TJRN - 0859131-38.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. e como parte Recorrida D.W.F.R. representado por seus genitores Willians Rodrigues e Ana Neta Ferreira Rodrigues Silva, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral.
No ID. 20249784, as partes, conjuntamente, peticionaram requerendo a homologação de acordo celebrado, com a dispensa do prazo recursal. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, e que o feito não foi incluído em pauta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 10 de julho de 2023.
Desembargador Claudio Santos Relator -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859131-38.2021.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo DANIEL WILIANS FERREIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDANTE PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL FÁRMACO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS, ORIUNDAS DA PLATAFORMA PÚBLICA e-NATJUS, FAVORÁVEIS AO EMPREGO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O RECORRIDO.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DENOTA EXCEÇÃO AO RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS CASOS ANÁLOGOS, JULGADOS POR ESTA CORTE, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. e como parte Recorrida D.W.F.R. representado por seus genitores Willians Rodrigues e Ana Neta Ferreira Rodrigues Silva, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, “para condenar a ré na cobertura total do tratamento indicado na inicial, incluindo o fornecimento do medicamento DUPILUMABE/DUPIXENT, na quantidade solicitada na prescrição médica, confirmando a medida antecipatória em todos os seus termos.
Condeno-a também no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “Todas as justificativas médicas apresentadas pelo Autor declaram expressamente que o medicamento “DUPILUMABE” se faz necessário para tratar “dermatite atópica grave”, porém, tal justificativa médica não se encaixa em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS (…).” Sustentou que “a pretensão do Autor posta na petição inicial não está em sintonia com o atual entendimento do STJ sobre a taxatividade do Rol da ANS.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve conduta reprovável da cooperativa Apelante ao proceder a negativa de autorização para a utilização do medicamento Dupilumabe (Dupixent) a fim de restabelecer o quadro geral de saúde do Apelado. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso presente, verifica-se que o autor é portador de dermatite atópica grave, tendo sido indicada por médico especializado (ID 18612307) a utilização do medicamento Dupilumabe “diante do quadro clínico/psicológico grave.” Extrai-se dos autos que a parte ré, ora Apelante, negou o fornecimento do fármaco solicitado (ID 18612536) em razão de o mesmo não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, impõe-se destacar que, não obstante ter sido assentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, seus membros estabeleceram algumas exceções a tal regra - a fim de garantir a cobertura contratual para certos tratamentos médicos - dentre as quais merece destaque a existência de recomendações de órgãos técnicos de projeção nacional, tais como a CONITEC e NATJUS, consoante se vê no seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO "OFF-LABEL" INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso "off-label") (AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à existência de previsão contratual de cobertura para a doença que atingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.043.366/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nessa esteira, acerca da enfermidade que acomete o ora Apelado, a plataforma pública e-NATJUS já detém diversas notas técnicas favoráveis ao emprego do fármaco Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave, sendo exatamente este o diagnóstico recebido pelo usuário do plano de saúde, ora Recorrido.
A título de exemplo, oportuno citar as Notas Técnicas nº 132183, de 10/05/2023, nº 129320, de 26/04/2023, nº 128684, de 23/04/2023, dentre outras1,emitidas pelo NATJUS Nacional, que atestam a melhora do quadro clínico do paciente em função do uso do medicamento em questão.
Assim sendo, resta evidenciada a necessidade de cobertura contratual para o fornecimento do medicamento vindicado, posto configurar situação que denota exceção ao entendimento recente adotado pelo Superior Tribunal acerca da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, a operadora-ré “Ao negar o medicamento solicitado, necessário para o melhor tratamento da enfermidade, o plano está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação do serviço contratado, desnaturando o próprio objeto contratual, que é promoção da saúde e da vida humana.” Noutro pórtico, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que deixou de autorizar o tratamento solicitado em favor da parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade de fornecimento do medicamento para evitar complicações do quadro clínico de seu paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE À INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO FRMP (FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO).
REJEIÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PACIENTE ACOMETIDO DE MAL SÚBITO.
NECESSIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE DA APELANTE.
DESPESAS REALIZADAS EM REDE PARTICULAR.
TRATAMENTO ORIENTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
POSTERIOR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO PACIENTE QUE NÃO EXIME A SEGURADORA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADA NO MOMENTO DE URGÊNCIA.
CONFRONTO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI Nº 9.656/1998 E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONSTATADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – AC nº 2016.005843-3 – 1ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 02/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98.
IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN – AC nº 2014.023593-6 – 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – julg. 17/11/2015) Na hipótese vertente, compreendo que o desgaste emocional, considerando o teor do diagnóstico do autor/Apelado e seus anos de contribuição ao plano de saúde, a negativa de cobertura do medicamento vindicado por parte da seguradora, imprescindível ao restabelecimento de sua saúde, bem maior cuja proteção é assegurada pela própria Constituição, são fatores que permitem a caracterização do dano.
Além do mais, a ameaça do dano em si já possui condão indenizatório, ainda que fosse este o argumento, de forma que a consumação de tal ameaça pelo envolvimento e constrangimento emocionais já são suficientes à caracterização da lesão, a ensejar a indenização compensatória.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal é uníssona acerca da configuração de lesão moral indenizável em casos de injusta negativa de cobertura a tratamento médico, conforme se vê nos seguintes arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
ART. 13 da Lei n. 9.656/98.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Excetuados os casos de fraude ou não pagamento de mensalidade, a suspensão do contrato de plano de saúde não pode ser efetuado sem a prévia notificação do segurado. 4.
A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização a título de danos morais. 5. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação das instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos – inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 7.
Agravo provido. (STJ -AgRg no AREsp 141866 / RJ - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/08/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DA CIRURGIA CARDÍACA PARA COLOCAÇÃO DE STENT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DOS CONSUMIDORES.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 2.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1345444 / RS - Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/06/2013) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser reduzido o montante reparatório fixado na decisão de piso para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos casos análogos, julgados esta Corte de Justiça, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim sendo, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tão-somente para reduzir o montante indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença atacada nos demais termos.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
04/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:46
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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