TJRN - 0846630-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846630-81.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31295475) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846630-81.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA ALVES RODRIGUES e outros Advogado(s): MAELE SOARES SANTOS COELHO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): MAELE SOARES SANTOS COELHO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo a inexistência de sequela incapacitante e determinando o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e se haveria erro material ou contradição na fundamentação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado as provas e concluído pela inexistência de incapacidade laborativa residual, conforme laudo pericial. 4.
A decisão colegiada afastou a alegação de cessação indevida do benefício, considerando que a embargante permaneceu inerte quanto ao pedido de prorrogação da perícia, conforme determinação judicial anterior. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses não configuradas no caso concreto. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." "2.
O benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado mediante perícia médica que comprove a reabilitação do segurado para o trabalho, não se verificando, no caso concreto, nulidade na cessação do benefício." "3.
O Estado deve ressarcir os honorários periciais quando o autor beneficiário da justiça gratuita é sucumbente, conforme o Tema 1044 do STJ." --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1823402/PR (Tema 1044); TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.; TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos das Apelações Cíveis nº 0846630-81.2023.8.20.5001 interpostas por FERNANDA ALVES RODRIGUES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, proferiu acórdão desprovendo o recurso da parte autora e provendo parcialmente o apelo da Autarquia Federal, cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 28022489): “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO ADIANTADOS PELA AUTARQUIA.
DEVER DO ESTADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TEMA 1044 DO STJ.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Concessão de Benefício Acidentário, em que a autora buscava a concessão do benefício com base em enfermidades relacionadas ao trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a análise do direito ao benefício de auxílio-acidente, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial produzido no curso do feito concluiu que a autora não apresenta sequelas permanentes que justifiquem a redução de sua capacidade laborativa, afastando a concessão do benefício pleiteado. 4.
Dado o longo período transcorrido entre o exame previamente realizado em demanda trabalhista e aquele produzido nesses autos, não há que se falar em contradição ou nulidade quanto às conclusões da expert. 5.
Com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1044, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, diante da sucumbência da autora beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos os recursos com provimento apenas ao recurso do INSS para determinar o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado.
Tese de julgamento: "1.
O benefício de auxílio-acidente só é devido quando há sequela que reduz a capacidade laboral, o que não se constatou no caso." "2.
O Estado deve ressarcir os honorários periciais quando o autor beneficiário da justiça gratuita é sucumbente, conforme o Tema 1044 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1823402/PR (Tema 1044).” Inconformada, FERNANDA ALVES RODRIGUES opôs embargos de declaração (Id. 28316994), alegando omissão na fundamentação da decisão embargada, que não teria analisado detalhadamente os argumentos por ela apresentados, configurando ausência de motivação nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a decisão deveria ter considerado todos os elementos probatórios e jurídicos capazes de alterar seu resultado.
Alega, ainda, omissão quanto à cessação indevida do benefício de auxílio-doença acidentário (B91).
Defende que o benefício foi cessado sem a realização de prévia perícia médica e sem a oportunidade de solicitar sua prorrogação, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o INSS apenas divulgou o resultado da perícia por determinação judicial, o que teria causado prejuízo à embargante.
Aduz erro da Autarquia na comunicação da cessação do benefício, uma vez que o INSS não permitiu o pedido de prorrogação em razão de problemas internos no sistema, sendo que a carta de concessão foi emitida somente após a cessação do benefício.
Afirma, com base na Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença somente pode ser cessado mediante perícia médica que comprove a reabilitação do segurado para o trabalho.
Aponta, também, que o acórdão não se manifestou sobre a ilegalidade da cessação automática do benefício, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a análise expressa dos fundamentos jurídicos apresentados, bem como o reconhecimento da nulidade da cessação automática do benefício, determinando-se seu restabelecimento até a realização de nova perícia médica.
Sem apresentações de contrarrazões (Id. 29609486). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (Id. 28022489): “Analisando detidamente o documento crucial para o deslinde da causa, observo que a autora informou ao perito que foi acometida por intensa tristeza, choro incoercível e acessos de ansiedade, com tremores e inquietação, além de marcante irritação, associando o quadro ao trabalho em tele-atendimento, por ser alvo de tratamento hostil dos clientes, intensificada por volta de janeiro de 2021, com exacerbação em agosto de 2021 e piora em outubro de 2021, quando foi afastada por 60 (sessenta) dias por seu médico e foi prescrito medicamento, onde os sintomas perduraram até janeiro de 2023, assim entende, mas não se submeteu a qualquer tratamento psicológico ou psiquiátrico e não apresenta qualquer relatório médico desse período.
Contudo, atualmente, ela se sente bem, sem qualquer queixa.
Ademais, apontou a seguinte condição clínica: (…) Ressalto, por fim, que a conclusão do perito foi categórica quando da análise da capacidade laboral e existência de sequelas físicas: “– DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO E IMPLICAÇÕES FORENSES: A pericianda foi acometida por sintomas incapacitantes de transtorno depressivo, iniciados em janeiro de 2011, os quais persistiram ao longo desse ano e motivou busca de tratamento psiquiátrico e afastamento das funções laborais por 60 dias a partir de outubro de 2021.
