TJRN - 0806807-22.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo de METAPERFIL SERVICOS DE PINTURA ELETROSTATICA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806807-22.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: METAPERFIL SERVICOS DE PINTURA ELETROSTATICA LTDA EXECUTADO: ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FAUSTO JOSE DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806807-22.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: METAPERFIL SERVICOS DE PINTURA ELETROSTATICA LTDA EXECUTADO: ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 921, III do CPC, admite-se a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado.
O Enunciado 194, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), discorre que: “ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º)”.
Ademais, a contagem da prescrição utiliza-se os parâmetros estampados pela Súmula 150, do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
De outra banda, evidenciado que os autos já foram sobrestados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, atenta ao disposto no art. 921, §1º, CPC.
Sendo assim, defiro o requerido e determino a suspensão do feito pelo lapso de dois meses, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos moldes do § 1º do citado art. 921.
Decorrido o prazo suspensivo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806807-22.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: METAPERFIL SERVICOS DE PINTURA ELETROSTATICA LTDA EXECUTADO: ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Com vistas à satisfação do crédito do exequente, foi ordenada pesquisa RENAJUD (ID 111977069), em que se encontrou o veículo JEEP/RENEGADE SPORT, de placa QGW7H75- RN, aparentemente de propriedade da empresa executada.
Sobreveio petição do terceiro ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 135092945), através da qual, a pretexto de ser o credor fiduciário do bem comentando, solicitou seja retirada a restrição RENAJUD que pesa sobre ele.
Na oportunidade, trouxe aos autos documentos, dentre eles, contrato gravado de alienação fiduciária, firmado com a empresa executada, bem assim decisão oriunda deste Juízo em que concedida a liminar de busca e apreensão em seu favor.
Instada, a parte exequente apresentou discordância em relação ao pedido de desbloqueio formulado pelo terceiro, e requereu, subsidiariamente, “fique condicionado ao Banco Solicitante apresentar planilha do saldo devedor do contrato de financiamento com alienação fiduciária a fim que de apure-se eventual crédito remanescente em favor da empresa executada” – sic. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que, em sede de contratos gravados com alienação fiduciária, o bem dado em garantia não mais integra o acervo patrimonial do devedor fiduciante, ao menos até o advento do pagamento ou quitação, momento em que devedor volta a ter a propriedade plena do bem.
Por isso, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado (que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário), mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
Lado outro, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato, dado que o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou de eventual saldo apurado na venda de bem precedida pelo fiduciário para a satisfação do seu crédito, em caso de inadimplemento.
Na espécie, a partir da análise do contrato de financiamento de ID 135092950, verifiquei que ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA é credora da empresa executada, ostentando a qualidade de proprietária do veículo JEEP/RENEGADE SPORT, de placa QGW7H75- RN, em virtude de cláusula de alienação fiduciária.
A título de reforço, é digno de nota que este Juízo reconheceu essa qualidade ao deferir a liminar de busca e apreensão do referido bem em prol da citada credora em sede do processo de 0814454-34.2024.8.20.5124, tendo havido, inclusive, o cumprimento da liminar (vide ID 135092954).
Volvendo esses aspectos, é medida que se impõe o deferimento do pedido formulado por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, a qual,
por outro lado, fica advertida de seu dever de, na condição de sujeito processual desde feito (art. 77 do CPC), em caso de consolidação da propriedade do bem, apresentar planilha do saldo devedor do contrato de financiamento com alienação fiduciária, possibilitando a apuração de eventual crédito remanescente em favor da empresa executada, sob pena de sua conduta de desobediência ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 1°, do CPC).
Em decorrência, ordeno a retirada do impedimento que recai sobre o veículo em pauta (JEEP/RENEGADE SPORT, de placa QGW7H75- RN), na forma da certidão de RENAJUD de ID 111977069.
Após, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, em quinze dias, requeira o que entender de direito com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 5 (cinco) dias.
Persistindo o silêncio, intime-se a parte executada para, em cinco dias, requerer o que entender cabível, na forma dos arts. 318, parágrafo único e 485, § 6º, ambos do CPC.
Em caso de requerimento de extinção por abandono, vertido pela parte executada, à conclusão para Sentença.
Se porventura algo for solicitado diversamente do acima narrado, retornem os autos conclusos para Despacho.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Observe-se, no mais, a eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:59
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 21:38
Juntada de diligência
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/08/2024 03:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806807-22.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: METAPERFIL SERVICOS DE PINTURA ELETROSTATICA LTDA EXECUTADO: ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título entre as partes acima epigrafadas.
Citada (ID 100811221), a parte executada opôs embargos à execução nº 0809640-13.2023.8.20.5124, sem concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a parte credora pugnou pela realização de pesquisa no sistema SISBAJUD na modalidade repetição (ID 99886975) Em decisão de ID 106489635, foi deferida a penhora no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisa no sistema judicial SISBAJUD foram infrutíferas (ID 111359617), na medida em que foram localizados veículos no RENAJUD (ID 111977069).
Através da petição de ID 113790888, a parte exequente indicou a localização do veículo encontrado via RENAJUD, indicando valor em tabela FIPE. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o veículo encontrado via RENAJUD (ID 111977069), bem como endereço do bem sido indicado na petição de ID 113790888, EXPEÇA-SE MANDADO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO em favor do METAPERFIL SERVICOS DE PINTURA ELETROSTATICA LTDA, a ser efetivado no endereço da executada, qual seja, Rua Caminho da Enseada, nº 47, Cajupiranga, Parnamirim/RN.
Deve o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, peticionar nos autos a qualificação do depositário fiel, inclusive com endereço, para eventual ordem de devolução.
Na oportunidade, diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Acaso inerte, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:27
Outras Decisões
-
02/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:18
Decorrido prazo de ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/05/2023 09:32
Juntada de custas
-
04/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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