TJRN - 0801206-06.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801206-06.2022.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 30466778 e 30466441) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-06.2022.8.20.5145 AGRAVANTE: MARCONDES JOSÉ DE MENEZES ADVOGADA: DIANA MARIA DE MENEZES SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARÊS ADVOGADO: JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Marcondes José de Menezes, através de advogado regularmente constituído, interpôs recurso de Agravo Interno (ID 30431399) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que rejeitou os embargos de declaração opostos.
Antes de analisar as razões apresentadas pelo agravante, para pleitear a reforma do acórdão, verifiquemos se o referido recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 324, caput, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, verbis: “Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado.” O objetivo do citado recurso é dar ciência ao órgão colegiado a respeito da decisão monocrática proferida, para que seja deliberado a respeito de sua manutenção ou reforma.
No caso em análise, a decisão impugnada foi proferida pelo próprio órgão colegiado, e não pelo relator monocraticamente, de forma que o recurso de agravo interno interposto não se mostra como adequado para impugná-la.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INADMISSÍVEL O MANEJO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra acórdão que não conheceu de Apelação Cível.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o agravo interno deve ser conhecido.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo é manifestamente inadmissível.
A apelação foi objeto de julgamento colegiado, e não de decisão monocrática. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 4.
O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável ao caso ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput; Regimento Interno do TJRN, art. 324.Jurisprudência relevante citada: n/a.” (TJ/RN.
AIAC 0857791-98.2017.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 21/02/2025.
Publicado em 21/02/2025). (Grifos acrescentados). “EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
ERRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MULTA APLICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O agravo interno destina-se a impugnar decisões monocráticas do relator, conforme exegese que se extrai dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259, caput, do RISTJ, de modo que a sua interposição contra decisão de Órgão Colegiado (acórdão desta Terceira Turma) caracteriza erro grosseiro, a ensejar a sua inadmissão. 2.
Não obstante a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não seja automática, o agravo interno em apreço foi interposto contra acórdão desta Terceira Turma, em contrariedade a requisito objetivo constante expressamente da norma jurídica (CPC e RISTJ), a caracterizar a sua manifesta inadmissão e amparar a aplicação da referida multa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (STJ.
AgInt no REsp n. 1.840.561/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).” (TJ/RN.
AIAI 0803720-70.2024.8.20.0000. 3ª Câmara Cível. , Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho.
JULGADO em 19/11/2024.
PUBLICADO em 21/11/2024). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo interno interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Considerando já ter sido interposto nos presentes autos Recursos Especial e Extraordinário (ID´s 30466441 e 30466778), proceda-se como de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801206-06.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-06.2022.8.20.5145 EMBARGANTE: MARCONDES JOSÉ DE MENEZES ADVOGADA: DIANA MARIA DE MENEZES SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AREZ ADVOGADO: CARLOS BRAULIO ALAMINOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 5 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801206-06.2022.8.20.5145 Polo ativo MARCONDES JOSE DE MENEZES Advogado(s): DIANA MARIA DE MENEZES SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-06.2022.8.20.5145 APELANTE: MARCONDES JOSÉ DE MENEZES ADVOGADA: DIANA MARIA DE MENEZES SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE AREZ ADVOGADO: CARLOS BRAULIO ALAMINOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE AREZ, EM FACE DE SERVIDOR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, NOMEADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE E DECRETANDO A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCESSO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A MESMA FINALIDADE.
NULIDADE DA NOMEAÇÃO DEVIDAMENTE PROVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcondes José de Menezes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo nº 0801206-06.2022.8.20.5145, ajuizada em seu desfavor pelo Município de Arez/RN, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade dos atos de nomeação e posse do réu/apelante junto ao Município de Arez, por infringência do art. 37, incisos II e III, da Constituição Federal e, em consequência, decretar a perda do cargo público, condenando-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. (ID 24325201).
Opostos embargos de declaração em face da sentença, eles foram rejeitados (ID 24325214).
Em suas razões recursais (ID 24325203), defende o réu/apelante a necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que: 1) foi nomeado e empossado no cargo de vigilante do Município de Arez/RN no ano de 2020 e foi exonerado na gestão seguinte, só tendo tomado ciência de sua exoneração por meio da imprensa local, sem que lhe fosse oportunizado o direito de responder a um processo administrativo, como prevê a lei; 2) em razão do cerceamento do direito de defesa, impetrou mandado de segurança, tendo sido garantida a sua reintegração ao cargo inicialmente por liminar e depois através de sentença de mérito, tendo, a partir de então, passado a sofrer perseguição; 3) requereu a designação de audiência para poder comprovar a perseguição, mas o magistrado a quo entendeu pela sua desnecessidade; 4) a r. sentença foi desacertada, sendo questão de justiça sua reconsideração para acolher o requerimento de improcedência do pedido, por não ter sido disponibilizado ao ora apelante o direito constitucionalmente garantido de responder ao processo administrativo.
Requer, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 24325213).
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 24386220). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos em sede recursal, em razão de inexistirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Como visto, pugnou o apelante pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, de forma a assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de processo administrativo.
Entretanto, não vejo como a sua pretensão possa ser acolhida.
Pelo que se observa do caso em análise, o réu/apelante foi nomeado para o cargo de vigilante do Município de Arez, através de portaria datada de 18/12/2020, com fundamento na aprovação em concurso realizado no ano de 2007 e homologado em 2009.
Ocorre que quando da nomeação, o prazo de validade do concurso já estava expirado há mais de 5 (cinco) anos.
Além disso, verifica-se que judicialmente também não foi reconhecido ao réu/apelante qualquer direito à nomeação, uma vez que através da ação de nº 010096-96.2014.8.20.0136, o apelante conseguiu apenas reclassificar-se na posição 178 do certame e foram convocados no concurso, de forma voluntária pela administração, apenas 142 candidatos para o cargo de vigilante.
Assim, como bem registrado na sentença, constata-se que não “havia possibilidade de o réu ser nomeado para o cargo administrativamente, ainda que houvesse vagas ou interesse da Administração”, mas apesar de tudo isso, a administração procedeu à nomeação do réu.
Em razão do ocorrido, a administração pública, na gestão seguinte, através de Portaria, anulou a nomeação do réu/apelante.
Inconformado, o réu/apelante impetrou mandado de segurança (processo nº 0800053-96.2021.8.20.513), tendo sido concedida a segurança, determinando a sua reintegração no cargo, mas reconhecendo que nada impedia a Administração de exonerar o servidor público posteriormente, desde que instaurado prévio procedimento administrativo que lhe garantisse o exercício do direito de ampla defesa e contraditório.
Ao invés de instaurar o procedimento administrativo, o Município optou por ingressar com a presente ação de anulação de ato administrativo, onde foi assegurado ao réu/apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, considerando que restaram provados os fatos alegados na inicial, que ensejaram o pedido de nulidade da nomeação, bem como, que foi assegurado ao reú/apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há qualquer reforma a se fazer na sentença.
Observe-se, por oportuno, que não faz diferença para a solução do caso o fato de ter havido ou não perseguição ao apelante, após a sua reintegração no cargo, uma vez que o fundamento para o reconhecimento da nulidade foi a impossibilidade de nomear-se, de forma voluntária pela administração, candidato aprovado fora do número de vagas, após o encerramento do prazo de validade do certame (mais de 5 anos após).
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801206-06.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
22/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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