TJRN - 0807737-65.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807737-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, D.
A.
C.
D.
O., MARCO ANTONIO CORNEJO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 150989444 - págs. 324/325 e determino a expedição imediata dos alvarás, porém observando a ordem cronológica para expedição dos documentos, nos percentuais indicados e nas contas bancárias apresentadas no ID nº 146303587, nos termos da Sentença de ID nº 123070061.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:32
Juntada de termo
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 19:08
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 10:17
Processo Reativado
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20/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:27
Juntada de Ofício
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12/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:36
Juntada de termo
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02/05/2025 08:14
Juntada de termo
-
30/04/2025 10:08
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807737-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, D.
A.
C.
D.
O., MARCO ANTONIO CORNEJO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 146303587 e determino a expedição dos alvarás respectivos nos quinhões e nas contas bancárias bancárias apresentadas no ID nº 146303587, nos termos da Sentença de ID nº 123070061.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:29
Expedição de Alvará.
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807737-65.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A Parte Ré: INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao formal de partilha, a ser expedido nos autos.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
24/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807737-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, D.
A.
C.
D.
O., MARCO ANTONIO CORNEJO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA (ID. 124137886) em face da sentença que homologou o plano de partilha apresentado pelos herdeiros - ID. 120283266 (ID. 123070061).
Em sede de embargos, a parte argumentou a existência de omissão na sentença proferida uma vez que não esclareceu se as custas processuais e o ITCD devem incidir unicamente sobre o valor líquido da partilha, desconsiderando a meação do cônjuge supérstite.
A embargante informa ainda que o feito foi convertido ao rito de arrolamento comum.
Ao final, requereu que os embargos fossem conhecidos e acolhidos, sanando/corrigindo a omissão no julgado, a fim de esclarecer sobre a não incidência das custas judiciais e ITCD sob o valor referente à meação.
Através do ID. 130440318 foi certificada a tempestividade dos embargos interpostos.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, contradição, omissão na sentença ou para correção de erro material, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios supramencionados, senão vejamos.
No que tange à suposta omissão apontada pela embargante, constata-se a inexistência da mesma, pois o cálculo do ITCD foi estabelecido em consonância com o art. 662, CPC, in verbis: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, afere-se a inexistência de omissão na decisão proferida, uma vez que em nenhum ponto se observa disposições omissas no corpo do texto decisório.
A sentença proferida por este Juízo, homologou o plano de partilha nos termos formulados pelos herdeiros (ID. 120283266).
No caso dos autos, o feito foi convertido ao rito de arrolamento e não seria cabível, decisão apreciando e determinando a forma de calcular o imposto de transmissão Causa Mortis.
Quanto a alegação de omissão relativa as custas processuais, esta encontra-se expressa na sentença, a qual determinou que as custas serão calculadas na forma da lei. É mister frisar que a parte embargante não deve confundir decisão que considera injusta (passível de outros meios recursais no lapso temporal apropriado) com decisão eivada de vícios próprios à interposição de embargos de declaração, o que definitivamente não é o caso, eis que não se evidencia no presente feito qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição.
Assim, conheço os embargos apresentados, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807737-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, D.
A.
C.
D.
O., MARCO ANTONIO CORNEJO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA (ID. 124137886) em face da sentença que homologou o plano de partilha apresentado pelos herdeiros - ID. 120283266 (ID. 123070061).
Em sede de embargos, a parte argumentou a existência de omissão na sentença proferida uma vez que não esclareceu se as custas processuais e o ITCD devem incidir unicamente sobre o valor líquido da partilha, desconsiderando a meação do cônjuge supérstite.
A embargante informa ainda que o feito foi convertido ao rito de arrolamento comum.
Ao final, requereu que os embargos fossem conhecidos e acolhidos, sanando/corrigindo a omissão no julgado, a fim de esclarecer sobre a não incidência das custas judiciais e ITCD sob o valor referente à meação.
Através do ID. 130440318 foi certificada a tempestividade dos embargos interpostos.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, contradição, omissão na sentença ou para correção de erro material, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios supramencionados, senão vejamos.
No que tange à suposta omissão apontada pela embargante, constata-se a inexistência da mesma, pois o cálculo do ITCD foi estabelecido em consonância com o art. 662, CPC, in verbis: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, afere-se a inexistência de omissão na decisão proferida, uma vez que em nenhum ponto se observa disposições omissas no corpo do texto decisório.
A sentença proferida por este Juízo, homologou o plano de partilha nos termos formulados pelos herdeiros (ID. 120283266).
No caso dos autos, o feito foi convertido ao rito de arrolamento e não seria cabível, decisão apreciando e determinando a forma de calcular o imposto de transmissão Causa Mortis.
