TJRN - 0914642-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914642-84.2022.8.20.5001 Polo ativo ARNOBIO ALVES FERREIRA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-V.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR CL-5, COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (PROFESSOR CL-6), COM FUNDAMENTO NO ART. 202, DA LCE Nº 122/1994.
REGRA REVOGADA PELA LCE Nº 162/1999, QUE ENTROU EM VIGOR ANTES DO AUTOR PREENCHER OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
INAPLICABILIDADE.
BENEFÍCIO QUE TAMBÉM ERA PREVISTO NO §1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, O QUAL, TODAVIA, FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 1730/RN, SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REGRA GERAL.
EFEITOS EX TUNC.
HIPÓTESE CONCRETA NA QUAL, AINDA QUE HOUVESSE APLICAÇÃO DO ART. 202, DA LCE Nº 122/1994, NÃO PODERIA ASSEGURAR O DIREITO AO PAGAMENTO DE PROVENTOS EQUIVALENTES AO NÍVEL V, TENDO EM CONTA O ENQUADRAMENTO QUE CONSTOU NO ATO DE APOSENTADORIA (CL-5 – ATUAL PN-III).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnóbio Alves Ferreira contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0914642-84.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelados, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente no reconhecimento do direito do autor de perceber proventos equivalentes ao cargo de Professor PN-V (Id nº 19457449).
Nas suas razões recursais (Id nº 19457450), o apelante aduziu, em suma, que: a) “[n]os termos da Resolução Administrativa nº 172, de 07 de fevereiro de 2001, foi concedida aposentadoria, por tempo de contribuição, a Apelante, no cargo de Professor, e proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, equivalente a Professor CL-6 (...)” (Pág.
Total 66); b) “(...) com o advento da Lei Complementar nº 189 de 04 de janeiro de 2001, mais uma vez houve a restruturação das nomenclaturas dos cargos do magistério, com o consequente reenquadramento da Requerente, passando de ‘CL-6’ para ‘CL-3” (Pág.
Total 66); c) “(...) com a entrada em vigor da LCE 322/2006, a Apelante foi erroneamente enquadrada no cargo de Professor CL-5, classe “J”, quando o correto seria Professor CL-6, pois nos termos do ato de sua aposentadoria deve perceber proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior” (Pág.
Total 67); d) “(...) deveria está recebendo vencimentos referentes ao Nível V, e não no Nível III, como é verificado analisando as fichas financeiras e as tabelas de remuneração previstas nas Leis nº 322/2006, 9.342/2010, 9.559/2011 e na vigente LCE 465/2012” (Pág.
Total 67); e) “(...) a fundamentação utilizada pelo Respeitável Juízo ‘a quo’, de que a ADI, possuía efeito ex tunc e tem eficácia contra todos, de modo que a Administração não poderia ter concedido vantagem em aposentadoria com base em dispositivo inconstitucional, não merece prosperar, vez que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, devem ser respeitados, pois os atos aposentatórios publicados anteriormente ao julgamento da ADI nº 1.730/RN, não sofre com o efeito ex tunc, pois uma vez acontecendo, estaríamos infringindo o princípio da irredutibilidade salarial” (Pág.
Total 76).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso “(...) para reformar a sentença guerreada, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, afastando o entendimento do Juízo “a quo”, por entender a parte Apelante que a presente demanda não encontra-se atingida pelos efeitos da ADI nº 1.730/RN, relativo ao art. 29, § 1º, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, vez que os atos aposentatórios que cristalizaram o direito da parte Apelante, encontra-se protegida pelo ato jurídico perfeito.
Por outro lado, importante esclarecer que não existe, em sede de 2º grau, a análise a respeito dos efeitos da referida ADI, nos atos aposentatórios publicados anteriormente ao julgamento da ADI nº 1.730/RN, nem tão pouco, se o efeito ex tunc, do remédio constitucional poderia desconstituir ato jurídico perfeito, como forma da mais lídima justiça” (Pág.
Total 91).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 19457455.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 19950161). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, se o apelante faz jus à reforma da sentença para ser reconhecido o direito à percepção de proventos correspondentes ao cargo de Professor PN-V.
De acordo com o ato publicado no Diário Oficial do Estado em fevereiro de 2001 (Pág.
Total 56), o demandante foi aposentado no cargo de Professor CL-5, referência “A”, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com direito a perceber proventos do cargo de classe imediatamente superior, equivalente a Professor CL-6, referência “J”, com base no art. 202, I, da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Com efeito, o dispositivo legal referido, em sua redação original, garantia ao servidor público estadual, que se aposentasse com proventos integrais, a remuneração da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado.
Contudo, tal regra foi revogada com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999.
Portanto, a norma foi extirpada do mundo jurídico antes do autor passar para a inatividade e até mesmo completar os requisitos para tal mister, já que somente completou a idade mínima exigida em 26/04/2000 (Pág.
Total 20).
Assim, levanto em conta o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato de aposentadoria deve levar em consideração a legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício, ainda assim não poderia ser aplicada a regra do revogado art. 202, I, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Além disso, entendo que, com razão, o magistrado sentenciante decidiu pela inaplicabilidade da regra inserta no art. 29, §1º, da Constituição Estadual.
Isso porque, não tendo ocorrido a modulação dos efeitos no julgamento da ADI nº 1730/RN, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma mencionada, tem-se que o mesmo produziu efeitos ex tunc e erga omnes, ou seja, incidiu sobre todos e de forma retroativa, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo incompatível com a Constituição Federal desde a sua criação.
Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS REFERENTES À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGRA.
EX TUNC.
EXCEÇÃO.
EFEITOS PROSPECTIVOS. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
In casu, conforme se extrai da leitura do voto condutor, o constituinte estadual “estabelece uma nova forma de anistia, mais ampla e abrangente que aquela prevista na Constituição Federal”, e ainda, “Por isso mesmo, em se tratando de indenização por atos de exceção, vale somente as regras estritas dos arts. 8º e 9º do ADCT, sem possibilidade de ampliação do benefício.” 3.
A regra referente à decisão proferida em sede de controle concentrado é de que possua efeitos ex tunc, retirando o ato normativo do ordenamento jurídico desde o seu nascimento. 4.
A Lei nº 9.868/99, pelo seu art. 27, permite ao Supremo Tribunal Federal, modular efeitos das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, in verbis: Art. 27.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ADI 2639 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-04-2012) A par dessas premissas, há de se concluir que não assiste razão ao apelante quando defende não ter sido atingido pelos efeitos do julgamento em controle concentrado de constitucionalidade.
Ademais, apenas como reforço argumentativo, é válido mencionar que, ainda que se aplicasse a regra do art. 202, I, da LCE nº 122/94 ao autor, ainda assim não poderia ser reconhecido o direito de perceber proventos equivalentes ao nível V, como pretende.
Ora, após o demandante se aposentar, foi editada a LCE nº 189/2001, que alterou alguns dispositivos da anterior LCE nº 159/1998, estruturando a carreira do professor da seguinte forma: “Art. 17.
São as seguintes classes que constituem a carreira de Professor com as respectivas habilitações específicas: I – Classe 1 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II – Classe 2 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos; III – Classe 3 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; IV – Classe 4 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado”.
Com a sua entrada em vigor, o servidor foi enquadrado na Classe 2, que tinha correspondência com a classe ocupada à época da aposentadoria (CL-5).
Em seguida, quando da edição da LCE nº 322/2006, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, foi enquadrado no cargo de Professor PN-III, atendendo ao disposto no art. 59, daquele diploma legal, que prevê: “Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1 (CL-1), para o Nível I (PN-I); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (PN-III); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (PN-V); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (PN-VI)”. (grifei) Logo, enquadrado no cargo de Professor PN-III, se tivesse incidência a regra do art. 202, I, da LCE nº 122/94, passaria a receber proventos equivalentes ao nível imediatamente superior, o qual, em conformidade com o estatuído no art. 7º e no quadro funcional do Anexo I da LCE nº 322/2006, corresponderia ao nível IV.
Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, não haveria que se falar em direito ao pagamento de proventos equivalentes ao nível V do cargo de Professor, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico e o ato de aposentadoria previu o direito à remuneração do nível imediatamente superior ao que ocupava, tendo as legislações que sucederam o ato de aposentação instituído uma nova situação jurídica, reestruturando a carreira do magistério público.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO NÍVEL V, NOS TERMOS DO ART. 59, III, DA LCE Nº 322/2006.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DISCORDÂNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO APÓS O ADVENTO DESTE NOVEL REGULAMENTAR E NÃO CONTRA O ATO APOSENTATÓRIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85, STJ E Nº 443, STF.
SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA NO CARGO CL-5, NÍVEL "E", COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUE ERA PROFESSOR CL-6.
COM A REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 189/2001 CL-5 PASSOU A SER CL-2.
PROVENTOS QUE PASSARAM A SER PAGOS CONFORME A REMUNERAÇÃO DO NÍVEL IV.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
PRESERVAÇÃO DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO CARGO EM QUE A SERVIDORA FOI APOSENTADA.
ATO DE APOSENTADORIA QUE FOI RESPEITADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.010836-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 20/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-V.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR CL-5, COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, EQUIVALENTE A PROFESSOR CL-6, COM FUNDAMENTO NO ART. 202, DA LCE Nº 122/1994.
REGRA REVOGADA PELA LCE Nº 1962/1999, QUE ENTROU EM VIGOR APÓS A AUTORA PREENCHER OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE QUE CORRESPONDE AO OCUPADO PELA RECORRENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (PN-III).
BENEFÍCIO QUE VEM SENDO PAGO EM CONFORMIDADE COM O ATO JURÍDICO PERFEITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível n° 0826141-62.2019.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 05/05/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL.
ATO DE APOSENTADORIA COM DIREITO A PROVENTOS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
ART. 202, I DA LCE Nº 122/94, REVOGADO SOMENTE APÓS APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (ENUNCIADO Nº 359 DA SÚMULA DO STF).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO NÍVEL V (P-NV).
INACOLHIMENTO.
SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR P-2-E, (ATUAL NÍVEL III (P-NIII), CONFORME LCE Nº 322/2006, NOVO PCCR).
VENCIMENTOS JÁ PAGOS DE ACORDO COM O CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (NÍVEL IV (P-NIV)).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n°0916152-35.2022.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914642-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
01/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0914642-84.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Arnóbio Alves Ferreira Advogados: Wellinton Marques de Albuquerque (OAB/RN 3514) e outro Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DESPACHO Intime-se novamente o apelante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da sua ficha funcional.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
31/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0914642-84.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Arnóbio Alves Ferreira Advogados: Wellinton Marques de Albuquerque (OAB/RN 3514) e outro Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DESPACHO Converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do apelante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar cópia da sua ficha funcional.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
15/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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