Após esse período não foram identificados indícios de persistência do quadro, além do relato de própria pericianda, uma vez que a mesma não se submeteu a tratamento após os 60 dias de afastamento.
Para avaliação de nexo acidentário, deve-se levar em conta: a magnitude dos eventos estressores relatados no ambiente de trabalho e sua relação temporal com o quadro psiquiátrico subsequente, assim como a natureza, intensidade e a duração dos sintomas incapacitantes.
Verifico, no caso em tela, que os eventos estressores ocorridos no ambiente de trabalho, conforme relatados pela pericianda, atuaram como concausa para a eclosão e persistência do transtorno depressivo que a acometeu a partir de janeiro de 2021.
Além dos fatores ocupacionais descritos pela pericianda, fatores constitucionais, próprios da pericianda, concorreram para a apresentação sintomática da mesma.
No momento se encontra bem, sem sintomas incapacitantes e com capacidade laboral restaurada.
Conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente só é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho.
Neste caso, a condição foi concretamente afastada, daí não haver que se falar em reforma do decidido.
Apesar de ser indevida a aplicação da chamada "alta programada" para a cessação automática do benefício, conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, verifico que a apelante estava amparada por decisão de writ na Justiça Federal (Id. 27195201) desde 29/09/2022, que determinava o requerimento de perícia administrativa de prorrogação junto à autarquia.
No entanto, a apelante permaneceu inerte quanto ao cumprimento dessa determinação judicial.
A única prova disponível acerca do período de incapacidade é o laudo técnico judicial, realizado em dezembro de 2023, que categoricamente afirma que a enfermidade relacionada à sua atividade profissional a incapacitou apenas durante o período em que recebeu o auxílio, não se estendendo a todo o intervalo entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023.
Portanto, não há fundamento para acolher o pedido de retroação do benefício para 18/01/2022.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846630-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0846630-81.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FERNANDA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): MAELE SOARES SANTOS COELHO PARTE RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846630-81.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA ALVES RODRIGUES Advogado(s): MAELE SOARES SANTOS COELHO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO ADIANTADOS PELA AUTARQUIA.
DEVER DO ESTADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TEMA 1044 DO STJ.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Concessão de Benefício Acidentário, em que a autora buscava a concessão do benefício com base em enfermidades relacionadas ao trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a análise do direito ao benefício de auxílio-acidente, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial produzido no curso do feito concluiu que a autora não apresenta sequelas permanentes que justifiquem a redução de sua capacidade laborativa, afastando a concessão do benefício pleiteado. 4.
Dado o longo período transcorrido entre o exame previamente realizado em demanda trabalhista e aquele produzido nesses autos, não há que se falar em contradição ou nulidade quanto às conclusões da expert. 5.
Com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1044, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, diante da sucumbência da autora beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos os recursos com provimento apenas ao recurso do INSS para determinar o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado.
Tese de julgamento: "1.
O benefício de auxílio-acidente só é devido quando há sequela que reduz a capacidade laboral, o que não se constatou no caso." "2.
O Estado deve ressarcir os honorários periciais quando o autor beneficiário da justiça gratuita é sucumbente, conforme o Tema 1044 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1823402/PR (Tema 1044).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer dos apelos, mas prover apenas o recurso do INSS para determinar o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado, conforme o Tema 1044 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário n° 00846630-81.2023.8.20.5001, movida por FERNANDA ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos que seguem (Id 27195438): “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.” Inconformada, FERNANDA ALVES RODRIGUES protocolou o presente recurso de apelação (Id. 27195441), alegando que a sentença desconsiderou provas apresentadas que demonstram que o benefício cessou sem possibilidade de prorrogação mesmo com a persistência de sua incapacidade laborativa, sem aferição, por nova perícia, da inaptidão para o trabalho.
Requereu a reforma da sentença objetivando a prorrogação do benefício de auxílio-acidente até a data da perícia judicial em 2023, que constatou ausência da inabilidade laboral.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também interpôs recurso de apelação (Id. 27195444), argumentando que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido da autora, não determinou a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
O INSS sustenta que, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019, a responsabilidade pelo custeio definitivo dos honorários periciais, em casos de sucumbência de parte beneficiária de justiça gratuita, deve recair sobre o ente estatal.
Requereu, portanto, a reforma da sentença para determinar o reembolso dos honorários periciais ao INSS, nos próprios autos, após o trânsito em julgado.
Ambos os polos não ofertaram contrarrazões (Id. 27195446).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Examino o direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da autora, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, além da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
Na exordial, a parte autora sustenta que as enfermidades adquiridas em decorrência das condições laborais resultaram em incapacidade parcial e permanente.
Busca, portanto, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação do auxílio-doença acidentário até a data da perícia judicial.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, fundamentando-se no laudo pericial que concluiu pela ausência de sequelas permanentes que afetassem a capacidade laborativa da parte autora.
Pois bem.
Diante da controvérsia técnica, foi ordenada a produção de perícia judicial (Id. 27195205), havendo o expert sido claro ao concluir que a parte autora não apresenta sequelas permanentes decorrentes das enfermidades apontadas, e que sua capacidade laborativa não foi afetada de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.
