TJRN - 0803439-37.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:02
Audiência Entrevista realizada conduzida por 17/02/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 11:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/01/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 23:28
Juntada de diligência
-
07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803439-37.2024.8.20.5102 Parte Ativa:FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Parte Passiva:PAULO ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 17/02/2025 09:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/rxl9f Ceará-Mirim/RN, 11 de novembro de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE Auxiliar de Gabinete -
27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
22/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:57
Audiência Entrevista designada para 17/02/2025 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/11/2024 22:05
Indeferido o pedido de Parte autora
-
04/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:58
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:31
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:31
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803439-37.2024.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): PAULO ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Interdição em face de PAULO ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) foi diagnosticado como portador de CID 10 - B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), estando sem tratamento há 03 anos, e que, a doença impossibilita que ele exprima a sua vontade, assim como, pratique, por si só, os atos da vida civil.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser genitora do(a) interditando(a).
Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de nomeação da autora como curadora provisória do interditando.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão de Id. 127241476, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A autora peticionou requerendo a reconsideração no pedido de liminar para determinar a curatela provisória de Paulo Rogerio Silva de Oliveira (Id 127710630), anexando laudo atualizado da patologia que acomete o paciente: CID 10 - F20.0 - Esquizofrenia Paranoíde (Id. 127710631). É o relatório.
Decido acerca do pedido de reconsideração no pedido de liminar.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pelo menos no presente momento processual, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito.
Não obstante a juntada de laudo médico particular dando conta de que o interditando padece de doença mental, o referido documento veio desacompanhado de outros elementos que confirmem a incapacidade, como, por exemplo, outros laudos anteriores ou receitas que comprovem o tratamento a que vem se submetendo, se for o caso.
Assim, pelo menos no presente momento, não se encontra plenamente justificada a urgência para a nomeação de curador provisório prevista no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de realização de entrevista com o interditando e instrução do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de reconsideração no pedido de liminar tutela de urgência.
Determino a designação de audiência para fins de entrevista do(a) interditando(a) de acordo com a pauta do juízo e a prioridade processual.
A referida audiência deverá ser realizada por videoconferência, caso haja possibilidade, considerando a atual situação de pandemia da COVID-19.
Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, e-mail e telefone celular com acesso à internet, a fim de ser viabilizada a remessa de link para acesso à audiência.
Após, designe-se audiência de entrevista, devendo a secretaria tomar as providências necessárias à realização do ato.
Em audiência, cientifique-se a parte interditanda de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801239-67.2024.8.20.5131
Maria de Fatima Nonato de Paula
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 09:43
Processo nº 0801559-12.2021.8.20.5103
Veronica de Andrade Costa Cabral
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Perruci de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2021 19:18
Processo nº 0846711-93.2024.8.20.5001
Leonardo Jacome Patriota
Luis Celio Soares
Advogado: Mariana Gomes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2024 13:46
Processo nº 0827906-92.2024.8.20.5001
Karen Cibelly de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 14:54
Processo nº 0801206-06.2022.8.20.5145
Marcondes Jose de Menezes
Municipio de Ares/Rn
Advogado: Diana Maria de Menezes Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 11:31