TJRN - 0817526-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817526-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MEIRE NERES DE FREITAS Advogado: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Ato Ordinatório Em cumprimento ao despacho de ID 152772140, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento de ID.153238646 e 153238647, apresentados pela parte RÉ.
Mossoró/RN, 15/07/2025 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817526-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MEIRE NERES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO DESPACHO A documentação acostada pela ré está totalmente ilegível, inservível ao fim colimado.
Posto isso, intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de cinco dias, acostar o relatório de consumo de energia da unidade, desde do momento da instalação da usina até a presente data, sob pena de presunção de veracidade dos documentos acostados pela autora ao ID 150691093 e seguintes.
Apresentada a documentação pela ré, intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de quinze dias manifestar-se.
Intime-se ainda a parte ré, por seu advogado, para no prazo de quinze dias, falar sobre a documentação de ID 150691093 e seguintes.
Após escoados todos os prazos, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817526-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MEIRE NERES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO DESPACHO A presente ação versa sobre suposta cobrança indevida de consumo de energia em unidade residencial dotada de usina de microgeração de energia.
Da parte deste juízo, compreendo ser necessário a produção das seguintes provas: A) Relatório de produção da usina da demandante do período questionado, o qual deve ser apresentado pela autora.
B) Relatório de consumo de energia da unidade, desde do momento da instalação da usina até a presente data, com a discriminação da energia injetada na rede e a consumida, cujo ônus é da parte promovida.
Isto posto: I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o relatório de produção da usina da demandante desde do momento da instalação; II - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos Relatório de consumo de energia da unidade, desde do momento da instalação da usina até a presente data; III - Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
IV - Juntada a documentação a que alude o item I e II, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo, com manifestação em relação ao item III, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ao item III ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0817526-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEIRE NERES DE FREITAS Advogado: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - OAB/RN 9588 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN 3432 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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17/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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26/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 04:58
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817526-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MEIRE NERES DE FREITAS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 133931036 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 133931036 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817526-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEIRE NERES DE FREITAS Advogado: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - OAB/RN 9588A Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, promovida por MEIRE NERES DE FREITAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – No mês de setembro/2021, adquiriu uma usina de energia solar para a sua residência; 2 – Antes da instalação dos equipamentos, o seu consumo de energia elétrica mensal variava entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, após, as faturas passaram a ser cobradas em valores ínfimos, variando entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais); 3 – A partir do mês de junho/2023, passou a receber cobranças que variavam entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e, considerando o aumento significativo, realizou algumas tentativas extrajudiciais para resolução do problema, porém, não obteve sucesso, pelo que ajuizou a ação de nº 0805412-15.2024.8.20.5106 em desfavor da COSERN, no qual as partes realizaram acordo; 4 - Porém, desde o mês de maio/2024, as faturas com valores mais altos que o usual estão sendo cobradas novamente, sendo a de maio/2024, no valor de R$ 184,26 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a do mês de junho/2024, no valor de R$ 455,09 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), e a do mês de julho/2024, no valor de 228,26 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos); 5 - A COSERN realiza as cobranças sem comprovar os motivos, agindo de forma abusiva.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar com o objetivo que a demandada se abstenha em realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na sua residência, em razão do inadimplemento dos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, determinando-se que a demandada faça nova leitura de consumo, desde o mês de abril/2024, além de almejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID 127288721), concedi o beneplácito da gratuidade de justiça e determinei que a autora providenciasse a emenda à inicial, a fim de que o valor pretendido a título de danos morais fosse esclarecido.
Resposta no ID 127474340.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido a seguir.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material dos autores, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a legalidade da leitura de consumo de energia elétrica, realizada na residência da autora, referente ao consumo a partir da fatura com vencimento em maio/2024.
A tutela provisória é instituto do Direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passaram a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Nesta nova sistemática, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, e, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, verbis: "A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado.
Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).".
Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Soma-se aos requisitos acima elencados a reversibilidade da tutela provisória de urgência concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade, ou seja, nos casos em que a concessão ou negativa da tutela provisória de urgência apresentar riscos de irreversibilidade para uma das partes, a análise deve ser feita adotando-se o critério de proporcionalidade.
Nesse sentido, pertinente trazer à colação a doutrina do jurista Andre Luiz Bauml Tesser, na obra Código de Processo Civil Anotado, p. 503, verbis: "O § 3º do art. 300 consagra a irreversibilidade do provimento como requisito negativo de concessão da tutela de urgência antecipada (de natureza satisfativa, portanto, e não cautelar), proibindo que a medida seja concedida quando houver perigo de tornar-se irreversível.
Tal regra já era prevista no CPC/1973, no art. 273, § 2º.
Em razão disso, a par das divergências doutrinárias sobre a natureza dessa irreversibilidade (se ela é fática ou jurídica) e qual seu alcance, a jurisprudência já vem determinando que esse requisito deve ser analisado caso a caso pelo juiz, mediando-se os interesses postos em juízo, especialmente quando há o perigo de irreversibilidade recíproca.
Essa se faz presente quando a concessão da medida causar perigo de irreversibilidade ao réu ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause perigo de irreversibilidade ao autor.
Nesses casos, adotando-se critérios de proporcionalidade, o juiz deve sopesar as circunstâncias específicas do caso concreto para decidir se concede ou não medida, não devendo significar de forma taxativa que, existindo perigo de irreversibilidade para o réu com o deferimento da medida, a antecipação de tutela não pode ser concedida.".
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica, a partir daquela com vencimenro em maio/2024, no valor de R$ 184,26 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (ID 127129229), eis que os valores cobrados correspondem a um consumo o qual é destoante do consumo médio da autora.
Ora, há de se considerar que a autora possui uma usina de energia solar, produzindo a própria energia da qual faz uso, bem como, já foi exposta a situação semelhante em momento anterior, com a própria COSERN reconhecendo o seu equívoco, conforme discussão do processo nº 0805412-15.2024.8.20.5106.
Ademais, o consumo médio da residência, até o mês de abril/2024, não atingia o quantum de R$ 10,00 (dez reais), mas sempre em valores inferiores, sendo injustificado que em um espaço de menos de um mês, de abril para maio/2024, o consumo suba consideravelmente, a ponto da fatura ser cobrada em quantia acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Nesse ínterim, tratando-se de um serviço essencial, não é razoável que a autora pague por um valor o qual, ao menos nesse momento processual, demonstra-se excessivo, ou tenha seu fornecimento de energia suspenso, em razão da inadimplência, o que por si só, demonstra a probabilidade do direito.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora – encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, a qual ficará em mora, podendo, além de ter suspenso o fornecimento do serviço, ter seu nome incluso dos cadastros de proteção ao crédito – SPC/SERASA.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN suspenda, de imediato, a cobrança das faturas, a partir daquela vencida no mês de maio/2024, da conta-contrato nº 7014332337, abstendo-se, consequentemente, de realizar o corte no fornecimento do serviço, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por descumprimento da medida, até ulterior decisão.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 04:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817526-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEIRE NERES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - OAB/RN 9588 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca de seu pleito de emenda à inicial (ID de nº 127474340), eis que há menção à pessoa estranha ao polo ativo da presente demanda.
Ainda, no mesmo prazo, deverá atribuir valor ao pleito de repetição de indébito, já que possível a mensuração da quantia através das faturas aos quais questiona, em observância ao disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0817526-83.2024.8.20.5106 Parte autora: MEIRE NERES DE FREITAS Advogado: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - OAB/RN 9588 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO De início, ante a documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, auferindo o valor que pretende a título de indenização por dano moral, em atenção ao disposto no art. 292, V do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEIRE NERES DE FREITAS.
-
30/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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