TJRN - 0848470-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:41
Outras Decisões
-
10/06/2025 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848470-92.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
T.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID JULIANA FAUSTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J.
T.
N., representado por sua genitora, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., ambos qualificados nos autos, no bojo da qual foi deferida, em sede de agravo, a medida de urgência pretendida na exordial, determinando a continuidade do tratamento do autor na clínica CLIAP, com a equipe multidisciplinar que o atende atualmente, até que se possa garantir, de forma segura, a transição sem prejuízos ao seu tratamento (ID nº 129244277).
Através da petição de ID nº 142919358, a parte autora noticiou que as terapias disponibilizadas estão em completo desacordo com a indicação médica, motivo pelo qual requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da requerida, do valor necessário à realização do tratamento prescrito para o demandante.
Intimada, através do despacho de ID nº 143309968, para autorizar o tratamento do requerente, nos exatos termos da decisão proferida pelo DD Relator do agravo de instrumento (ID nº 129244277), sob pena de bloqueio, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID nº 144451283.
Em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida, a parte autora foi intimada para juntar aos autos orçamento da quantia suficiente para o custeio do tratamento do demandante.
Assim, considerando que foi noticiado, nos presentes autos, o descumprimento da medida de urgência deferida; levando em conta que o demandante já juntou aos autos orçamento indicando o valor necessário ao tratamento do seu quadro de saúde (cf.
ID nº 150624351); e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância R$ 38.232,00 (trinta e oito mil duzentos e trinta e dois reais), referente a 3 (três) meses de tratamento, conforme o valor das intervenções terapêuticas indicada no referido documento.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor do demandante para o levantamento da quantia.
No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do alvará, deverá a parte autora anexar os respectivos recibos de pagamento do procedimento, Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:25
Outras Decisões
-
08/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848470-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
T.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID JULIANA FAUSTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos orçamentos da quantia suficiente para o custeio do tratamento do requerente, observando as terapias prescritas, e nos exatos termos da decisão proferida pelo DD Relator do agravo de instrumento (ID nº 129244277).
Após, à conclusão com urgência.
Expedientes necessários NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0848470-92.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
T.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID JULIANA FAUSTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 145705002, na qual a ré noticia que a disponibilização das terapias prescritas para o autor em número menor do que o indicado por seu médico assistente decorre de escolha da sua própria genitora, que recusou os demais horários oferecidos, informação que é reforçada pelos documentos colacionados nos IDs nos 145705012, 145705016, 145705018, 145705020, 145705021 e 145707130, intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fundamento ora apresentado, informando/comprovando se ainda persiste o descumprimento da decisão.
No mesmo prazo, deverá o requerente cumprir a diligência determinada na decisão de ID nº 144615118, anexando aos autos orçamento do valor mensal suficiente para o custeio do seu tratamento.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848470-92.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
T.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID JULIANA FAUSTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J.
T.
N., representado por sua genitora, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., ambos qualificados nos autos, no bojo da qual foi deferida, em sede de agravo, a medida de urgência pretendida na exordial, determinando a continuidade do tratamento do autor na clínica CLIAP, com a equipe multidisciplinar que o atende atualmente, até que se possa garantir, de forma segura, a transição sem prejuízos ao seu tratamento (ID nº 129244277).
Através da petição de ID nº 142919358, a parte autora noticiou que as terapias disponibilizadas estão em completo desacordo com a indicação médica, motivo pelo qual requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da requerida, do valor necessário à realização do tratamento prescrito para o demandante.
Intimada, através do despacho de ID nº 143309968, para autorizar o tratamento do requerente, nos exatos termos da decisão proferida pelo DD Relator do agravo de instrumento (ID nº 129244277), sob pena de bloqueio, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID nº 144451283.
Assim, em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento da quantia suficiente para o custeio do tratamento do demandante.
Cumprida a diligência, com arrimo no art. 297 do CPC, proceda-se ao bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde ré, dos recursos necessários ao custeio.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor do demandante para o levantamento da quantia.
No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do alvará, deverá a parte autora anexar os respectivos recibos de pagamento do procedimento, Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:27
Outras Decisões
-
28/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:22
Decorrido prazo de Ré em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2025 16:09.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2025 16:09.
-
19/02/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:05
Juntada de diligência
-
18/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0848470-92.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
T.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID JULIANA FAUSTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré informou, na petição de ID nº 139369701, que a disponibilização das terapias prescritas para o autor em número menor que o indicado pelo médico que o assiste decorre da impossibilidade de o demandante comparecer à clínica onde é realizado o tratamento todos os dias da semana, informação que é reforçada pelo teor da conversa de ID nº 134899778, anexada aos autos pelo próprio requerente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o fundamento ora apresentado, informando/comprovando se ainda persiste o descumprimento da decisão.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2024 15:00.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2024 15:00.
-
19/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848470-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
T.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID JULIANA FAUSTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido contido na petição de ID nº 138834246, e, em decorrência, determino a intimação da parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizar o tratamento do autor, nos exatos termos da liminar deferida pelo juízo relator do agravo de instrumento (ID nº 129244277), sob pena de bloqueio.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:02
Juntada de diligência
-
17/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:56
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
06/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848470-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
T.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID JULIANA FAUSTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em mira que a demandada anexou declarações recentes da clínica, informando que o autor encontra-se em regular atendimento terapêutico (documentos de IDs nºs 135578080 e 135944989), intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar/comprovar se ainda persiste o descumprimento da decisão.
Após, à conclusão com urgência.
Expedientes necessários NATAL/RN, 21 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 07:13
Decorrido prazo de RÉ em 04/11/2024.
-
06/11/2024 04:19
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 12:37.
-
06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:20
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 12:37.
-
02/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 12:37
Juntada de diligência
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848470-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
T.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID JULIANA FAUSTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre a petição de ID nº 134899774, e documentos que a acompanham (IDs nºs 134899776, 134899777 e 134899778), noticiando o descumprimento da decisão de ID nº 129244277.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:28
Juntada de diligência
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848470-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
T.
N.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 9 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:09
Outras Decisões
-
05/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 15:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:38
Juntada de diligência
-
22/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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