TJRN - 0801285-90.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801285-90.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSTA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais e tutela antecipada promovida por JOSÉ COSTA DE CARVALHO em face do BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendido (a) ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes de empréstimo consignado tombado sob o nº 348996669-1, no valor de R$ 32.340,00, com descontos mensais no importe de R$ 385,00.
O promovente alega não ter solicitado o referido empréstimo, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida, haja vista a confrontação dos dados cadastrais do contratante e do autor, cujas fotografias de assinatura são completamente diferentes.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida em id 115888847.
Contestação no id. 117951252, em que a parte ré alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou ter ocorrido a liberação do crédito para conta de titularidade do autor, não havendo ato ilícito praticado pelo demandado.
Em ato contínuo, aduziu sobre o não ressarcimento em dobro dos danos materiais por ser incabível o pedido, a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação em id 117951252.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
II. 2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de nº 348996669-1, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Pois bem, no caso dos autos, observa-se que o banco demando acostou aos autos o contrato discutido na inicial, conforme se verifica do id 117951255, de modo que se verifica que a foto da assinatura digital do contrato é totalmente diferente da do autor, evidenciando a fraude com os dados do promovente.
De mais a mais, a TED juntada pelo Banco em nada comprova contratação, eis que esta sequer foi destinada à conta bancária comprovadamente pertencente ao autor.
Registre-se que, em cidades do interior, aposentados e pensionistas costumam utilizar-se de Bancos físicos locais, nos quais recebem seus benefícios, e não de bancos digitais (como o indicado na TED), o que, mais uma vez, fragiliza as provas trazidas pela parte demandada.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados do benefício da parte autora, chegaram à rubrica de R$ 385,00 valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado: A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 348996669-1, e tal alegação ficou comprovada nos autos.
Por outro lado, em id 111058861, o réu juntou comprovante de TED comprovando que o valor de R$ 13.084,12 fora depositado em conta em nome do autor (Banco PAN, Agência 00019, Conta Corrente 0172474614).
No entanto, não há comprovação de que a aludida conta, de fato, pertencia ao autor.
Registre-se mais uma vez que, em cidades do interior, aposentados e pensionistas costumam utilizar-se de Bancos físicos locais, nos quais recebem seus benefícios, e não de bancos digitais (como o indicado na TED), o que, mais uma vez, fragiliza as provas trazidas pela parte demandada.
Desse modo, indefiro o pedido de compensação.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 348996669-1, no valor de R$ 32.340,00, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 348996669-1, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Julgo improcedente o pedido de compensação.
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801285-90.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE COSTA DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de fevereiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801285-90.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE COSTA DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o banco requerido, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos extrato bancário do aludido creditamento.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 15 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:11
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801285-90.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a contestação de id 117951252 foi protocolada de forma tempestiva.
CERTIFICO o autor se manifestou sobre a contestação no id 117955825.
Por este ato, intimo ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 31 de julho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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