TJRN - 0810135-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810135-69.2024.8.20.0000 Polo ativo LIVIA ALVES DE BARROS FERREIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E QUE A CIRURGIA SERIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE DEVE SER MANTIDA CONSIDERANDO A NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTROU O IMPERATIVO CLÍNICO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO IMINENTE À SAÚDE DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, fiando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LIVIA ALVES DE BARROS FERREIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0846486-73.2024.8.20.5001), ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de apreciação de recurso especial representativo de controvérsia, de que os planos de saúde são obrigados a cobrir as cirurgias reparadoras e funcionais, indicadas pelo médico assistente, a pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorizasse a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
Por meio da decisão de ID 25693089, este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Agravo Interno de ID 26002949.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento de ID 26169486. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, destinado ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante à ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente da Agravante, os quais foram indeferidos administrativamente.
No mérito, pugnou que, acaso deferida a medida de urgência, esta fosse confirmada.
Pois bem.
Sem razão a recorrente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis ao provimento do recurso.
Em análise dos autos, de início verifica-se que impõe-se a aplicação dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que a ora agravante figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a parte agravada é destinatária final dos aludidos serviços.
Diante disso, constato que os tratamentos requeridos pela Autora ora recorrente e indicados por seu médico assistente, foram negados pelo Juízo a quo que entendeu pela inexistência nos autos dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela, uma vez que as alegações e documentos contidos nos autos, não demonstraram de imediato a probabilidade do seu direito e nem refletiram o perigo da demora.
Com efeito, consoante demonstrado pela Agravante, esta se submeteu a cirurgia bariátrica, fazendo-a perder 20 kg e gerando alterações em seu corpo.
Diante disso, o laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, induz, de forma bastante genérica, tratar-se de uma situação de urgência, limitando-se a especificar que é insubstituível para a correção das consequências ocasionadas pela perda de peso, além de trazer melhoria de autoestima e qualidade de vida.
Nesse cenário, não se desconhecem as questões e aflições que enfrentam os pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica com grande perda de peso, e a necessidade de se submeterem a outras cirurgias posteriores, porém, o que se discute nesse recurso é a urgência do procedimento, e a obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de saúde, de cirurgias plásticas sem a devida comprovação do seu caráter reparador/funcional ou estético, o que só pode ser dirimido por um perito ante o caráter eminentemente técnico do tratamento prescrito.
In casu, é inegável que a obesidade anteriormente apresentada pela agravante é uma doença e, como tal, foi tratada adequadamente por cirurgia bariátrica, contudo, em seu caso, os resquícios do emagrecimento, a meu ver, em juízo de cognição sumária, não acarretaram doenças ou perda de funcionalidade, direcionando para o diagnóstico de cirurgia sob abordagem estética.
Ademais, a prova unilateral constante do laudo médico foi produzido por médico assistente da Autora, não havendo como concluir que as cirurgias não são estéticas somente porque o cirurgião plástico consultado prescreveu à autora sua realização, o que permite que se avente a hipótese de que somente o médico particular prescreveu as cirurgias em questão, não havendo como afastar o interesse deste na realização do tratamento.
Verifico, ainda, restar demonstrado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, de modo que, acaso seja revogada a tutela antecipada deferida, após a instrução processual e produção probatória (regular processamento do feito), haverá prejuízo ao plano de saúde, até mesmo porque não foi solicitada caução à autora/agravada, como dispõe o § 1º, do artigo 300, do CPC.
Ademais, também não restou cabalmente comprovado, se a paciente enfrenta problemas de ordem psicológica, oriundos dos transtornos que sua situação corporal atual pós bariátrica possam vir a causar em sua saúde mental, já que em análise do laudo psicológico juntado aos autos, vê-se que este foi confeccionado única e exclusivamente com a finalidade da propositura da ação judicial, não se podendo extrair, que o incômodo diante das consequências presentes em seu corpo após significativa perda de peso, possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional, capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Assim, não vislumbro dos autos comprovação suficiente quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante.
Nesse sentido, são os julgados proferidos pelos Tribunais pátrios e desta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Tratamento médico.
Cirurgias pós-bariátrica.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da operadora de saúde.
Posterior sobrestamento do feito por afetação ao Tema 1.069 pelo C.
STJ.
Fixação de tese.
Alegação de que as cirurgias prescritas são estéticas e não estão previstas no rol da ANS ou estão ausentes os requisitos da DUT no caso concreto.
Relatório produzido pelo médico assistente da autora inapto para comprovar que as cirurgias prescritas não têm caráter estético.
Perícia necessária.
Sentença anulada ex officio. (TJ-SP - AC: 10027340620208260001, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/10/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO STJ (OVERRULING). 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ausentes tais requisitos, negar a o pedido liminar é medida que se impõe. 2.
A reconstrução plástica decorrente de cirurgia bariátrica não caracteriza urgência nem emergência médica a justificar a antecipação de tutela. 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” (Resolução CFM nº 1451/95, Publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666.) 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o novo entendimento do STJ: overruling. 5. “O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas.” STJ, Precedente: (REsp 1733013/PR), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07211982220198070000 DF 0721198-22.2019.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E QUE A CIRURGIA SERIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE DEVE SER MANTIDA CONSIDERANDO A NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTROU O IMPERATIVO CLÍNICO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO IMINENTE À SAÚDE DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803527-89.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, em 15/06/2023).
EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
I, O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
II.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados, ainda, à reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC.
III.
Na hipótese dos autos, não há prova da existência do perigo de dano a justificar a concessão de medida antecipatória, pois, não obstante os relatórios médicos indiquem a necessidade das cirurgias reparadoras, nenhum deles explicita que os procedimentos devem ser realizados em caráter de urgência ou emergência, revelando-se necessário aguardar a formação do contraditório para melhor aquilatar os contornos fáticos e jurídicos da matéria controvertida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06358254420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021 – destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 23.03.2021 – destaquei).
Dito isso, em que pese não desconheça a necessidade de cirurgia reparadora, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora.
Registre-se que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da finalidade estética ou reparadora/funcional, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão após a realização da perícia médica, que permita trazer aos autos os elementos técnicos e imparciais que permitam definir a controvérsia quanto à natureza da prescrição.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Prejudicado exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
13/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:52
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 12:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 13 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/08/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810135-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LIVIA ALVES DE BARROS FERREIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LIVIA ALVES DE BARROS FERREIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0846486-73.2024.8.20.5001), ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de apreciação de recurso especial representativo de controvérsia, de que os planos de saúde são obrigados a cobrir as cirurgias reparadoras e funcionais, indicadas pelo médico assistente, a pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, ao quais foram indeferidos administrativamente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme demonstrado pela Agravante, esta se submeteu a cirurgia bariátrica, fazendo-a perder aproximadamente 20 kg e gerando alterações em seu corpo.
O laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, não induz, sequer, tratar-se de uma situação de urgência.
Ademais, não vislumbro dos autos comprovação quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante.
Em verificação ao laudo psicológico juntado aos autos, vê-se que este foi confeccionado única e estritamente para o fim de propositura da ação judicial, não se podendo extrair dele que o incômodo diante das consequências presente em seu corpo após a bariátrica, possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Não bastasse, certo é que, além de afastado um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar do pedido de mérito, a probabilidade do direito defendido baseia-se em laudo médico produzido unilateralmente por médico assistente da Autora, sendo certa a necessidade de realização de perícia judicial no decorrer da instrução processual, a fim de se constatar, de forma imparcial, a natureza das cirurgias negadas administrativamente, e assim, tornar evidente ou não o direito defendido na demanda proposta pela ora agravante.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 7 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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