TJRN - 0861614-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861614-41.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DOS DOIS LITIGANTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FINANCEIRA.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR, SILENTE QUANTO ÀS TESES DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA FINANCEIRA.
VÍCIO INEXISTENTE.
TEMAS DEBATIDOS NO V.
ACÓRDÃO QUESTIONADO.
EVIDENTE INCONFORMISMO CONTRA A POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO E PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO PELO EMBARGADO.
ALEGADO INTENTO PROTELATÓRIO DO EMBARGANTE.
CONDUTA NÃO OBSERVADA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO TAMBÉM PARA FINS PREQUESTIONADORES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO A Policard Systems e Serviços S/A opôs embargos de declaração dizendo haver omissão no voto condutor de Id 18737109 (págs. 01/12) por não debater sobre as teses de legalidade das cobranças realizadas ao consumidor, pela financeira, e da inexistência de má-fé em sua conduta, daí requerer que seja sanado o suposto vício, além de pugnar, também, pelo prequestionamento expresso da legislação mencionada (Id 19022553, págs. 01/07).
Contrarrazões do apelado pela rejeição dos aclaratórios e fixação de multa face ao protocolo de recurso, ao seu ver, meramente protelatório (Id 19110497, págs. 01/03). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme relatado, a recorrente assevera que o julgado foi omisso por não examinar a legalidade das avenças, bem assim por não tratar sobre a não configuração da má-fé por parte da financeira.
Sem razão, todavia.
Ao analisar o v. acórdão evidencio que, desde sua ementa, ele sintetizou a discussão dos tópicos acima e expôs o entendimento do Órgão Colegiado.
Veja: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DOS DOIS LITIGANTES: A) PRETENSÕES DA RÉ: RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
COBRANÇA DE JUROS NÃO SUPERIOR AO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL 21.860/2010 (DE CONHECIMENTO PÚBLICO) E AJUSTE EXPRESSO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO.
TESES FRÁGEIS.
CONSIGNADOS POR TELEFONE SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES, ESPECIALMENTE QUANTO AO ANATOCISMO.
AFRONTA AO ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
DEVER DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM JUROS SIMPLES À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530 DO STJ).
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE DOS VALORES EXIGIDOS A MAIOR.
RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO FORMALIZADAS COM TRANSPARÊNCIA, CONFORME EXIGIDO NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
MÁ-FÉ DA FINANCEIRA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
B) INCONFORMISMO DO AUTOR.
RECÁLCULO DAS PARCELAS PELO SISTEMA GAUSS.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA O CAMPO JURÍDICO.
PARÂMETRO A SER ADOTADO QUE DEVE SER AVALIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
JULGADOS NESSE SENTIDO.
ACOLHIMENTO PERMITIR O EXAME DA APLICAÇÃOPARCIAL APENAS PARA (OU NÃO) DO PARÂMETRO VINDICADO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. – Destaque à parte.
Do mesmo modo, as razões de decidir expuseram, expressamente, o porquê do Colegiado reconhecer a ilegalidade nos ajustes firmados (contratos verbais de empréstimo e refinanciamentos onde observada nitidamente a dificuldade de compreensão do consumidor quanto à forma de realização do(s) ajuste(s); oferecimento do produto pela financeira, ao consumidor, sem que seja informado os encargos – custos e/ou taxas – e a forma de sua incidência – se capitalizada ou não), e a necessidade de aplicação, no caso concreto, do enunciado da Súmula 530[1] do STJ.
E mais: a conduta da ré foi igualmente analisada pelo Órgão Julgador, que reconheceu a má-fé da financeira durante as tratativas, conforme passagens do v. acórdão que trago: (...) De igual maneira, entendo que o autor tem razão à devolução da quantia na forma dobrada, conforme determinado na sentença, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese dos autos, vejo que a ré ofertou ao consumidor empréstimo e diversos refinanciamentos posteriores, omitindo, sempre, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados.
A postura adotada, naturalmente, beneficia a financeira ao deixar de explicitar ao cliente quais os custos embutidos no consignado/refinanciamento a serem assumidos a partir da contratação do serviço e, ainda assim, efetuar a cobrança de encargos não previstos expressamente nos ajustes, agindo, óbvio, de má-fé.
Bom dizer, inclusive, que em razão de condutas reiteradas como a presente, a ré responde a diversos processos da mesma natureza e tem pleno conhecimento de que o contrato verbal, da forma como realizado, é veementemente rechaçado por este Tribunal. (...) Enfim, registro que a posição adotada foi trazida em harmonia com precedentes do TJRN (AC 0811935-43.2019.8.20.5001, Relatora: Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 28/08/2020 e AC 0810604-26.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/07/2020).
Sendo assim, concluo que a realidade posta não se adequa a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, daí ser incabível o acolhimento dos embargos (nesse sentido: EDAC 0800260-25.2018.8.20.5161, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 10/03/2023[2]).
Pelo exposto, ausente qualquer vício a ser sanado, rejeito os declaratórios, com o registro de que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo embargante, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, não se afigurando necessário mencioná-los individualmente.
Deixo de condenar a recorrente nos termos do art. 1.026, § 2º[3], do NCPC, conforme requerido pela parte adversa, eis considerar que o recurso não foi proposto apenas com o propósito de rediscutir a matéria, mas também com o fim prequestionatório. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Súmula 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. [2] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. [3] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (...) Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
09/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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02/12/2022 05:49
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 03:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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07/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
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18/06/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/06/2022 16:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/05/2022 06:53
Recebidos os autos
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28/05/2022 06:53
Conclusos para despacho
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28/05/2022 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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