TJRN - 0801749-40.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801749-40.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA LUCIA ALVES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inexistência de contratação.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada.
Provimento parcial.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Pretensão recursal voltada à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das parcelas descontadas, no montante de R$ 32,55, R$ 33,00 e R$ 35,50, referentes a "Contribuição ABCB", nos meses de fevereiro e março/2023 a junho/2024.
A parte ré não apresentou termo de adesão ou qualquer comprovação do vínculo jurídico apto a justificar os descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se os descontos realizados na conta de benefício previdenciário da parte autora, a título de "Contribuição ABCB", configuram hipótese de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) Estabelecer se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos e a fixação de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conclui-se que os descontos realizados pela parte ré são indevidos, em razão da ausência de prova de contratação ou autorização por parte da demandante, cabendo à ré o ônus de demonstrar a legalidade dos débitos, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, uma vez constatada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da ré, que não comprovou que os descontos decorreram de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e do entendimento consolidado no STJ (EREsp 1413542/RS). 5.
O dano moral fica configurado pela aflição e constrangimento impostos à parte autora, pessoa de baixa renda, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário, fonte de subsistência, sem a comprovação de vínculo contratual.
Essa conduta agrava a vulnerabilidade econômica da demandante e afeta sua dignidade. 6.
O montante de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à dupla função de compensar o prejuízo da vítima e desestimular práticas lesivas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, no importe de R$ 540,90 (quinhentos e quarenta reais e noventa centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, CONDENO a parte ré em multa por não comparecimento à Audiência Prévia de Conciliação e Mediação, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A recorrente alegou que a sentença deve ser reformada para condenar a parte demandada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e para restituir os descontos na forma dobrada.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em id nº 28208632.
A pretensão da recorrente consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais pelos descontos indevidos alusivos à “CONTRIBUIÇÃO ABCB”.
A sentença julgou improcedente o pedido relativo à condenação da ré a pagar indenização por danos extrapatrimoniais e determinou a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente.
A parte autora demonstrou a existência de vários descontos, relativos aos meses de fevereiro e de março/2023 a junho/2024, nos valores de R$ 32,55, R$ 33,00 e R$ 35,50 (id nº 28208209).
A parte ré não apresentou qualquer prova a ensejar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da demandante.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente em razão da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta do prestador de serviços, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovado o vínculo entre as partes.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve, por meses, descontado os valores de R$ 32,55, R$ 33,00 e R$ 35,50 de sua conta de benefício previdenciário, sem a comprovação de que o serviço designado foi contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da recorrida, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, por se tratar de quantum adequado a reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte demandada a restituir, em dobro, os descontos indevidos na conta de benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da condenação, a ser suportado pela parte ré.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [2]“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO A pretensão da recorrente consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais pelos descontos indevidos alusivos à “CONTRIBUIÇÃO ABCB”.
A sentença julgou improcedente o pedido relativo à condenação da ré a pagar indenização por danos extrapatrimoniais e determinou a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente.
A parte autora demonstrou a existência de vários descontos, relativos aos meses de fevereiro e de março/2023 a junho/2024, nos valores de R$ 32,55, R$ 33,00 e R$ 35,50 (id nº 28208209).
A parte ré não apresentou qualquer prova a ensejar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da demandante.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente em razão da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta do prestador de serviços, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovado o vínculo entre as partes.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve, por meses, descontado os valores de R$ 32,55, R$ 33,00 e R$ 35,50 de sua conta de benefício previdenciário, sem a comprovação de que o serviço designado foi contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da recorrida, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, por se tratar de quantum adequado a reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte demandada a restituir, em dobro, os descontos indevidos na conta de benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da condenação, a ser suportado pela parte ré.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [2]“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801749-40.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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