TJRN - 0800724-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800724-36.2023.8.20.0000 Polo ativo MYRCEIA KALINE DANTAS DE BRITO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por MYRCEIA KALINE DANTAS DE BRITO (Id. 18011044) contra decisão interlocutória (processo nº 0916295-24.2022.8.20.5001, Id. 92584125) proferida pelo Juízo de direito da 11ª vara cível da comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos morais promovida pela agravante contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas requeridas.
Lado outro, em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.870.834/SP (2019/0286782-1), da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Ministro Relator, para delimitação da controvérsia consubstanciada na “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica”, determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1069.
Tendo em mira que a presente lide versa sobre a matéria acima destacada, e considerando que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi apreciado por meio da presente decisão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito após o cumprimento das medidas acima determinadas, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ; do Recurso Especial nº 1.870.834/SP; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum mencionado.
Em suas razões, a recorrente sustentou que a cirurgia outrora negada era de caráter urgente e que seu atraso poderia causar risco à sua saúde física e psicológica.
Portanto, solicitou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que viesse a ser alterado o posicionamento adotado pelo magistrado a quo, no sentido de reformar a decisão, com intuito de obter a concessão do pleito liminar para a realização das referidas cirurgias.
Gratuidade deferida na origem (Autos nº 0916295-24.2022.8.20.5001, Id. 93228168).
Proferi decisão negando a tutela de urgência pleiteada (Id. 18056553).
Contrarrazões apresentadas (Id. 18700138), rebatendo os argumentos da agravante.
O Ministério Público, por meio do seu 16º procurador, declinou apresentação de parecer (Id. 0916295-24.2022.8.20.5001). É o relatório VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravada promova o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 06/10/2020, afetou o REsp 1870834/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar exatamente a controvérsia dos presentes autos: “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”, e determinou a suspensão dos processos em andamento.
Entretanto, excetuou a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para o deferimento da tutela de urgência destinada à determinação de cobertura do custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, além da plausibilidade do direito, é indispensável a demonstração do risco, que decorra do aguardo da verificação, após a formação do contraditório, de que a demora na deliberação possa acarretar grave abalo psicológico da paciente.
Com efeito, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida ou saúde psíquica, ou psicológica, capaz de ensejar a urgência na realização dos procedimentos solicitados.
Isto porque, em que pese o laudo (Id.18011374) tenha informado que o “tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como melhoria da autoestima”, promovido pela dra.
Aline Amorim, CRM 6793/RN RQE 4184, este, somente, trouxe, a necessidade de realização de cirurgias decorrentes de flacidez de pele, situação esta comum às pessoas que se submetem às cirurgias bariátricas.
Listo a situação: MAMAS: pendulares, ptose grau 2, flacidez moderada ABDOME: abdome em avental clássico, estrias em todo abdome, dermatite na dobra REGIÃO PUBIANA: bastante flacidez e aumento de volume COXAS: flacidez acentuada em região interna BRAÇOS: flacidez acentuada em região tricipital GLÚTEOS: flacidez e lipodistrofia importante • CID 10: N64.8; E88-1, M620 Ainda, saliento que foi solicitada, em laudo (Id. 18011374, pág. 02), pela respectiva médica, cirurgias de natureza estética.
Vejamos: “Diante do quadro clínico, a paciente tem indicação de tratamento cirúrgico reparador: CIRURGIAS: Mastopexia com implantes de próteses de silicone + braquioplastia Dermolipectomia com lipoaspiracao [SIC] corporal Torsoplastia + cruroplastia (…) TRATAMENTOS E MATERIAIS COMPLEMENTARES Prótese de Silicone: Superfície de poliuretano, redonda, tamanhos a definir; Cintas Modeladoras: Sutiã (02 unidades) + macaquinho (02 unidades) + cinta de braços (02 unidades) Drenagem linfática: 30 sessões após cada procedimento cirúrgicos Meias Antitrombo: Média compressão, abaixo do joelho Portanto, em conformidade com a decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada pela agravante, verifico que a recorrente não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Id. 18056553) capaz de reverter o indeferimento promovido pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, importa colacionar julgados de Tribunais de Justiça pátrios, incluindo esta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI n. 0803718-08.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO REPETITIVO.
AFETAÇÃO.
TEMA 1069.
STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
GINECOMASTIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Como o pedido enquadra-se na exceção contida na proposta de afetação do Tema 1.069 do STJ, o recurso pode ser conhecido. 2.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. 3.
A reconstrução plástica decorrente de cirurgia bariátrica não caracteriza urgência nem emergência médica a justificar a antecipação de tutela. 4.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 5.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07002360720218070000 DF 0700236-07.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação ao indeferimento da tutela de urgência para compelir o réu ao custeio da cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica.
Ausência de probabilidade do direito perseguido, considerando que a questão está afetada perante o STJ, para apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069).
Inexistência de indicação de urgência na realização da cirurgia, afastando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, inviável a concessão da tutela de urgência.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 20036681320218260000 SP 2003668-13.2021.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 18/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Assim, no presente caso, verifico que a recorrente não demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao pleito antecipatório.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
24/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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