TJRN - 0859320-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0859320-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLOVIS LUCIANO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA APARECIDA DIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Espólio de Clovis Luciano da Silva, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº0838274-39.2019.8.20.5001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Houve sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência.
Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 134810553, determinando o regular seguimento do feito executivo.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 108953408, para fixar o valor da execução em R$ 115.733,50 (cento e quinze mil e setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), atualizado até outubro/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, devido da seguinte forma: a) R$ 105.212,27 (cento e cinco mil e duzentos e doze reais e vinte e sete centavos) e a título de direito do exequente Espólio de Clovis Luciano da Silva R$ 10.521,23 (dez mil e quinhentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) corresponde ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Cabe salientar que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento encontra óbice no tema 1.142 do STF, qual seja: "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No entanto, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 10.521,23 (dez mil e quinhentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Outras Decisões
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25/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:14
Juntada de despacho
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21/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:37
Decorrido prazo de parte requerente em 23/11/2023.
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24/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:57
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:22
Outras Decisões
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16/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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