TJRN - 0859320-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859320-45.2023.8.20.5001 Polo ativo CLOVIS LUCIANO DA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859320-45.2023.8.20.5001 APELANTE: CLÓVIS LUCIANO DA SILVA ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E OUTRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARA LIMITAR A UM NÚMERO MÍNIMO DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA BASEADA NO ART. 113, § 1º, DO CPC.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANDO O EXCESSO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTA A DEFESA OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO INVERSA.
DIREITO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA VONTADE DA PARTE E RESPEITO AOS DIREITOS CONSAGRADOS NO ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÓVIS LUCIANO DA SILVA, em face da sentença acostada ao Id. 24922866, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, ao entender pela necessidade de exigir um número mínimo de 20 (vinte) exequentes em cada Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida no âmbito do Processo de nº 0810023-84.2014.8.20.500, para fins de evitar o congestionamento das unidades judiciárias com igual pretensão.
Em suas razões recursais (Id. 24923570), o apelante sustenta, em síntese, que deve ser assegurado ao recorrente o direito de executar individualmente o seu crédito advindo da supracitada demanda coletiva e que a providência disposta no artigo 113, §1º do CPC somente é cabível para reduzir o número de litigantes quando a quantidade de litisconsórtes facultativos se mostra elevada.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 24923574), o Estado pugna pela manutenção do julgado a quo, por entender ser “razoável que o magistrado, orientado pelos princípios da celeridade processual, da economicidade e da eficácia jurisdicional, determine que figure no polo ativo da execução mais de um exequente, ou seja, até 20 exequentes conforme na presente demanda”.
Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista a causa envolver interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entender pela necessidade de exigir um número mínimo de 20 (vinte) exequentes em cada Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida no âmbito do Processo de nº 0810023-84.2014.8.20.500, sob a justificativa de evitar o congestionamento das unidades judiciárias com igual pretensão, tendo em vista existir em torno de 300.000 (trezentos mil) substituídos do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado Do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, credores do mesmo direito aqui apresentado.
O dispositivo legal sob o qual se fundamentou o magistrado sentenciante foi o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Conforme se infere do caput do supratranscrito artigo, o Juiz pode limitar a quantidade de litisconsortes facultativos em um processo quando excessivos, o que acabaria por “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Situação inversa da que ora se apresenta.
A pretensão do Juízo a quo é obrigar todos os servidores beneficiados com a sentença coletiva em questão se reunir em um mínimo de 20 (vinte) para pode requererem os créditos a que fazem jus, desconsiderando a preferência do exequente de assim proceder de forma individual, o que não se mostra possível.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem, inclusive, afastando o reconhecimento de litispendência entre uma execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria e a do servidor que optou por executar a sentença coletiva individualmente, determinando o prosseguimento deste feito, justamente em respeito a esta escolha. É o que se pode depreender do seu seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019).
No âmbito desta Corte somente se verifica a aplicação da providência tomada pelo magistrado sentenciante exatamente nos casos inversos da situação apresentada e, ainda, assim, afasta a extinção do feito, determinando-se apenas o seu desmembramento, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 113, §1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE AOS APELANTES A EMENDA À INICIAL, COM LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES EM NÚMERO DE 10 (DEZ) AUTORES E POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES/APELANTES.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quando configurada a hipótese do art. 113, §1º, do CPC, a legitimar o litisconsórcio facultativo ativo na presente demanda, deve o magistrado intimar a parte para promover a devida adequação, conforme a parte apelante se prontificou a proceder, não sendo cabível a extinção da ação. 2.
Assim, forçosa a reforma da sentença, no tocante à limitação dos litisconsortes, devendo os autos retornarem ao juízo de origem e, consequentemente, ser intimada a parte a proceder com a devida adequação, nos termos do art. 117, §1º, do CPC. 3.
No tocante à competência, a partir da observação de que não se trata de execução proposta em face de julgado proferido em ação coletiva, mas sim de cumprimento de sentença proferida em ação proposta pelos próprios apelantes, pode-se concluir que a presente execução corresponde tão somente mais uma fase do processo sincrético, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença. 4.
Precedentes do TJRN (Conflito De Competência Cível, 08074619420198200000, Dr.
Maria Neize De Andrade Fernandes, Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes, assinado em 05/03/2020, Conflito De Competência Cível, 08031081120198200000, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno, assinado em 06/02/2020, Conflito De Competência Cível, 08035386020198200000, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno, assinado em 20/11/2019, Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019 e 803018-37.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, CC, Pleno, juntado em 16/08/2018).5.
Conhecimento e provimento do apelo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853687-92.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NÚMERO EXCESSIVO DE LITISCONSORTES ATIVOS.
DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE NOVOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SEREM DISTRIBUÍDOS ENTRE AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA NO JUÍZO EM QUESTÃO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ARTIGO 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855885-05.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021). (Grifos acrescidos).
Em situação idêntica esta Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido aqui defendido e em julgados semelhantes vem garantindo o respeito à escolha do servidor exequente, conforme se pode observar nos seguintes precedentes, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 113, §1°, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO.
RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE AFASTA DADA A PRECEDÊNCIA LÓGICA DESTE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
EXTINÇÃO AFASTADA.I - O art. 113, do Código de Processo Civil, faculta que duas ou mais pessoas possam litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, ao tempo em que o seu § 1º confere ao Magistrado o poder de "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." II - No entanto, não existe previsão legal no sentido inverso que obrigue o exequente a angariar, arregimentar, atrair ou aguardar a formação do número mínimo estipulado pelo juízo a quo.
III - Precedentes do TJRN: Ag.Inst. n° 0803911-52.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, DJe. 24/11/2023; Ap.Civ. n° 0818763-84.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, DJe. 28/11/2023; Ap.Civ. n° 0801829-80.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, DJe. 30/11/2023 e Ap.Civ. n° 0810451-85.2022.8.20.5001 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
DJe 24/07/2023.IV - Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814834-40.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISOS XXXIV E LXXVIII, DA CF/88), LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810451-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). (Grifos acrescidos).
Ora, manter a sentença apelada é condicionar o direito de ir a juízo à vontade de outros servidores, o que é inconcebível, sob pena de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da sentença e a consequente ordem de retomada do trâmite processual da presente demanda na primeira instância.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular processamento do feito e novo julgamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859320-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
22/05/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 21:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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