TJRN - 0803426-44.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803426-44.2024.8.20.5100 Partes: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA x AMERICAN BUSINESS SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de simples requerimento formulado pela parte exequente, visando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, em desfavor de seus sócios.
O pedido exige a instauração de incidente processual, por meio de processo apartado, e não nos próprios autos desta ação, a fim de melhor instruir o pedido, resguardando o princípio da ampla defesa, sem comprometer o regular andamento do processo.
Com efeito, para a inclusão de terceiros no polo passivo da ação, é obrigatória a instauração de incidente, haja vista a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa daquela pessoa física ou jurídica que poderá sofrer constrições em seu patrimônio.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é preciso que se detecte "abuso da personalidade jurídica".
E esse abuso pode ser observado quando há desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por desvio de finalidade se entende o uso da PJ para o fim de fraudar pessoas, ou seja, é o uso doloso da PJ para dar calotes.
E a confusão patrimonial se entende pela inexistência de separação dos patrimônios entre a PJ e o sócio a quem se pretende atingir.
A pretensão exige, ainda, a prova de fraude (desvio de finalidade) e/ou de inexistência de patrimônios distintos (confusão patrimonial), consoante disposição no CPC nos artigos 133 e seguintes, a saber: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." Em sintonia, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil- empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC - A PENHORA NÃO PODE RECAIR SOBRE BENS DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO - OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO- RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2266829-18.2018.8.26.0000; Relator(a): Luiz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2123965- 83.2020.8.26.0000 -Voto nº 34828 e5Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento:20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) “Agravo de instrumento.
Pedido de inclusão de empresa sob a alegação de indícios de sucessão empresarial.
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade.
Inteligência dos artigos 133 a 137 do CPC/15.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2251217-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:12/03/2019; Data de Registro:12/03/2019) Por fim, também entende o Superior Tribunal de Justiça que a insolvência isolada ou o só fato de não serem encontrados bens passíveis de penhora, ou apenas a dissolução irregular, não formam motivação apta a permitir a desconsideração: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.INADIMPLEMENTO.
INSOLVÊNCIA.
EMPRESA DEVEDORA.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Às vistas de tais considerações, à luz dos fundamentos jurídicos expendidos, abstenho-me me apreciar nestes autos o requerimento do autor de inclusão de terceiros, ante a inobservância das formalidades do contidas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Indeferido o pedido de FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA
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14/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 15:33
Recebidos os autos.
-
14/04/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803426-44.2024.8.20.5100 Partes: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA x AMERICAN BUSINESS SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o requerente para que, em 10 (dez) dias, preste informações válidas acerca dos endereços de e-mail e telefone pertencentes à requerida, eis que aqueles de ID140912169 não possuem informações sobre o domínio e DDD.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
31/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 11:12
Desentranhado o documento
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31/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:08
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
20/03/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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24/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:09
Recebidos os autos.
-
18/02/2025 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
18/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/01/2025 13:08
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803426-44.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA Réu: AMERICAN BUSINESS SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 139792166 (AR devolvido com aviso de "destinatário desconhecido"), objetivando o fornecimento de endereço completo e atualizado do demandado.
AÇU/RN, 15/01/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
15/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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05/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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03/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/01/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/11/2024 00:20
Recebidos os autos.
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27/11/2024 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
05/11/2024 12:48
Decorrido prazo de FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:46
Decorrido prazo de FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 12/11/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/10/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
02/10/2024 11:14
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
02/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803426-44.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA REU: AMERICA BUSINESS DECISÃO Vistos etc.
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora adquiriu item absolutamente supérfluo, qual seja, uma caixa de som, efetuando o pagamento à vista, por PIX, no valor de no valor de R$ 5.120,82 (cinco mil, cento e vinte reais e oitenta e dois centavos).
Destarte, pelo que dos autos consta, é possível se presumir que a renda mensal da parte autora não se adequa ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50.
A própria natureza jurídica da demanda demonstra a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a intimação da mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
P.
I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FILIPI GONÇAVES DI GOUVEIA.
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06/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0803426-44.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO CPF: *01.***.*10-06, FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA CPF: *85.***.*63-45 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
05/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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