TJRN - 0800349-60.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800349-60.2022.8.20.5144 Polo ativo PROTOTYPE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S A Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, CLEBER VARGAS BARBIERI Polo passivo JOAO MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM).
MATÉRIAS ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CUJA FUNDAMENTAÇÃO FOI MANTIDA INTEGRALMENTE PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DO TEMA JÁ DECIDIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa demandada, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado por si interposto, confirmando pelos próprios fundamentos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ora embargante a indenização por dano material. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que há omissão no julgado que deixou de enfrentar os argumentos trazidos, em especial, a necessidade de produção de prova pericial, ilegitimidade passiva e inexistência de fato incontroverso. 3.
Contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as questões foram detidamente analisadas.
Isso porque o acórdão confirmou pelos próprios fundamentos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, inclusive com registro “Afasto a preliminar de incompetência desde Juízo, posto que não vislumbro a necessidade de perícia para o deslinde da causa.
Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, ante a clara vinculação fática e jurídica do promovido com os fatos discutidos na presente demanda.
Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Afasto a preliminar de incompetência desde Juízo, posto que não vislumbro a necessidade de perícia para o deslinde da causa.
Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, ante a clara vinculação fática e jurídica do promovido com os fatos discutidos na presente demanda.
Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide (…) restou incontroverso nos autos que a parte autora firmou com a requerida negócio para prestação de serviço, onde lhe era oferecida a intermediação de pacote turístico, sendo-lhe prometido o ganho de percentual por cada reserva de viagem e que, para que o negócio se concretizasse, o requerido exigiu o envio de valores, antecipadamente, na modalidade de PIX, porém, após o envio, não havia mais sequer os dados na página virtual da requerida.” 5.
Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, inexistindo vício na decisão que enseje acolhimento da presente espécie recursal. 6.
Ademais, ressalta-se que consoante a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como na hipótese dos presentes autos. 7.Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 8.Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 9.Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800349-60.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
14/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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