Analisando detidamente o documento crucial para o deslinde da causa, observo que a autora informou ao perito que foi acometida por intensa tristeza, choro incoercível e acessos de ansiedade, com tremores e inquietação, além de marcante irritação, associando o quadro ao trabalho em tele-atendimento, por ser alvo de tratamento hostil dos clientes, intensificada por volta de janeiro de 2021, com exacerbação em agosto de 2021 e piora em outubro de 2021, quando foi afastada por 60 (sessenta) dias por seu médico e foi prescrito medicamento, onde os sintomas perduraram até janeiro de 2023, assim entende, mas não se submeteu a qualquer tratamento psicológico ou psiquiátrico e não apresenta qualquer relatório médico desse período.
Contudo, atualmente, ela se sente bem, sem qualquer queixa.
Ademais, apontou a seguinte condição clínica: “a) Exame físico: Bom estado geral, normocorado, normoidratado, eupneico, acianótico, anictérico. b) Exame neurológico: Sem sinais de comprometimento neurológico. 7 – OBSERVAÇÃO PSIQUIÁTRICA: Exame do Estado Mental: Apresentação geral: adequada.
Humor: eutímico.
Afeto: congruente com o humor.
Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN Linguagem: discurso organizado, sem sinais de atividade delirante.
Sensopercepção: sem sinais sugestivos de alucinações.
Capacidade intelectual: dentro do esperado para o contexto sociocultural.
Capacidade de abstração: preservada.
Atenção: normovigil, normotenaz.
Orientação: orientado auto e alopsiquicamente.
Memória: globalmente preservada.
Juízo crítico da realidade: preservado. 8 – DIAGNÓSTICO: Sem diagnóstico psiquiátrico no momento.” Ressalto, por fim, que a conclusão do perito foi categórica quando da análise da capacidade laboral e existência de sequelas físicas: “– DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO E IMPLICAÇÕES FORENSES: A pericianda foi acometida por sintomas incapacitantes de transtorno depressivo, iniciados em janeiro de 2011, os quais persistiram ao longo desse ano e motivou busca de tratamento psiquiátrico e afastamento das funções laborais por 60 dias a partir de outubro de 2021.
Após esse período não foram identificados indícios de persistência do quadro, além do relato de própria pericianda, uma vez que a mesma não se submeteu a tratamento após os 60 dias de afastamento.
Para avaliação de nexo acidentário, deve-se levar em conta: a magnitude dos eventos estressores relatados no ambiente de trabalho e sua relação temporal com o quadro psiquiátrico subsequente, assim como a natureza, intensidade e a duração dos sintomas incapacitantes.
Verifico, no caso em tela, que os eventos estressores ocorridos no ambiente de trabalho, conforme relatados pela pericianda, atuaram como concausa para a eclosão e persistência do transtorno depressivo que a acometeu a partir de janeiro de 2021.
Além dos fatores ocupacionais descritos pela pericianda, fatores constitucionais, próprios da pericianda, concorreram para a apresentação sintomática da mesma.
No momento se encontra bem, sem sintomas incapacitantes e com capacidade laboral restaurada.” Conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente só é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho.
Neste caso, a condição foi concretamente afastada, daí não haver que se falar em reforma do decidido.
Apesar de ser indevida a aplicação da chamada "alta programada" para a cessação automática do benefício, conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, verifico que a apelante estava amparada por decisão de writ na Justiça Federal (Id. 27195201) desde 29/09/2022, que determinava o requerimento de perícia administrativa de prorrogação junto à autarquia.
No entanto, a apelante permaneceu inerte quanto ao cumprimento dessa determinação judicial.
A única prova disponível acerca do período de incapacidade é o laudo técnico judicial, realizado em dezembro de 2023, que categoricamente afirma que a enfermidade relacionada à sua atividade profissional a incapacitou apenas durante o período em que recebeu o auxílio, não se estendendo a todo o intervalo entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023.
Portanto, não há fundamento para acolher o pedido de retroação do benefício para 18/01/2022.
Na mesma direção os julgados que relaciono: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.- Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.- Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800107-11.2020.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024)” “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.PRETENSÃO DO AUTOR DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE OBSERVOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NA PERÍCIA JUDICIAL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A PRESENÇA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE OU SEQUELAS APTAS A REDUZIR A CAPACIDADE DE TRABALHO DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866933-92.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 07/04/2022)” Quanto aos honorários periciais e seu ressarcimento à Autarquia, cumpre registrar que o tema já foi objeto de estudo pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou tese em meio ao Tema 1044/STJ (REsp 1823402/PR), conforme transcrevo a seguir: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Dessa forma, considerando a gratuidade judiciária antes alcançada pela postulante e o adiantamento dos honorários periciais por parte da Autarquia, deve o Estado, enquanto responsável pelo custeio do processo daqueles agraciados pela assistência gratuita, ressarcir na despesa.
Enfim, com esses fundamentos, conheço dos recursos, mas dou provimento apenas ao apelo do requerido para determinar o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
Em obediência ao artigo 85, §11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846630-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
26/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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