TJRN - 0847238-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 00:54
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847238-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZELY OLIVEIRA DA SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2024 03:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 13:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0847238-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZELY OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ROZELY OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo em síntese que: A autora celebrou contrato de plano de saúde com a operadora Ré no dia 22/12/2023.
No dia 25/05/2024, 155 dias depois da vigência do plano, as 5h, a Autora iniciou o preparo para a realização do exame de colonoscopia que ocorreria as 9h do mesmo dia.
Nesse meio tempo, seu abdômen começou a inchar, razão pela qual se deslocaram para a urgência da Hapvida.
Chegando lá, a Autora foi atendida pelo Médico Dr.
Pedro Paulo, que logo solicitou alguns exames para verificar o que estava acontecendo. Às 14h o exame de tomografia computadorizado foi liberado, e às 18h, o Dr.
Raniel constatou a necessidade de realizar, em caráter de urgência, uma Laparotomia Exploratória, procedimento cirúrgico para abrir a cavidade abdominal a fim de investigar o problema maior que acometia a Autora; explicando a necessidade de colostomia para saída das fezes.
Foi solicitado a realização da cirurgia pelo plano de saúde, entretanto, o procedimento foi negado a Autora pela justificativa de que a solicitação foi feita durante o prazo de carência atribuído ao procedimento de 180 dias, e, encontrando-se com apenas 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de carência não estaria obrigada a cobrir a cirurgia no momento.
O Dr.
Felipe Leão informou a mãe da Autora que esta não podia esperar, pois sua vida estava em risco e teria que correr contra o tempo para fazer a cirurgia, tornando-se inviável até mesmo acionar a justiça e esperar pela efetivação do judiciário.
A autora foi encaminhada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel para realizar a cirurgia.
A ambulância foi acionada às 21h mas chegou com duas horas de atraso, chegando a autora ao Hospital Walfredo Gurgel às 23h58.
A cirurgia foi realizada no dia 26/05/2024, sendo necessário posteriormente a realização de um novo procedimento cirúrgico para fechamento da colostomia.
Diante disso, a Autora acionou a jurisdição para que a operadora de saúde Ré realize o fechamento da colostomia se abstendo de negar a cobertura e indenize-a em razão dos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em despacho de id 126157636.
Citada, a Ré apresentou contestação (id 128015930) alegando que não cometeu ato ilícito, haja vista que na modalidade contratada a necessidade de carência de 180 dias para internação é legal e está prevista no contrato pactuado entre as partes.
Ressaltou ainda, que conforme a lei e contrato a Operadora teria que garantir o atendimento emergencial necessário à manutenção da vida do usuário, mitigando os sintomas apresentados por um período máximo de 12 horas, o que foi cumprido pela demandada.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos formulados na inicial (id 131025136).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão da parte autora é que a demandada cumpra a obrigação de fazer, que se trata da reversão da colostomia através de cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal, bem como a condenação por danos morais ante a negativa da demandada em realizar a laparotomia exploradora, exame cirúrgico que constatou a necessidade de fazer a colostomia.
A parte demandada alegou que durante o período de carência, após as doze horas iniciais, quando então são realizados os procedimentos necessários para salvaguardar a vida do paciente, cabe ao plano providenciar a transferência do paciente à rede pública, ou, se o paciente preferir, continuar com o tratamento hospitalar de forma particular.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
A recusa indevida de tratamento médico, em casos de urgência e emergência, agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando, o dano moral indenizável.
Com a comprovação da emergência para a realização da cirurgia, deve ser afastado o prazo de carência fixado no contrato, restando, assim, caracterizada a irregularidade na negativa do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde demandado.
Vejamos entendimento jurisprudencial pátrio acerca de caso análogo a matéria em lide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 568/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral.
Precedentes. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2552857 SP 2024/0013211-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Portanto, havendo situação de urgência ou emergência, não é necessário o cumprimento do período de carência contratual de 180 dias, mas sim prazo máximo de 24 horas, conforme preceitua o art. 12 inciso V alínea "c" da lei nº 9656/98.
Havendo, pois, que se falar em irregularidade na negativa do procedimento cirúrgico (laparotomia exploradora) pelo plano de saúde demandado, como também, por via de consequência, em ilicitude contratual da HAPVIDA, capaz de gerar o ilícito civil.
Desse modo, é de se reconhecer a abusividade da negativa da autorização pela demandada.
Não se pode ignorar a angústia sofrida pela parte autora, com a possibilidade de risco de vida, ante a sua necessidade urgente de realizar o procedimento cirúrgico.
Configurado o dano moral, ante a angústia sofrida pela parte autora, estabelecido o nexo de causalidade entre o dano e a atitude da parte demandada que negou indevidamente a realização do procedimento cirúrgico em caráter emergencial, razão pela qual deve ser indenizado o dano.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano, considerando ainda, a condição financeira das partes e a proporcionalidade, dito isto, fixo o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a HAPVIDA a agendar e realizar o procedimento cirúrgico para reversão da colostomia através de cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal, bem como a pagar a parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Incide sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso e correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 03:34
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847238-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZELY OLIVEIRA DA SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 9 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840267-20.2019.8.20.5001
Cassio Ferreira Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2019 13:43
Processo nº 0818144-28.2024.8.20.5106
Antonio Ivanclei de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 11:23
Processo nº 0818144-28.2024.8.20.5106
Antonio Ivanclei de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 21:14
Processo nº 0859320-45.2023.8.20.5001
Clovis Luciano da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 07:34
Processo nº 0859320-45.2023.8.20.5001
Clovis Luciano da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 16:38