TJRN - 0803195-08.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803195-08.2024.8.20.5103 Polo ativo ISADORA FURTADO DE ASSIS Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO EMENTA: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Cancelamento Indevido De Plano De Saúde.
Responsabilidade Solidária Entre Administradora De Benefícios E Operadora.
Ausência De Notificação Prévia.
Dano Moral Configurado.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre administradora de benefícios e operadora de plano de saúde pelo cancelamento indevido de contrato coletivo, sem notificação prévia adequada, e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora, consumidora adimplente, teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente, sem comprovação de notificação formal e adequada, enquanto realizava acompanhamento médico anual e já havia sido submetida a procedimentos cirúrgicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde pelo cancelamento indevido do contrato coletivo; (ii) se a ausência de notificação prévia configura falha na prestação de serviço; e (iii) se o cancelamento unilateral do plano de saúde enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 608), excetuando-se apenas os administrados por entidades de autogestão. 4.
A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por falhas na prestação de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5.
A ausência de notificação prévia para o cancelamento do plano de saúde configura prática abusiva e falha na prestação de serviço, especialmente considerando a natureza essencial do serviço de saúde. 6.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, sem justificativa válida e em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, enseja indenização por danos morais, reconhecida in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo material ou emocional específico. 7.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.082; TJRN, Apelação Cível nº 0836806-64.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805982-35.2023.8.20.5300, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação indenizatória proposta por particular.
A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral, condenando a UNIMED e a QUALICORP, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30977677), sustenta: (a) inexistência de ato ilícito por parte das empresas, argumentando que o cancelamento do plano de saúde decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e foi devidamente comunicado à autora; (b) ausência de comprovação de danos morais, alegando que a autora aderiu a um novo plano de saúde, o que teria mitigado qualquer prejuízo; (c) desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização, requerendo sua redução; (d) exclusão da responsabilidade solidária entre as apelantes, sob o argumento de que a Qualicorp seria ilegítima para figurar no polo passivo do litígio.
Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e afastar a solidariedade entre as partes.
Em contrarrazões (Id. 30977681), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem notificação prévia adequada, violou direitos básicos do consumidor e causou prejuízos morais evidentes.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 608, reforça que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas consumeristas, excetuando-se apenas aqueles administrados por entidades de autogestão.
Adentrando na questão afeta à legitimidade passiva da administradora, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Tribunal de Justiça, cumpre-me destacar que as demandadas estão interligadas na mesma cadeia de fornecimento e, consequentemente, são conjuntamente responsáveis por eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento do plano de saúde do autor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
A Unimed não pode se eximir da responsabilidade ao argumentar que apenas presta os serviços médicos enquanto a gestão financeira é responsabilidade da Qualicorp.
O contrato entre as partes vincula ambas, sendo evidente a intermediação e o benefício econômico que a Unimed obtém por prestar o serviço, configurando-se a solidariedade.
Cito julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 4.
A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente por falhas na prestação, conforme o art. 25, §1º, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0836806-64.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805982-35.2023.8.20.5300, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) No que tange à alegada regularidade da rescisão contratual, nota-se que a controvérsia gira em torno da notificação adequada do cancelamento unilateral.
Em análise do contexto probatório, a sentença concluiu: Ademais, apesar de constar a comprovação de envio de e-mail à demandante comunicando acerca do encerramento contratual (ID 125455030 - pág. 3), observo que a referida comunicação se deu apenas no prazo de 10 (dez) dias de antecedência pela Unimed Natal, tendo a administradora Qualicorp quedado-se inerte.
Constatado o prazo exíguo com qual foi expedida a notificação da UNIMED, já seria possível considerar a falha na prestação de serviço das rés.
Nada obstante, a apelante juntou em id nº 30977669 suposto comunicado de cancelamento, o qual alega ter sido enviado com 30 dias de antecedência e, portanto, permitiria que a beneficiária não fosse surpreendida.
Ocorre que, conforme defendido em id nº 30977672 pela apelada, a apelante já possuía acesso aos supostos e-mails de notificação desde sua contestação, mas optou por não os juntar, de forma a restar clara a preclusão.
Muito embora inadmissível a juntada de documento posterior, ao analisar o conteúdo do documento juntado, nota-se que trata de documento incapaz de constituir prova da efetiva notificação.
Isso porque, a juntada de telas de sistema interno não possuem validade probatória, não havendo no documento em questão qualquer referência ao sistema de e-mail utilizado, ao passo que representa um arquivo genérico que poderia facilmente ser manipulado pela apelante.
Assim, resta configurada a ilegalidade da rescisão contratual ante a ausência de notificação adequada e consequente falha na prestação de serviço das rés.
Nesse sentido, é necessário ressaltar que a apelada realiza acompanhamento médico anual com profissional conveniada da UNIMED, já sendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos conforme id nº 30974165.
Ademais, destaca-se que não se trata daquelas hipóteses em que a operadora de saúde se utiliza da justificativa de inadimplência do particular para rescindir o contrato, sendo incontroversa a adimplência da autora até a rescisão contratual.
Diante disso, é evidente a falha na prestação de serviço, não havendo nenhuma justificativa para a interrupção do atendimento.
A suspensão abrupta dos serviços médicos, sem prévia notificação e por prazo indeterminado, configura prática abusiva, especialmente considerando a natureza essencial do serviço de saúde.
Em que pese a paciente não estivesse em tratamento intensivo quando da rescisão contratual, tal fato, por si só, não exclui o dever de indenizar em virtude do cancelamento unilateral do plano.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado em sentença se enquadra nas balizas da razoabilidade e proporcionalidade, estando, inclusive, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO.
PREVISÃO NO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] I.
Razões de decidir 3.
A administradora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, uma vez que a negativa compromete a saúde e o objetivo principal do contrato. 5.
A suspensão abrupta dos serviços de saúde sem prévia notificação ao beneficiário, especialmente quando este se encontra em tratamento médico, caracteriza prática abusiva e enseja dano moral. 6.
O dano moral é reconhecido in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo material ou emocional específico, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
Dispositivo e tese 8.
Conhecido e desprovido o recurso da parte ré.
Conhecido e provido o recurso do autor para fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0839050-63.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE AFASTADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
PACIENTE EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, pois integra a cadeia de consumo, obtendo benefício econômico direto da prestação do serviço.4.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98 exige notificação formal ao consumidor até o 50º dia de inadimplência.
Não havendo comprovação dessa comunicação adequada, o cancelamento é abusivo e ilegal. 5.
Conforme o Tema 1.082 do STJ, o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, mesmo por inadimplência, é ilícito quando ocorre durante o tratamento médico contínuo do beneficiário, pois viola o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. 6.
O dano moral decorre do sofrimento emocional causado pela interrupção abrupta da assistência médica essencial.
O valor de R$ 5.000,00 é proporcional ao prejuízo sofrido, conforme a jurisprudência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815493-47.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803195-08.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
07/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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