TJRN - 0803333-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803333-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143858270), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803333-81.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PARA MAJORAR A VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO ANTE O MÉTODO DE GERRILHA PROCESSUAL ADOTADO PELA PARTE.
DEMANDA ABUSIVA.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
COMPROVADOS.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
III -"[…] Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.” (STJ - REsp nº 2.000.231/PB, voto do Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
IV - Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
V - Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
VI - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
VII - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
VIII – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ, n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro,, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
IX - Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado, bem como condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (Id 28485129).
Em suas razões recursais (id 28485132), a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja majorado o pleito de indenização por danos morais.
Aduz que o valor arbitrado foi ínfimo e que em observância à teoria do desestímulo, o valor arbitrado não deve enriquecer ilicitamente a parte Recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia Ao final, requer a reforma do julgado para majorar o pleito indenizatório e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ausência de contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de contrato de empréstimo consignado, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado.
Com efeito, entendo que a irresignação não merece ser acolhida.
I - DO NECESSÁRIO JULGAMENTO DESTE RECURSO À LUZ DA RECOMENDAÇÃO 159/ CNJ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 De início, importante registrar tratar-se a presente de uma lide manifestamente abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024.
Assim, entendo imprescindível tecer algumas considerações que vão ao encontro das disposições da Recomendação do CNJ de n° 159/2024.
Constam nesta lide as características descritas na Recomendação 159/2024 - CNJ - que deve reger o julgamento deste recurso, problema que alcançou extensão nacional e preocupa juízes e Tribunais, pesquisadores e estudiosos dos mais variados ramos do direito.
Mencionada preocupação do Judiciário também passou a ser estudado nas Universidades, tendo sido objeto de estudo por dois respeitados professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Marco Bruno Miranda Clementino e José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal e Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União e Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN).
Trata-se do estudo científico de fôlego publicado in Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Núm.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ·ISSN 2340-860X - ISSNE 2386-5229 Recibido: 08/07/2024.
Aceptado: 20/09/2024 DOI: 10.5281/zenodo.13822575 , denominado "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo" Alertam aqueles estudiosos que a litigância abusiva (tratada na Recomendação 159/2024, do CNJ) preda substancialmente o sistema de justiça e ali invocam Felipe Viaro, para quem: (...) "A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) "a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico).
Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça.
E concluem: “Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros).” Verifica-se nestes autos uma não tão recente estratégia de engenho advocatício, o fracionamento de demandas, em crescimento estonteante, ainda não eficazmente debelada, em parte pela falta de instrumento ou ato normativo que orientasse juízes e Tribunais como proceder diante de casos como o presente, onde a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as suas pretensões em uma única ação.
No caso da apelante, esta ajuizou quatro ações contra o mesmo réu, requerendo o mesmo pleito de declaração de nulidade, porém relativos a outras tarifas/contratos, buscando também obter indenização por dano moral.
Notadamente, mediante o fracionamento de ações em face do mesmo réu, conforme abaixo: No caso presente, as quatro ações ajuizadas pela parte autora/recorrente em face do mesmo réu poderiam ser julgadas em um único processo, sem qualquer prejuízo.
Esse método, assemelhado a um "modelo de negócio", traz grandes benefícios, mas apenas para a parte e seus patronos, porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar a instituição financeira demandada de apresentar provas - em especial o contrato assinado pelo demandante - que possam refutar as alegações da parte autora, sobretudo nas relações de consumo, onde o autor tem em seu favor a possibilidade do julgamento mediante a técnica da inversão do ônus da prova.
Não é porque a parte autora tem o direito de acionar o Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo, ilimitado e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto nem irrestrito.
A parte assim age protegida pelos benefícios da justiça gratuita, considerando que nunca será atingida pelo ônus da sucumbência.
No âmbito estadual, o fracionamento de ações teve início nos Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, e hoje está presente em quase todas as Comarcas, sendo certo que as pretensões são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo ausência de contestação aos pleitos. É preciso que o Judiciário compreenda ser a Jurisdição um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo exorbitante diante do incremento artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro mas desgastes físico (ver os casos de afastamento, por exemplo, de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), mental e emocional de juízes e servidores, que, sabidamente, antes mesmo dessa "inovação criativa" de engenho advocatício, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites.
A edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser levada e interpretada à risca e à exaustão, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça (OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com o prática abusiva aqui constatada.
O Judiciário deve ficar atento à realidade destes autos e de outros tantos, sob pena de permitir a continuidade e expansão dessa nefasta prática, onde a parte autora desta demanda, por exemplo, ajuizou quatro ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos, congestionando não apenas o juízo de origem, mas este eg.
