata e usufruto dos bens imóveis alusivos aos seus respectivos quinhões, inclusive, responsáveis pelo pagamento dos IPTU's, a partir da gerência de 2020, ressalvando-se a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) destinado ao pagamento da referida dívida tributária”.
Além disso, a referida sentença estabeleceu que “Fica sob a responsabilidade do espólio de Miguel Carrilho de Oliveira os possíveis débitos anteriores à homologação do acordo em apreço”.
Pois bem.
Observo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 15/09/2022, cobrando débitos referentes a IPTU e taxa de lixo dos anos de 2020 e 2021 ou seja, após a sentença que homologou a partilha dos bens, em 2019.
Portanto, o espólio de Miguel Carrilho de Oliveira já não era mais o responsável pelos bens partilhados, razão pela qual não se mostrava cabível o ajuizamento da execução fiscal em desfavor do mesmo, revelando-se impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.” Além disso, ficou claro que a homologação da partilha se deu antes da propositura da ação, configurando a ilegitimidade passiva do espólio, sendo esse o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO.
PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA, ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DESCABIMENTO - SÚMULA Nº 392 DO STJ – SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 485, VI) QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0623394-40.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU E TLP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO PARA COBRAR TRIBUTO CUJO FATO GERADOR OCORREU APÓS A PARTILHA E HOMOLOGAÇÃO DO INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 131, III, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0105188-16.2015.8.20.0101 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 04/07/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO.
IPTU.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS.
DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPE – AC nº 00063570220198172420 – Relator Desembargador Carlos Frederico Gonçalves de Moraes – 3ª Câmara de Direito Público – j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO JÁ FALECIDO E COM PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM INVENTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
ENCERRADO O INVENTÁRIO, E HOMOLOGADA A PARTILHA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO SERÁ DO SUCESSOR (INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO) AO QUAL COUBE O IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO, NÃO DO ‘ESPÓLIO’ OU DA ‘SUCESSÃO’ (ESTA ÚLTIMA, INCLUSIVE, PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE BENS).
NESSE CASO, HAVERÁ ÓBICE INTRANSPONÍVEL À DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AGRAVANTE, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº 50117091820218210141 - Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro – 21ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023).
A questão relativa aos honorários também restou esclarecida no acórdão, vejamos: “Por fim, com relação à alegação de afastamento da condenação em ônus sucumbencial entendo igualmente que não merece guarida.
Isto porque, nos termos do art. 85 do CPC, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.” Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão e erro material no Acórdão embargado.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca à decisão recorrida, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à transmissão do bem, senão vejamos: “No caso em análise, o falecimento do Sr.
Miguel Carrilho de Oliveira ocorreu em 2000.
Compulsando os autos, verifica-se que houve sentença homologando a partilha parcial dos bens em dezembro de 2019 (Id 25947938), ficando consignado em sentença que “Ficarão todos os herdeiros titulares na posse imediata e usufruto dos bens imóveis alusivos aos seus respectivos quinhões, inclusive, responsáveis pelo pagamento dos IPTU's, a partir da gerência de 2020, ressalvando-se a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) destinado ao pagamento da referida dívida tributária”.
Além disso, a referida sentença estabeleceu que “Fica sob a responsabilidade do espólio de Miguel Carrilho de Oliveira os possíveis débitos anteriores à homologação do acordo em apreço”.
Pois bem.
Observo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 15/09/2022, cobrando débitos referentes a IPTU e taxa de lixo dos anos de 2020 e 2021 ou seja, após a sentença que homologou a partilha dos bens, em 2019.
Portanto, o espólio de Miguel Carrilho de Oliveira já não era mais o responsável pelos bens partilhados, razão pela qual não se mostrava cabível o ajuizamento da execução fiscal em desfavor do mesmo, revelando-se impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.” Além disso, ficou claro que a homologação da partilha se deu antes da propositura da ação, configurando a ilegitimidade passiva do espólio, sendo esse o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO.
PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA, ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DESCABIMENTO - SÚMULA Nº 392 DO STJ – SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 485, VI) QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0623394-40.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU E TLP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO PARA COBRAR TRIBUTO CUJO FATO GERADOR OCORREU APÓS A PARTILHA E HOMOLOGAÇÃO DO INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 131, III, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0105188-16.2015.8.20.0101 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 04/07/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO.
IPTU.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS.
DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPE – AC nº 00063570220198172420 – Relator Desembargador Carlos Frederico Gonçalves de Moraes – 3ª Câmara de Direito Público – j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO JÁ FALECIDO E COM PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM INVENTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
ENCERRADO O INVENTÁRIO, E HOMOLOGADA A PARTILHA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO SERÁ DO SUCESSOR (INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO) AO QUAL COUBE O IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO, NÃO DO ‘ESPÓLIO’ OU DA ‘SUCESSÃO’ (ESTA ÚLTIMA, INCLUSIVE, PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE BENS).
NESSE CASO, HAVERÁ ÓBICE INTRANSPONÍVEL À DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AGRAVANTE, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº 50117091820218210141 - Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro – 21ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023).
A questão relativa aos honorários também restou esclarecida no acórdão, vejamos: “Por fim, com relação à alegação de afastamento da condenação em ônus sucumbencial entendo igualmente que não merece guarida.
Isto porque, nos termos do art. 85 do CPC, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.” Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876480-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0876480-20.2022.8.20.5001 Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Embargados: MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876480-20.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Apelação Cível n° 0876480-20.2022.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Espólio de Miguel Carrilho de Oliveira.
Advogado: Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
REJEIÇÃO.
INVOCAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA EM 2019, ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM, 2022.
COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CASUALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face do Espólio de Miguel Carrilho de Oliveira, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio e extinguiu a execução fiscal quanto às CDA´s relativas aos imóveis de sequencial nº 9.131142-0, 9.131143-8 e 9.128321-3, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ato contínuo, extinguiu a execução fiscal quanto às CDA´s que embasam a cobrança quanto aos imóveis de sequencial nº 9.126951-2 e 9.129580-7, pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O município alega preliminarmente que a “documentação carreada pelo Excipiente não consubstancia prova inequívoca hábil a ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDA´s, colacionando aos autos tão somente sentença de partilha NÃO registrada em cartório”.
Destaca que se o Executado pretendia discutir questões que exigiam a utilização de meios probatórios, deveria ter oferecido bem que garantisse a execução e, então, embargá-la, não podendo ser aceita a exceção de pré-executividade para tratar de existência de ilegitimidade passiva.
No mérito acentua que a partilha não foi submetida a registro cartorário, razão pela qual os imóveis continuam registrados em nome do apelado, sendo ele o proprietário do bem para todos os efeitos jurídicos.
Destaca que as convenções particulares não produzem efeito contra a Fazenda Pública, a despeito de serem válidas entre os particulares.
Assevera ser indevida a condenação em honorários, visto que “quem deu causa ao ajuizamento da demanda foram os responsáveis tributários (HERDEIROS) que não atualizaram o cadastro municipal, conforme fichas dos imóveis juntadas, em claro descumprimento ao disposto no Código Tributário de Natal” Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a preliminar suscitada e, no mérito, que seja reformada a sentença para declarar a legitimidade passiva do executado com regular prosseguimento da execução fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25947956).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA Inicialmente, importante registrar que a preliminar suscitada pelo recorrente não foi fomentada em nenhum outro momento do processo, tratando-se de clara inovação recursal, razão pela qual não merece ser analisada.
MÉRITO O cerne do recurso consiste em saber se foi correto o acolhimento da exceção de pré-executividade, e consequente extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), em razão da ilegitimidade passiva do espólio.
Conforme dispõe o art. 796 do CPC, “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” O CTN, por sua vez, em seu art. 131, prescreve que “são pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” Com base nessas premissas, é certo que a execução fiscal pode ser promovida contra o Espólio.
Todavia, após a partilha, tal ônus é transferido aos herdeiros.
Assim, se ao tempo do ajuizamento da execução fiscal já tinha havido a partilha de bens, o Espólio não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
No caso em análise, o falecimento do Sr.
Miguel Carrilho de Oliveira ocorreu em 2000.
Compulsando os autos, verifica-se que houve sentença homologando a partilha parcial dos bens em dezembro de 2019 (Id 25947938), ficando consignado em sentença que “Ficarão todos os herdeiros titulares na posse imediata e usufruto dos bens imóveis alusivos aos seus respectivos quinhões, inclusive, responsáveis pelo pagamento dos IPTU's, a partir da gerência de 2020, ressalvando-se a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) destinado ao pagamento da referida dívida tributária”.
Além disso, a referida sentença estabeleceu que “Fica sob a responsabilidade do espólio de Miguel Carrilho de Oliveira os possíveis débitos anteriores à homologação do acordo em apreço”.
Pois bem.
Observo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 15/09/2022, cobrando débitos referentes a IPTU e taxa de lixo dos anos de 2020 e 2021 ou seja, após a sentença que homologou a partilha dos bens, em 2019.
Portanto, o espólio de Miguel Carrilho de Oliveira já não era mais o responsável pelos bens partilhados, razão pela qual não se mostrava cabível o ajuizamento da execução fiscal em desfavor do mesmo, revelando-se impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Corroborando com esse entendimento, trago os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO.
PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA, ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DESCABIMENTO - SÚMULA Nº 392 DO STJ – SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 485, VI) QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0623394-40.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU E TLP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO PARA COBRAR TRIBUTO CUJO FATO GERADOR OCORREU APÓS A PARTILHA E HOMOLOGAÇÃO DO INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 131, III, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0105188-16.2015.8.20.0101 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 04/07/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO.
IPTU.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS.
DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPE – AC nº 00063570220198172420 – Relator Desembargador Carlos Frederico Gonçalves de Moraes – 3ª Câmara de Direito Público – j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO JÁ FALECIDO E COM PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM INVENTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
ENCERRADO O INVENTÁRIO, E HOMOLOGADA A PARTILHA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO SERÁ DO SUCESSOR (INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO) AO QUAL COUBE O IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO, NÃO DO ‘ESPÓLIO’ OU DA ‘SUCESSÃO’ (ESTA ÚLTIMA, INCLUSIVE, PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE BENS).
NESSE CASO, HAVERÁ ÓBICE INTRANSPONÍVEL À DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AGRAVANTE, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº 50117091820218210141 - Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro – 21ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023).
Ademais, não obstante o caput do artigo 1.245 do Código Civil dispor que transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e no § 1º assegurar que enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, tais dispositivos não se aplicam à hipótese destes autos, uma vez que, no presente caso, está-se diante de transmissão do domínio não em razão de alienação do imóvel que ensejou os créditos executados, mas em decorrência do óbito de Miguel Carrilho de Oliveira, antigo proprietário.
Sendo assim, a partir do momento da partilha, a responsabilidade tributária passa a ser do sucessor que herdou o bem, independente de registro em Cartório.
Por fim, com relação à alegação de afastamento da condenação em ônus sucumbencial entendo igualmente que não merece guarida.
Isto porque, nos termos do art. 85 do CPC, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Invoca-se o seguinte julgado neste sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE.
EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CASUALIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 961.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023 - destaquei).
Logo, razões inexistem para modificar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876480-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
21/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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