TJRN - 0809128-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809128-84.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: DEILSON SARAIVA BRAGA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Parte Ré: REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DA SILVA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, ID. 149672502, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 16:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809128-84.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DEILSON SARAIVA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARIA JERUSA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 145381815 e concedo a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprir integralmente as disposições constantes no dispositivo da sentença de ID nº 118348590 e despacho de ID nº 135308578.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:00
Juntada de diligência
-
08/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
05/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:47
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809128-84.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: DEILSON SARAIVA BRAGA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Parte Ré: REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DA SILVA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o arrolante para, no prazo de 60 (sessenta) dias proceder com o recolhimento do ITCD.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Unidade em Substituição Legal -
01/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:48
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:11
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
27/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
27/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809128-84.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DEILSON SARAIVA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
FILHOS.
PARTILHA AMIGÁVEL.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. 1.
Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla a viúva meeira e a filha do falecido. 3.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento promovida por DEILSON SARAIVA BRAGA e MARCOS VINICIUS PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificadas, por meio da qual requereram a partilha do acervo patrimonial deixado por MARIA JERUSA DA SILVA, falecida em 24/04/2017.
Em sede de exordial, narrou-se que a de cujus era genitora das postulantes, tendo deixado, como acervo patrimonial, bem imóvel nesta cidade, quais sejam: a) UM IMÓVEL RESIDENCIAL, inscrito na matrícula nº 18.505, no primeiro cartório de notas desta cidade, situado à Rua Antonio Alcivan Alves da Silva, nº 552, Apartamento nº8 do Bloco 1 do Condomínio Jardins do Planalto, Planalto Treze de Maio, Mossoró/RN, CEP 59632-485, área privativa de 48,31 m³, Área Comum de 4,82 m³, compondo uma área construída total de 53,13 m², com a seguinte divisão: varanda, sala 2 quartos, banheiro, cozinha, o imóvel foi adquirido a título oneroso por compra, e se encontra com o valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais).
Em suma, as envolvidas apresentaram esboço de formal de partilha amigável para a devida homologação por este Juízo.
Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (ID 99960030, 99960031 e 99960036).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (IDs 99960039, 99960040, 999600411 e 103852576) e a inexistência de testamento (ID 103852577).
Documentação relativa ao bem imóvel (IDs 99960043 e 103852576 ).
Tendo em vista o montante dos bens, indefiro a gratuidade judiciária.
Plano de Partilha com assinatura das postulantes e reconhecimento em Cartório (ID 103852575) havendo o respectivo pedido de homologação.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA JERUSA DA SILVA, que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID 103852577).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento.
Este rito, disciplinado no art. 659, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juízo, com observância aos artigos 660 a 663.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes são herdeiros da de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos imóveis e dos valores que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas nos autos (IDs 116242011, 116242012, 116242013).
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Ademais, mencione-se que o deferimento da gratuidade judiciária em favor das postulantes, vide despacho ID 58641569, concede a isenção do recolhimento do ITCD e demais custas, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03 e do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela homologação do plano de partilha (ID 116242015) subscrito amigavelmente pelos herdeiros (filhos) da falecida, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de MARIA JERUSA DA SILVA – bens móveis de sua titularidade (ID 116242005, 116242007 e 116242009) –, nos moldes do Plano de Partilha formalizado no ID 103852575, atribuindo-se ao herdeiro DEILSON SARAIVA BRAGA os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Inclua-se a de cujus no polo passivo dos presentes autos.
Custas na forma da lei, eis que indeferido o pedido de gratuidade judiciária (ID. 99963061).
Intime-se a pare autora, para, no prazo de 60 (sessenta) dias proceder com recolhimento do ITCD.
Juntado o comprovante de recolhimento do ITCD, Intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 09 de abril de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:51
Homologado o pedido
-
02/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809128-84.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DEILSON SARAIVA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do ofício-resposta de ID 109436543, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:42
Juntada de termo
-
24/10/2023 10:41
Juntada de termo
-
05/10/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
01/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809128-84.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DEILSON SARAIVA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a atual situação do imóvel, o qual foi financiado pela falecida MARIA JERUSA DA SILVA (CPF nº *52.***.*46-20), e a possibilidade de transferência para os herdeiros da mesma.
Dou força de ofício ao presente Despacho (art. 121 - A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo - 0809128-84.2023.8.20.5106 Ação - [Inventário e Partilha] Requerente (s) - DEILSON SARAIVA BRAGA DESPACHO 1- Considerando o valor do monte partilhável, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, entretanto concedo aos requerentes a possibilidade de recolher as custas ao final do processo. 2- NOMEIO arrolante DEILSON SARAIVA BRAGA, qualificado(a) na inicial, nos termos do art. 617, I, c/c o art. 660, I, do CPC, independente da assinatura de termos; 3- Intime-se o(a) arrolante nomeado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar: a) certidão negativa fiscal especifica do imóvel; b) Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ; c) Esboço de partilha, assinado por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em cartório; d) Escritura Pública do imóvel pertencente ao espólio.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN., 11 de maio de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122168-81.2014.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2014 12:23
Processo nº 0801813-23.2023.8.20.5100
Companhia Estadual de Habitacao e Desenv...
Zelha
Advogado: Thaysa Rayane Alves Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 00:58
Processo nº 0861614-41.2021.8.20.5001
Marcio Teixeira de Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2022 16:36
Processo nº 0861614-41.2021.8.20.5001
Marcio Teixeira de Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2021 14:50
Processo nº 0831217-28.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Agricio Jose Izidoro Lapenda Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 11:58