Tribunal, considerando que a maioria chegará em grau de recurso, para a análise dos quatro recursos interpostos contra as quatro sentenças, que poderiam ser reduzidas a apenas uma.
Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg.
Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Resolução busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, dentre outras e, atualmente, em Currais Novos, Comarca de origem.
Apenas para não cair no esquecimento, importante consignar que, naqueles julgamentos, especificamente, o núcleo do fundamento das sentenças consistiam na afirmação, exaustivamente comprovada que aquelas demandas se caracterizavam, nitidamente, como artificial e predatória e essa conclusão encontrava amparo nos autos e justificava sua extinção, sem resolução do mérito, especialmente pela dicção do art. 485, VI do CPC, ausência de interesse processual.
O atual comportamento da parte autora, além de gerar ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O fracionamento de ações viola o direito de o demandante probo obter, em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação.
Também depõe contra a boa-fé processual, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, enquanto poderia também apresentar uma única defesa/contestação.
Do mesmo modo, o magistrado de origem leria uma só inicial e defesa e proferiria uma única sentença.
Em grau de recurso, o relator apresentaria um único voto e o processo ocuparia apenas um número na lista, facilitando toda a estrutura que existe por trás de uma sessão de julgamento.
O comportamento da parte autora, além de gerar ganhos econômicos expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
O fracionamento de demandas sobrecarrega e torna ainda mais lentas as já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária e faz com que a unidade judiciária interiorana, já fragilizada, tenha que elevar, substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que, inevitavelmente, é refletido no tempo de duração dos processos nos quais os demandantes probos trazem para o Judiciário suas demandas concretas e legítimas.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de forma predatória, prejudica o acesso à justiça de quem, realmente, necessita da intervenção judicial eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
A demanda em exame apresenta forte carga de litigiosidade abusiva e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, deve dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Em análise às provas dos autos, verifico que os fatos apontados pela apelante foram apreciados de forma escorreita pelo Juízo Sentenciante.
Com efeito, a partir das alegações da recorrente/autora em sua peça preambular e da juntada do extrato de empréstimos consignados (Id 28484113), considerando que a instituição financeira não colacionou documentos aptos a infirmar a tese autoral, foram reputadas verdadeiras as alegações da recorrente (CPC, art. 344).
Dessa forma, consta a ocorrência de descontos no valor de R$ 310,45 (inclusão em 23/07/2024) e presumida sua ocorrência de forma indevida, correta a valoração da repercussão psicológica e econômica advinda do desconto indevido, notadamente em razão da situação financeira da recorrente, que percebe benefício previdenciário em valor equivalente a um salário-mínimo (id 28484112).
Assim, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, se mostra adequado em virtude das particularidades do caso concreto e, sobretudo, pelo fracionamento de ações em face do mesmo réu por fatos semelhantes.
Nessa esteira, antes mesmo da edição da Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, os Tribunais já vinham reconhecendo o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. - A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se falava na denominada “indústria do dano moral”, ações demandando indenizações por dano moral, onde os demandados denunciavam a banalização daquele instituto.
Quando o Conselho Nacional de Justiça, em 09/10/2020, editou a Resolução n° 345/2020, quando a epidemia Covid19 já tinha alcançado nosso país, autorizou os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”, o fez, expressamente, no objetivo de implementar mecanismos que concretizassem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5° XXXV/CF); de racionalizar a utilização de recursos orçamentários do Judiciário e na certeza de que a tramitação de processos em meio eletrônico contribuiria para aumentar a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Não obstante a Resolução n° 345/2020- CNJ tenha surtido os efeitos desejados e trazidos todos os benefícios que almejava, as facilidades ali abertas pelo “Juízo 100% Digital” trouxeram efeitos colaterais pelo seu mau uso, em razão do desvirtuamento de sua finalidade, como o custo financeiro ínfimo para o ajuizamento de ações, com a dispensa e extinção de todo o aparato físico que existia antes da sua instituição, transformando esse atuar em uma gerrilha processual.
Por fim, com o “Juízo 100% Digital” a litigância abusiva/predatória alçou voo e essa prática alcançou hoje grandes proporções mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde sequer consta a qualificação do autor.
Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas”, “loteria judicial”, "Sham Litigation" (falso litígio) ou "fake lides", pouco importando o nome com que é rotulada ou qualquer outro nome que se dê a esse fenômeno.
O CNJ, ao editar a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, optou por qualificar demandas como a presente de "demanda abusiva", o que nada se distancia do termo denominação “demanda predatória”.