Quanto a alegação de omissão relativa as custas processuais, esta encontra-se expressa na sentença, a qual determinou que as custas serão calculadas na forma da lei. É mister frisar que a parte embargante não deve confundir decisão que considera injusta (passível de outros meios recursais no lapso temporal apropriado) com decisão eivada de vícios próprios à interposição de embargos de declaração, o que definitivamente não é o caso, eis que não se evidencia no presente feito qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição.
Assim, conheço os embargos apresentados, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 04:09
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2024 12:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807737-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, D.
A.
C.
D.
O., MARCO ANTONIO CORNEJO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ S E N T E N Ç A INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM – EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR – PROPOSTA DE PARTILHA AMIGÁVEL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DO MENOR – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Vistos, etc.
KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, DANIELA ANTÔNIO CORNEJO DE OLIVEIRA (menor representado por sua genitora) e MARCO CORNEJO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereram a abertura do INVENTÁRIO E PARTILHA, dos bens deixados pelo espólio de MARCO ANTÔNIO CORNEJO VASQUEZ, falecido aos 06 de abril de 2021.
Foi nomeada inventariante a requerente (ID 67944871 - págs. 21/22) a qual prestou o compromisso legal (ID. 69818401 - págs. 27) e apresentou as primeiras declarações (ID. 70555226 - págs. 30/34), nas quais informou que o de cujus deixou como meeira a inventariante, Sra.
KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, e como herdeiros: a) MARCO ANTÔNIO CORNEJO DA COSTA; b) DANIEL ANTÔNIO CORNEJO DE OLIVEIRA, menor; e c) PEDRO HENRIQUE CORNEJO DA COSTA.
Certidões negativas fiscais (ID. 70555980 - págs. 36, ID. 70555985 - págs. 40, ID. 7055987 - págs. 42 e ID. 95988480 - págs. 204).
Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 70555981 - págs. 37/38).
Pedido de alvará para sacar os valores depositados em conta bancária com o objetivo de saldar as dívidas do espólio (ID. 71571787 - págs. 92/93).
Decisão Interlocutória determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a inventariante a sacar parte dos valores depositados em nome do de cujus, junto ao Banco do Brasil, para o pagamento de débitos trabalhistas (ID. 75446628 - págs. 111/112).
Ofício do Banco do Brasil informando o saldo encontrado em nome do falecido (ID. 89015182 - págs. 157).
Petição da inventariante e dos demais herdeiros requerendo a conversão do feito em arrolamento comum (ID. 112282109 - págs. 211/216).
Despacho convertendo o feito ao rito de Arrolamento Comum, bem como determinando a realização de algumas diligências (id. 118452151 - págs. 220).
Parecer conclusivo do Ministério Público pugnando pela homologação da partilha apresentada nos autos (ID. 114076265 - págs. 217/218).
No ID. 120283266 - págs. 239/249 consta Plano de Partilha, assinado pela meeira e pelos herdeiros, cujas assinaturas encontram-se devidamente reconhecidas em cartório e/ou assinado digitalmente. É o relatório.
Decido.
O arrolamento comum, disciplinado nos art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, apresenta-se como um procedimento intermediário, não sendo nem tão simples e informal quanto o arrolamento sumário, nem tão formal e complexo como o inventário propriamente dito.
Difere-se o arrolamento sumário pelo fato deste só poder ser adotado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e haja concordância quanto à partilha dos bens, enquanto o arrolamento comum poderá ser observado mesmo havendo herdeiros menores, como é o caso dos presentes autos.
José Reinaldo Coser ensina, na obra Direito das Sucessões – Do Inventário e Da Partilha: “O arrolamento é, atendidos aos pressupostos que reclama, um inventário e partilha simplificado, através do qual se possibilita uma sensível abreviação para o seu término, face à dispensa de algumas solenidades, além do que é mais econômico”.
Apesar existência de herdeiro menor, a partilha de ID. 120283266 - págs. 239/249 não acarreta nenhum prejuízo aos interesses deste, vez que no referido esboço foram respeitadas as proporções legais.
Destaque-se que o Representante do Ministério Público compartilha deste mesmo entendimento.
Cumpre destacar ainda que a partilha foi elaborada observando-se os requisitos legais.
A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das Certidões Negativas acostadas nos ID. 70555980 - págs. 36, ID. 70555985 - págs. 40, ID. 7055987 - págs. 42 e ID. 95988480 - págs. 204.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto Ante o exposto, com fulcro no art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de ID.120283266 - págs. 239/249, dos bens deixados pelo falecido MARCO ANTÔNIO CORNEJO VASQUEZ, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Fixo um prazo de 30 (trinta) dias para a arrolante comprovar o pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas judiciais e o ITCD, expeçam-se os Formais de Partilha e Alvarás necessários.
