TJRN - 0818144-28.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818144-28.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO IVANCLEI DE ARAUJO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível n.º 0818144-28.2024.8.20.5106 Apelante: Antônio Ivanclei de Araújo.
Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONFISSÃO FICTA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Ivanclei de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, aplicando a pena de confissão ficta pela ausência injustificada do autor na audiência de instrução e julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é indevida diante da alegação de inexistência de relação contratual com o banco apelado; (ii) examinar se a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa em virtude da aplicação da confissão ficta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão ficta pela ausência do autor à audiência de instrução é válida e impede o acolhimento de alegações de fato contrárias às provas documentais constantes nos autos, diante da ausência de justificativa e da intimação regular. 4.
Os documentos apresentados pelo banco — extrato de utilização do cartão de crédito, telas sistêmicas e termo de cessão — são aptos a comprovar a existência da relação jurídica e da dívida. 5.
A data posterior do documento de identificação do autor não invalida, por si só, a formação da relação contratual, inexistindo prova suficiente da falsidade da contratação. 6.
Não há falha na prestação do serviço quando demonstrado o exercício regular de direito pelo credor na negativação do nome do devedor inadimplente, conforme o art. 14, §3º, I e II, do CDC. 7.
A ausência de prova do ilícito e a demonstração da culpa exclusiva do consumidor afastam a responsabilidade civil por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, e 344; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815679-41.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2025; TJRN, AC nº 0858915-77.2021.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 21/02/2024; STJ, REsp nº 1.170.764/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 25/10/2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ivanclei de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos realizados na inicial em decorrência da aplicação da confissão ficta pela ausência do autor na audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões, o apelante argumenta que a sentença teria ignorado a aplicação expressa da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como que o Banco do Brasil (Apelado) não teria cumprido seu ônus, limitando-se a apresentar prints de telas sistêmicas e um contrato sem assinatura válida, além de uma divergência temporal entre a data do suposto contrato (2017) e a emissão do documento de identificação do autor (CNH em 2019).
Defende que mesmo com a aplicação da pena de confissão ficta pelo juiz de primeira instância devido à ausência do autor à audiência, a sentença não realizou uma análise crítica dos documentos apresentados pelo Banco, os quais foram impugnados pelo Apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de declarar a inexistência do débito e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, em virtude de suposto cerceamento de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 32199351).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos realizados na inicial em decorrência da aplicação da confissão ficta pela ausência do autor na audiência de instrução e julgamento.
O cerne da questão é avaliar se a validade da negativação do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, à luz da alegação de inexistência de relação contratual e considerando que a apelante incorreu na sanção de confissão ficta.
De início, observo que o banco apelado afirma que a dívida originadora da negativação é proveniente do cartão de crédito OUROCARD EMPREENDEDOR PF, que teria sido utilizado e desbloqueado com senha pessoal pelo autor.
Como prova, colaciona aos autos extrato contendo comprovação de utilização do mencionado cartão (Id 32199286), além de telas sistêmicas (as quais, em conjunto com as demais evidências, são consideradas como indícios) e o termo de cessão (Id 32199290).
Ainda, ressalta-se que o fato de o banco ter juntado documento pessoal do autor com data posterior à da anotação da dívida não afasta a possibilidade do apelante ter firmado relação jurídica válida.
Lado outro, o autor não juntou qualquer prova de suas alegações, não compareceu à audiência em que seria colhido o seu depoimento, tampouco justificou o motivo de sua ausência, apesar de devidamente intimado de todos os atos, fato que impôs a sanção de confissão ficta pelo juízo de piso, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, a demandada, ao promover a inclusão do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço.
Ademais, verifica-se também a culpa exclusiva do consumidor, que, contraindo a dívida, deixou de pagá-la.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tanto a inexistência de defeito na prestação do serviço quanto a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor são hipóteses excludentes de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: "Art. 14-CDC. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Seguindo tal linha de entendimento, considero que a demandada não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar.
Cito julgado desta Egrégia Corte em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO AO FUNDO DE INVESTIMENTO APELADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra decisão que reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito firmado pelo Banco Santander S/A (Contrato nº 28975667), com a posterior cessão do crédito decorrente da dívida ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Recorrido, bem como a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.2.