No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg.
Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Registre-se que o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023 obteve êxito no combate ao ajuizamento das demandas predatórias, fazendo com que o número de demandas ajuizadas após a sua edição caísse drasticamente.
Alguns tribunais têm acolhido esse tema e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) No momento, vários Tribunais estão atentos à essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”, inclusive, em casos extremos, quando devidamente comprovados, condenam também o advogado em litigância de má-fé e isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não sejam dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz.
Nesse exato sentido são os julgados de alguns Tribunais, como o TJMT e TJAL.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, _ TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.-(N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE SETENTA DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( ( Ap.
Civ. n. 0700130-60.2021.8.02.0040 ) Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: "Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp 1.817.845.
Importante aqui destacar que a litigância predatória é hoje uma preocupação não apenas dos Tribunais e dos seus Centros de Inteligência, mas também do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se, somente, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Dando continuidade à prevenção das demandas predatórias, para este ano de 2024, o CNJ estabeleceu a Diretriz Estratégica 6, que busca: "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Existe ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
O CNJ realizou em 30/11/2023, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória" A ESMARN, órgão acadêmico deste eg.
Tribunal, preocupada com esse tema promoveu, recentemente, setembro deste ano, curso de aperfeiçoamento “Centros Judiciais de Inteligência e o Método da Inteligência Judicial”, voltado para auxiliar os juízes a lidarem com demandas dessa natureza.
Com os mesmos fins, a Escola Nacional da Magistratura - ENM também promoveu o curso “ Demandas Repetitivas e Litigância de Massa: Entre o acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário”.
O TJDF promoveu neste mês de outubro/23 o Ciclo de Webnares “Monitoramento de Demandas Atípicas, Repetitivas e de Massa” para debater esse problema que se faz sentir em quase todos os tribunais.
A litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazer nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário e violar norma constitucional, inserta no art. 5º, LXXVII, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, publicação n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: ttps://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria).
Estima-se que essa prática gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões.
A mesma notícia registra que, para o Centro de Inteligência do TJMG, 30% (trinta por cento) das demandas nas Varas Cíveis são classificadas como predatórias.
Ao justificar a edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, o CNJ, em seus Consideração, fez constar que "os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos).
As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação; o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, geralmente insuficientes); impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Com efeito, a reunião das ações em uma só não trará qualquer prejuízo em razão das considerações do d.
Magistrado postas na sentença a respeito do eventual direito da autora à indenização, pois, havendo a constatação do ato ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, seriam efetivamente levadas em conta na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico da parte.
Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998.
Assim, ressaltamos que o art. 1°, Parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024/CNJ, recomenda aos "tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.", e que "para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." ( destaques acrescidos).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.” ( destacou-se).
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Seguindo esse entendimento, conclui-se que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem em aumento desnecessário desses custos ou retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através desta ação específica, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que só não merece ser revisto o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, ante a clara vedação imposta pelo sistema jurídico no que diz respeito à reformatio in pejus (CPC, art. 141).
II - DO ACOLHIMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
Em face do comportamento abusivo da autora, voto pelo encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça desta e Corte e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências que entenderem pertinentes em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, a exemplo das proposições ali veiculadas, a saber: Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais: 1) sistemática conferência e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; 2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as); 3) criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; 4) integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; 5) geração de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais; 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 6 afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; e 8) divulgação de dados consolidados sobre o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário e seus impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no impacto sobre o tempo médio de tramitação.
Considerando a Recomendação n° 159/2024/CNJ, cujo art. 2° dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." Voto por recomendar ao juízo a quo que, adotando as Recomendações ali contidas e o que consta no art. 139, III, do CPC, observe, em outras demandas, na sua primeira intervenção nos autos, se existem outros indícios de litigância abusiva, a exemplo dos vistos nestes autos e os descritos na Recomendação n° 159/2024/CNJ, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
III - CONCLUSÃO A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante.
Ademais, observo também o fracionamento de ações para obtenção de valores a título de condenação em danos morais em outros feitos já identificado recomenda e aconselha a moderação no arbitramento do valor da indenização como forma de evitar um enriquecimento ilícito e, por fim, sobretudo, desestimular a parte autora e seu advogado a renovar a conduta que resultou no fracionamento do litígio.
Pelo exposto, aplicando a este julgamento a Recomendação n° 159/CNJ, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, remetam-se cópias dos autos à presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e Centro de Inteligência desta Corte, para os fins que entenderem cabíveis em face da Recomendação n° 159/2024-CNJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803333-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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