Decorrido o prazo, sem a comprovação das custas processuais e do ITCD, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem as expedição dos documentos.
Custas processuais, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 11:13
Homologado o pedido
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07/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807737-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, D.
A.
C.
D.
O., MARCO ANTONIO CORNEJO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ D E S P A C H O Vistos etc.
Para o ideal prosseguimento do feito, é necessário que o plano de partilha discrimine todo o espólio, e contenha as assinaturas firmadas por todos os herdeiros, na impossibilidade, os herdeiros poderão mediante procuração pública permitir que outro, assine em seu nome.
Assim sendo, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dia: a) Anexar aos autos documentação que comprove o pagamentos dos débitos trabalhistas; b) Juntar aos autos plano de partilha atualizado com as assinaturas reconhecidas em cartório, ou no caso do herdeiro MARCO CORNEJO DA COSTA, com assinatura reconhecida pelo Consulado Brasileiro, assim como, a declaração de anuência dos demais herdeiros, com assinaturas firmadas, em relação ao pedido de transferência do veículo NISSAN/FRONTIER XE 25 X4, ano de fabricação 2011, Ano Modelo 2012, Placa NOA7865/RN, para o herdeiro PEDRO HENRIQUE CORNEJO DA COSTA, conforme petição ID n° 89144923.
Posteriormente, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Com ou sem resposta, dê-se vistas ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807737-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, D.
A.
C.
D.
O., MARCO ANTONIO CORNEJO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ D E S P A C H O Vistos etc.
Para o ideal prosseguimento do feito, é necessário que o plano de partilha discrimine todo o espólio, e contenha as assinaturas firmadas por todos os herdeiros, na impossibilidade, os herdeiros poderão mediante procuração pública permitir que outro, assine em seu nome.
Assim sendo, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dia: a) Anexar aos autos documentação que comprove o pagamentos dos débitos trabalhistas; b) Juntar aos autos plano de partilha atualizado com as assinaturas reconhecidas em cartório, ou no caso do herdeiro MARCO CORNEJO DA COSTA, com assinatura reconhecida pelo Consulado Brasileiro, assim como, a declaração de anuência dos demais herdeiros, com assinaturas firmadas, em relação ao pedido de transferência do veículo NISSAN/FRONTIER XE 25 X4, ano de fabricação 2011, Ano Modelo 2012, Placa NOA7865/RN, para o herdeiro PEDRO HENRIQUE CORNEJO DA COSTA, conforme petição ID n° 89144923.
Posteriormente, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Com ou sem resposta, dê-se vistas ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807737-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KALIANE SANGELA DE OLIVEIRA, D.
A.
C.
D.
O., MARCO ANTONIO CORNEJO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: MARCO ANTONIO CORNEJO VASQUEZ D E S P A C H O Vistos etc.
Para o ideal prosseguimento do feito, é necessário que o plano de partilha discrimine todo o espólio, e contenha as assinaturas firmadas por todos os herdeiros, na impossibilidade, os herdeiros poderão mediante procuração pública permitir que outro, assine em seu nome.
Assim sendo, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dia: a) Anexar aos autos documentação que comprove o pagamentos dos débitos trabalhistas; b) Juntar aos autos plano de partilha atualizado com as assinaturas reconhecidas em cartório, ou no caso do herdeiro MARCO CORNEJO DA COSTA, com assinatura reconhecida pelo Consulado Brasileiro, assim como, a declaração de anuência dos demais herdeiros, com assinaturas firmadas, em relação ao pedido de transferência do veículo NISSAN/FRONTIER XE 25 X4, ano de fabricação 2011, Ano Modelo 2012, Placa NOA7865/RN, para o herdeiro PEDRO HENRIQUE CORNEJO DA COSTA, conforme petição ID n° 89144923.
Posteriormente, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Com ou sem resposta, dê-se vistas ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
24/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/03/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:10
Juntada de termo
-
03/11/2022 09:50
Juntada de termo
-
01/11/2022 07:25
Juntada de termo
-
01/11/2022 06:44
Juntada de termo
-
22/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:08
Juntada de termo
-
21/09/2022 09:44
Juntada de termo
-
15/09/2022 12:13
Juntada de termo
-
15/09/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 00:45
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 26/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:38
Juntada de termo
-
19/11/2021 10:30
Expedição de Alvará.
-
18/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:37
Outras Decisões
-
12/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:58
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 13/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 27/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 01:54
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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