TJRN - 0803195-08.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803195-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISADORA FURTADO DE ASSIS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 04/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
04/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803195-08.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA FURTADO DE ASSIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ISADORA FURTADO DE ASSIS, qualificada, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alegou a autora, em suma, que era cliente conveniada ao plano de saúde da Unimed na modalidade ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia, com validade até 30/11/2024.
Relatou que o referido plano foi vinculado inicialmente à concessionária Delphi, porém, devido ao encerramento das atividades desta, houve a transferência da administração e gestão dos contratos à empresa Qualicorp.
Afirmou que em 13/06/2024 recebeu um e-mail da Unimed informando acerca do encerramento dos planos com a empresa Qualicorp a partir do dia 23/06/2024, sem explicar o real motivo do cancelamento, nem mesmo apresentando medidas substitutivas.
Contudo, a empresa Qualicorp quedou-se inerte em informar acerca do cancelamento do plano.
Informou, ainda, que em razão da necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos, aderiu a um novo plano na Unimed Natal, porém com menos benefícios que o antigo.
Requereu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de notificação e do prazo devido para notificar os beneficiários.
Em despacho de ID 128830878 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Contestação pela ré Unimed Natal em ID 130778403.
Contestação pela ré Qualicorp em ID 135223307.
Réplicas às contestações em ID’s 136441971 e 136451987.
Decisão saneadora examinando as preliminares em ID 137243593.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes apresentaram manifestação nos ID’s 139140292, 139830693 e 141327829. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, verifica-se que a demandante não pleiteia a manutenção do contrato de plano de saúde, haja vista que, de forma administrativa, já aderiu a um outro plano junto a Unimed Natal.
Entretanto, o cerne da presente demanda cinge-se tão somente em averiguar a responsabilidade das requeridas em indenizar a parte autora pelos danos morais causados em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde, sem informação prévia.
Restou incontroverso nos autos que a requerente estava adimplente com as mensalidades do plano, conforme se extrai dos recibos de ID 125455031, bem como que precisou realizar procedimentos cirúrgicos (ID’s 125455033 e 125455034) e necessita de acompanhamento com médico especialista vinculado a Unimed Natal, de forma periódica, em razão da patologia a qual é acometida.
Em que pese a autora encontrar-se com um novo plano de saúde ativo junto a Unimed Natal e à Administradora Allcare, conforme informado pela primeira requerida em sede de contestação, tal fato, por si só, não exclui o dever de indenizar das partes requeridas em razão do cancelamento unilateral do plano anterior.
Ademais, apesar de constar a comprovação de envio de e-mail à demandante comunicando acerca do encerramento contratual (ID 125455030 - pág. 3), observo que a referida comunicação se deu apenas no prazo de 10 (dez) dias de antecedência pela Unimed Natal, tendo a administradora Qualicorp quedado-se inerte.
Assim, evidencia-se que o cancelamento unilateral dos serviços contratados por parte da empresa demandada é passível de indenização, diante da proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor e dos requisitos da responsabilidade civil objetiva analisados em conformidade com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Importante frisar que, ainda que a responsabilidade pelo repasse dos valores para a Unimed seja da empresa administradora, a consumidora não pode ser prejudicada pela falha de comunicação entre a administradora e a operadora do plano de saúde.
Dessa forma, também é de responsabilidade da Unimed a indenização pelos prejuízos morais sofridos pela autora em decorrência do cancelamento indevido do plano.
Nessas situações, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6°, VI, do CDC, o que torna certa a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE DA VÍTIMA.
REJEIÇÃO.
EVENTO DANOSO CAPAZ DE ABALAR INDIVIDUALMENTE O NUCLEO FAMILIAR.
DANO MORAL REFLEXO.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DE SEGURADO DEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (Apelação Cível nº 2016.010378-3, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 06/03/2018, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco) (grifos nossos) Posto isso, considerando as peculiaridades do caso, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se entende ser apto a atender as finalidades do instituto reparador, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalto que, a responsabilidade é solidária, devendo cada uma das partes requeridas arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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29/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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27/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:45
Juntada de termo
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20/08/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803195-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISADORA FURTADO DE ASSIS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar justificativa acerca do grau de parentesco da pessoa titular do comprovante de residência apresentado no ID nº 127255369, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 31/07/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
31/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:59
Declarada incompetência
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10/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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