A parte autora, enquadrada como consumidora, nega a celebração do contrato, contudo o Fundo de Investimentos demonstrou, por meio de faturas mensais (id. 28800680), de telas sistêmicas e do termo de cessão (id. 28800676), a existência e utilização do cartão, inclusive com o pagamento de uma fatura, além de ter providenciado a comunicação prévia à negativação.3.
Mantém-se a gratuidade judiciária já deferida na origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Legitimidade da contratação do cartão de crédito e a consequente cessão do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.2.
Possível falha na prestação do serviço, com a alegação de inscrição indevida para fins de negativação, a qual, se configurada, poderia ensejar indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
Reconhecimento do vínculo jurídico como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 2.
As provas acostadas aos autos – incluindo faturas, telas sistêmicas (admitidas pelo STJ, conforme julgado relatado pelo Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira) e o termo de cessão – comprovaram a existência, regularidade e utilização do cartão de crédito, afastando as alegações de ausência de notificação prévia (conforme súmula 359 do STJ). 3.
Não se verificou prática abusiva por parte do Fundo de Investimentos, pois a negativação decorre do inadimplemento contratual do autor, que não desincumbiu-se do ônus de provar eventual irregularidade na formação do débito, conforme arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 4.
Assim, o conjunto probatório demonstra a licitude do pacto e da cessão do crédito, bem como a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais. .IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "A regularidade da contratação do cartão de crédito, comprovada a utilização do serviço e a efetivação da cessão do crédito, afasta a alegação de inscrição indevida, configurando exercício regular do direito e inexistindo falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, § 11; art. 98, §3; Súmula 359 do STJ.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0803583-79.2022.8.20.5102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 31/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0858915-77.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 21/02/2024.” (TJRN – AC n.º 0815679-41.2022.8.20.5001 – Desembargador Relator Amaury Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2025 – destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818144-28.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
03/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818144-28.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO IVANCLEI DE ARAUJO CPF: *36.***.*51-46 Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, FACE O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO INSTRUTÓRIO PARA DEPOIMENTO PESSOAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA PENA DE CONFISSÃO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º, CPC.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO DÉBITO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO APONTAMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: ANTONIO IVANCLEI DE ARAÚJO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida no valor de R$ 478,28 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), oriunda do contrato nº 000000000142940646; 02 – Desconhece a razão do apontamento negativo, considerando-o indevido, sob a agravante de nunca ter sido notificado sobre o registro indevido.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado promova a exclusão da negativação do seu nome, junto ao cadastro de devedores.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se o registro do débito, no valor de R$ 478,28 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), oriundo do contrato de nº 000000000142940646, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 127754990), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, de natureza cautelar, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome do autor (CPF nº *36.***.*51-46 ), junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 000000000142940646.
Contestando (ID de nº 132560361), o demandado invocou as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu pela regularidade da referida cobrança, por ser decorrente da inadimplência do pagamento das faturas do cartão de crédito OUROCARD EMPREENDEDOR PF utilizado pelo demandante, arguindo que a responsabilidade pela notificação prévia seria da SERASA.
Na audiência (ID de nº 132671736), constatou-se a ausência da parte autora.
Réplica à defesa (ID de nº 135442538).
Saneando o feito (ID de nº 137919078), rejeitei as preliminares, e fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, além de inverter o ônus da prova em prol do autor.
Manifestação pelas partes (ID’s de nºs 138134548 e 138571643).
No ID de nº 140410181, aprazei audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 145004122), constatou-se a ausência da parte autora e seu advogado.
Despachando (ID de nº 145108391), determinei a intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o motivo pelo qual não compareceu ao ato instrutório, para o qual foi regularmente intimado a depor, sob pena de aplicação da pena de confissão ficta sem ressalvas.
Ausência de justificativa (ID de nº147319550).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide cinge-se acerca de suposta dívida em nome da parte autora, afirmando o autor que constatou inscrição do seu nome, perante o cadastro restritiva da SERASA, em relação a suposto débito, de R$ 478,28 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), inadimplido desde a data de 10/05/2022, sem receber notificação prévia.
Por outro lado, a parte ré arguiu a regularidade da referida cobrança, por ser decorrente da inadimplência do pagamento das faturas do cartão de crédito OUROCARD EMPREENDEDOR PF, utilizado pelo demandante, atribuindo à Serasa a responsabilidade pela notificação prévia.
Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a parte autora, apesar de devidamente intimada e informada acerca da pena de confissão (vide ID de nº 1142266214/143447179), na forma do art. 385, §1º, do CPC, não compareceu ao ato instrutório, conforme ID de nº 145004122.
Diante disso, na forma do artigo acima mencionado, exsurge a regra de que o não comparecimento injustificado da parte à audiência de instrução e julgamento, quando intimada para prestar depoimento pessoal, conduz à aplicação da pena de confissão.
Vejamos a redação do art. 385, § 1º, do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
De idêntica sorte, preleciona a doutrina: Designada a audiência, o passo seguinte consiste na intimação das partes e seus advogados para a data designada.
A intimação das partes é fundamental, sobretudo quando houver pedido de depoimento pessoal, pois não se aplicará a consequência da confissão ficta para a parte faltante caso ela não seja devidamente intimada (art. 385, § 1.º, do CPC/2015).
A intimação da parte deve ser pessoal, e deve constar a expressa advertência da configuração de confissão ficta em caso de não comparecimento. (WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. 14.1.
Depoimento Pessoal In: WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais.2022.Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-avancado-de-processo-civil-vol- 2-ed-2022/1734145967.
Acesso em: 18 de Junho de 2024).
A toda evidência, o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, quando for pedido o depoimento pessoal da parte autora, e não houver o seu comparecimento, incide a pena de confissão, desde que pessoalmente intimada.
In casu, restou evidenciado que o postulante, apesar de intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, deixou de comparecer à audiência designada, não apresentando qualquer justificativa que pudesse esclarecer o motivo de sua ausência, pelo que imperiosa a aplicação dos efeitos da confissão, reconhecendo-se, via de consequência, a legitimidade dos débitos questionados na inicial.
Nesse sentido, entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive, da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA.
NEGATIVA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
ART. 385, § 1º, CPC .
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NA FORMA DO ARTIGO 274 DO CÓDIGO DE RITOS PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL.
ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA PENA.
TESE DEFENSIVA DE LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO E INADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE.
VEROSSIMILHANÇA .
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09093468120228205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL .
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
ART. 385, § 1º, CPC .
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CESSÃO À PARTE AUTORA.
COBRANÇA CONSIDERADA LEGÍTIMA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .
PRECEDENTES. - A ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência, depois de regularmente intimada pessoalmenter, possibilita a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º do CPC - Prevalência do efeito da confissão (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0908000-95.2022 .8.20.5001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL E DA DÍVIDA - CONFISSÃO, PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA A AUDIÊNCIA DE INSTRUMENTO E JULGAMENTO, NA QUAL SERIA COLHIDO O SEU DEPOIMENTO PESSOAL - REGULARIDADE DO DÉBITO E DO LANÇAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal -Em razão da ausência injustificada da autora, em audiência de instrução e julgamento designada para a sua oitiva, impõe-se a aplicação da pena de confissão nos termos do art. 385, § 1º do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos contrários ao interesse dela e favoráveis ao réu, em conformidade com o previsto no art. 389 do mesmo diploma legal.
Ausência de impugnação em razões recursais - A conduta praticada pela telefônica, consistente na cobrança e inscrição do nome daquela no rol dos inadimplentes, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de um direito.” (TJ-MG – AC nº 51135669220218130024 - Relator Desembargador Amorim Siqueira – j.16/08/2022 - 9ª Câmara Cível – destaquei). “BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Aplicação de pena de confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC por ausência da autora em audiência de instrução para colheita de seu depoimento pessoal, requerido pelo réu - Intimação pessoal para prestar depoimento, com a advertência expressa da penalidade - Intimação realizada em audiência que foi redesignada para a colheita do depoimento da autora, que , contudo, não compareceu na nova data – A ausência da autora para prestar depoimento pessoal em audiência, depois de regularmente intimada pessoalmente em audiência anterior, possibilita a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º do CPC - Prevalência do efeito da confissão – Dano moral – Pedido não conhecido – Inovação recursal - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, § 3º.” (TJ-SP – AC nº 10045763720228260361 – Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - 37ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/11/2023 – destaquei). À vista do exposto, forçoso reconhecer que os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a revogação da tutela de urgência. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO IVANCLEI DE ARAUJO frente ao BANCO DO BRASIL S.A..
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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